
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801706-95.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
1.RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A. e RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO e BANCO PAN S.A., ora apelados.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o réu quanto ao contrato nº 314659322-7, determinando a cessação dos descontos; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação, facultada a compensação com o valor depositado na conta da autora; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, sustentando que o contrato foi firmado com manifestação válida de vontade, com aposição de digital e assinatura de testemunha com grau de parentesco, bem como que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora. Argumenta que o analfabetismo não implica incapacidade civil, que a ausência de assinatura a rogo não invalida o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade por outros meios, invoca o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), a ausência de reclamação administrativa prévia, o abuso do direito de ação com suposto fracionamento de demandas, e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, a parte apelante RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária. Sustenta que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária do dano material deve ocorrer desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, com aplicação do índice de 1% ao mês. Quanto aos danos morais, requer a adequação dos critérios de juros e correção, nos mesmos termos.
Nas contrarrazões ao recurso do Banco, a parte apelada RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO alega, em síntese, que as razões do BANCO PAN S.A. não merecem prosperar, requerendo a manutenção da sentença e postulando a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais para 20%.
Nas contrarrazões ao recurso da autora, a parte apelada BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida, defendendo a inexistência de fundamentos para alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os recursos de Apelação interpostos, em ambos os efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
2.2. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 314659322-7, à comprovação da efetiva disponibilização do numerário e às consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 - TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso concreto, conforme documentado nos autos, a parte autora nega a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos instrumento contratual e documento que afirma corresponder ao comprovante de transferência do valor mutuado.
Entretanto, a análise detida da prova evidencia vícios insanáveis.
O instrumento contratual apresentado não observou as formalidades exigidas quando se trata de contrato atribuído a pessoa analfabeta, ausente assinatura a rogo acompanhada de subscrição por duas testemunhas. A Súmula 30 deste Tribunal dispõe expressamente que a ausência desses requisitos formais acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade do mutuário:
SÚMULA 30 - TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
A exigência formal não constitui rigor excessivo, mas mecanismo de proteção à parte hipervulnerável, garantindo que a manifestação de vontade seja livre, consciente e assistida. A sua inobservância compromete a própria validade do negócio.
Ademais, ainda que se superasse o vício formal, não restou demonstrada, de forma idônea, a efetiva transferência do valor contratual para conta bancária de titularidade da autora.
A Súmula 18 deste Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que:
SÚMULA 18 - TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Tal enunciado reforça que a comprovação da entrega do numerário é elemento essencial à validade e eficácia do mútuo bancário. A contratação de empréstimo é negócio jurídico bilateral que pressupõe, como elemento estrutural, a disponibilização do capital. Sem prova inequívoca dessa transferência, inexiste causa legítima para a imposição de descontos.
No caso vertente, o documento apresentado pela instituição financeira não atende às exigências normativas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução BCB nº 297/2023 impõe que operações via DOC ou TEC contenham identificação completa das instituições envolvidas, dados do remetente e do beneficiário, números de conta, CPF ou CNPJ, valor e finalidade da transferência.
Por sua vez, a Resolução BCB nº 256/2022, que regulamenta a TED, igualmente exige a indicação dos códigos das instituições no sistema de liquidação, valor, data de emissão, finalidade e identificação completa das partes.
Outrossim, a Resolução BCB nº 105/2021, ao disciplinar o Sistema de Transferência de Reservas (STR), enfatiza a necessidade de rastreabilidade e identificação inequívoca das operações no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
O documento juntado não contém identificador único da transação, tampouco apresenta informações completas que permitam rastrear a efetiva liquidação do crédito. A mera indicação de códigos ISPB ou COMPE não comprova a realização concreta da operação, pois tais códigos apenas identificam instituições no sistema, não constituindo prova da efetiva entrega do numerário.
Dessa forma, à luz da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação idônea da transferência do valor do contrato conduz, por si só, à nulidade da avença e à desconstituição de seus efeitos.
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, cuja renda possui natureza alimentar, caracteriza lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano decorre da própria prática ilícita, sendo presumido.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, constata-se, no caso concreto, que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 — o qual adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional —, desde a data do evento danoso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária. Nesses períodos em que a SELIC incide, não se admite a cumulação com o IPCA-E, a fim de evitar bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, passa a ser aplicável o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se, ainda, a regra do § 3º do mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
2.3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26 e 30, CONHEÇO dos recursos interpostos, e no mérito:
a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar mais adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara, o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, afastando-se a compensação anteriormente admitida, diante da ausência de comprovação idônea da efetiva transferência dos valores do contrato, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ).
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à nulidade do contrato nº 314659322-7 e à cessação definitiva dos descontos.
Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801706-95.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Publicação21/02/2026