Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0010394-37.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0010394-37.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: T L LIMA VERDE LEAL, ELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA
APELADO: ELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA, T L LIMA VERDE LEAL


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RENOVATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Elda Mendes dos Santos e Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Renovatória c/c Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por T. L. Lima Verde Leal – ME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula que estipulava juros moratórios de 0,33% ao dia, reduzindo-os a 1% ao mês, reconhecer o direito à restituição simples dos valores pagos a maior, julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de renovação locatícia, revogar a tutela de urgência e declarar válidas as demais cláusulas contratuais. Após a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por manifesta inadequação, a parte ré interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta é tempestiva, considerando que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos, e se tal circunstância impede a interrupção do prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando verifica, de plano, a ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal.

4. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC.

5. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme interpretação do art. 1.026 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A decisão que não conhece dos embargos de declaração, por inadequação à hipótese do art. 1.022 do CPC, não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo recursal da sentença.

7. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal contado da publicação da sentença, sem causa válida de interrupção, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

2. A interposição de apelação após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sem causa legal de interrupção, conduz ao seu não conhecimento por intempestividade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021, § 4º; 1.022; 1.026, § 2º; 932, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TJPI, Agravo Interno Cível 0711668-85.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 12.12.2024; TJPI, Agravo de Instrumento 0708353-49.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.05.2020.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Renovatória c/c Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por T. L. LIMA VERDE LEAL – ME.

Na sentença (ID 29807761), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa juros moratórios de 0,33% ao dia, reduzindo-os ao patamar de 1% ao mês; reconhecer o direito à restituição simples dos valores pagos a maior; julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de renovação locatícia; revogar a tutela de urgência e declarar válidas as demais cláusulas contratuais.

Inconformado, o espólio réu interpôs embargos de declaração (ID 29807762), os quais não foram conhecidos, por decisão proferida em 08/10/2025 (ID 29807816).

Posteriormente, foi interposta apelação em 03/11/2025 (ID 29807822).

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29807826). 

É o relatório.

Decido.




I – ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, antes de se entrar no mérito, é imprescindível analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, preparo, entre outros.


Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator é plenamente cabível quando se verifica de plano a ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


II – DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/09/2025.

Consoante o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, estes não foram conhecidos. Em análise dos aclaratórios, o juízo de 1º grau proferiu decisão (ID nº 29807816), não conhecendo dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a parte embargante visava finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, o qual restringe os embargos à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. In verbis:


“(...)

A sentença embargada examinou todos os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, nulidade de cláusulas contratuais, renovação locatícia, consignação em pagamento, repetição de indébito e danos morais. O decisum foi claro ao reconhecer parcialmente os direitos da autora, declarando abusivos os juros de 0,33% ao dia e reduzindo-os a 1% ao mês.

A alegada omissão não se configura. O débito de R$ 676.107,74 mencionado pelo embargante decorre de planilha unilateral apresentada em manifestação incidental, sem amparo em pedido reconvencional ou ação própria. A sentença registrou expressamente que tal requerimento não foi formulado em reconvenção, limitando-se a incidente processual.

A cobrança de valores pretendida pelo embargante demanda ação autônoma ou reconvenção, não podendo ser apreciada de ofício nesta demanda declaratória e renovatória. O processo civil brasileiro estrutura-se no princípio da congruência, o juiz decide conforme os limites da lide estabelecidos pelas partes.

Ademais, a própria sentença ressalvou expressamente a possibilidade de cobrança do saldo devedor remanescente pelas vias próprias, evidenciando que a questão foi devidamente equacionada no dispositivo.

Quanto à pretensão de condenação por litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, verifica-se que os embargos, embora improcedentes, não revelam caráter manifestamente protelatório ou alteração da verdade dos fatos. O embargante limitou-se a questionar aspecto processual que, embora inadequado, não configura abuso do direito de recorrer.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.”

Considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/09/2025, inicia-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 24/09/2025, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. Tratando-se de apelação, cujo prazo é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC), a contagem encerrou-se em 14/10/2025. Tendo a apelação sido protocolada apenas em 03/11/2025, evidencia-se sua manifesta intempestividade.

Nesse sentido, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. Observa-se:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".


Nesse mesmo sentido, acompanha este Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711668-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 ) 


EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTEMPESTIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DETERMINADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988) PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708353-49.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2020)


Portanto, em síntese, a contagem do prazo recursal não foi interrompida pelos embargos de declaração interpostos, vez que estes foram considerados manifestamente incabíveis e portanto, não conhecidos. Logo, a apelação foi interposta fora do prazo legal, devendo ser reconhecida sua intempestividade, com o consequente não conhecimento do recurso.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço da presente apelação cível, por intempestividade, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso.

Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença reconheceu sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, inexistindo verba honorária fixada em favor da parte adversa a ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0010394-37.2015.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0010394-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

T L LIMA VERDE LEAL

Réu

ELDA MENDES DOS SANTOS E SILVA

Publicação

19/02/2026