
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0010394-37.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: T L LIMA VERDE LEAL, ELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA
APELADO: ELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA, T L LIMA VERDE LEAL
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TJPI, Agravo Interno Cível 0711668-85.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 12.12.2024; TJPI, Agravo de Instrumento 0708353-49.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.05.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Renovatória c/c Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por T. L. LIMA VERDE LEAL – ME.
Na sentença (ID 29807761), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa juros moratórios de 0,33% ao dia, reduzindo-os ao patamar de 1% ao mês; reconhecer o direito à restituição simples dos valores pagos a maior; julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de renovação locatícia; revogar a tutela de urgência e declarar válidas as demais cláusulas contratuais.
Inconformado, o espólio réu interpôs embargos de declaração (ID 29807762), os quais não foram conhecidos, por decisão proferida em 08/10/2025 (ID 29807816).
Posteriormente, foi interposta apelação em 03/11/2025 (ID 29807822).
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29807826).
É o relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, antes de se entrar no mérito, é imprescindível analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, preparo, entre outros.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator é plenamente cabível quando se verifica de plano a ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/09/2025.
Consoante o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, estes não foram conhecidos. Em análise dos aclaratórios, o juízo de 1º grau proferiu decisão (ID nº 29807816), não conhecendo dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a parte embargante visava finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, o qual restringe os embargos à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. In verbis:
“(...)
A sentença embargada examinou todos os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, nulidade de cláusulas contratuais, renovação locatícia, consignação em pagamento, repetição de indébito e danos morais. O decisum foi claro ao reconhecer parcialmente os direitos da autora, declarando abusivos os juros de 0,33% ao dia e reduzindo-os a 1% ao mês.
A alegada omissão não se configura. O débito de R$ 676.107,74 mencionado pelo embargante decorre de planilha unilateral apresentada em manifestação incidental, sem amparo em pedido reconvencional ou ação própria. A sentença registrou expressamente que tal requerimento não foi formulado em reconvenção, limitando-se a incidente processual.
A cobrança de valores pretendida pelo embargante demanda ação autônoma ou reconvenção, não podendo ser apreciada de ofício nesta demanda declaratória e renovatória. O processo civil brasileiro estrutura-se no princípio da congruência, o juiz decide conforme os limites da lide estabelecidos pelas partes.
Ademais, a própria sentença ressalvou expressamente a possibilidade de cobrança do saldo devedor remanescente pelas vias próprias, evidenciando que a questão foi devidamente equacionada no dispositivo.
Quanto à pretensão de condenação por litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, verifica-se que os embargos, embora improcedentes, não revelam caráter manifestamente protelatório ou alteração da verdade dos fatos. O embargante limitou-se a questionar aspecto processual que, embora inadequado, não configura abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.”
Considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/09/2025, inicia-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 24/09/2025, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. Tratando-se de apelação, cujo prazo é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC), a contagem encerrou-se em 14/10/2025. Tendo a apelação sido protocolada apenas em 03/11/2025, evidencia-se sua manifesta intempestividade.
Nesse sentido, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. Observa-se:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
Nesse mesmo sentido, acompanha este Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711668-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTEMPESTIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DETERMINADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988) PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708353-49.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2020)
Portanto, em síntese, a contagem do prazo recursal não foi interrompida pelos embargos de declaração interpostos, vez que estes foram considerados manifestamente incabíveis e portanto, não conhecidos. Logo, a apelação foi interposta fora do prazo legal, devendo ser reconhecida sua intempestividade, com o consequente não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço da presente apelação cível, por intempestividade, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso.
Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença reconheceu sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, inexistindo verba honorária fixada em favor da parte adversa a ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0010394-37.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorT L LIMA VERDE LEAL
RéuELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA
Publicação19/02/2026