Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800213-46.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. CPC, ART. 372. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento básico da servidora, com reflexos legais e observância da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à distribuição do ônus da prova acerca da insalubridade; e (ii) à validade da prova emprestada (laudo pericial oriundo da Justiça do Trabalho), à luz do CPC, art. 372, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão, que reconheceu como suficiente a prova técnica juntada (laudo pericial detalhado) para demonstrar a exposição da servidora a agentes biológicos, reputando atendido o ônus probatório. 4. A utilização de prova emprestada é admitida pelo CPC, art. 372, desde que observado o contraditório, o que ocorreu no caso, sendo incabível, em embargos de declaração, rediscutir a valoração da prova ou buscar reexame de fatos e provas. 5. Ausentes os vícios do CPC, art. 1.022, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos ao efeito infringente pretendido, sem prejuízo do regime do prequestionamento previsto no CPC, art. 1.025. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a suficiência do conjunto probatório e explicita a razão pela qual considera atendido o ônus da prova. 2. É admissível a prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório, sendo incabível rediscussão do mérito e da valoração da prova em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800213-46.2021.8.18.0135 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800213-46.2021.8.18.0135
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

EMBARGADO: CLEIDIANA FRANCISCA DA MATA, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. CPC, ART. 372. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento básico da servidora, com reflexos legais e observância da prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à distribuição do ônus da prova acerca da insalubridade; e (ii) à validade da prova emprestada (laudo pericial oriundo da Justiça do Trabalho), à luz do CPC, art. 372, inclusive para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão no acórdão, que reconheceu como suficiente a prova técnica juntada (laudo pericial detalhado) para demonstrar a exposição da servidora a agentes biológicos, reputando atendido o ônus probatório.

4. A utilização de prova emprestada é admitida pelo CPC, art. 372, desde que observado o contraditório, o que ocorreu no caso, sendo incabível, em embargos de declaração, rediscutir a valoração da prova ou buscar reexame de fatos e provas.

5. Ausentes os vícios do CPC, art. 1.022, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos ao efeito infringente pretendido, sem prejuízo do regime do prequestionamento previsto no CPC, art. 1.025.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: “1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a suficiência do conjunto probatório e explicita a razão pela qual considera atendido o ônus da prova. 2. É admissível a prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório, sendo incabível rediscussão do mérito e da valoração da prova em embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 372.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão de ID 18683292 incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra o acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da servidora, com reflexos legais e observância da prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, o Município embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado colegiado. Aduz que este Tribunal não se manifestou satisfatoriamente sobre a distribuição do ônus da prova, invocando o princípio allegare sine probare et non allegare paria sunt. Argumenta, em síntese, que a servidora não logrou comprovar o exercício das atividades em condições insalubres e questiona a validade da utilização da prova emprestada (laudo pericial técnico oriundo da Justiça do Trabalho), sob a alegação de que tal documento não refletiria a realidade fática do período estatutário. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados.

Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição total do recurso, sob o fundamento de que o Município pretende apenas a rediscussão do mérito da causa e que a prova pericial foi devidamente valorada e submetida ao contraditório.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade decorrente do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, conheço do recurso.

O cerne da insurgência recursal repousa na suposta omissão do acórdão quanto à análise da suficiência probatória e da aplicação das regras de ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. Contudo, após detida reanálise do decisum embargado em cotejo com as razões do embargante, verifico que não assiste razão ao Município, uma vez que o julgado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 da legislação processual civil.

No que tange à alegada omissão sobre o ônus da prova e o brocardo allegare sine probare, observa-se que o acórdão foi fundamentado de forma clara e coerente. O colegiado concluiu pela manutenção da condenação justamente por entender que a autora cumpriu o seu encargo probatório ao colacionar aos autos laudo pericial técnico detalhado.

O acórdão citou expressamente que a documentação técnica acostada, em especial o laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, atestou que as funções de zeladora em unidade escolar envolvem o manuseio de lixo urbano e a higienização de banheiros de uso coletivo, o que configura exposição a agentes biológicos nocivos.

Portanto, quando o magistrado ou o tribunal valoram positivamente uma prova produzida, dão por satisfeito o ônus probatório da parte que a apresentou. O descontentamento do Município com a conclusão técnica da perícia não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador sob o prisma do livre convencimento motivado.

Quanto ao questionamento sobre a prova emprestada, imperativo destacar que o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o uso de provas produzidas em outros processos, desde que observado o contraditório. Na espécie, a perícia técnica foi realizada no mesmo local de trabalho da servidora, versando sobre as mesmas funções e envolvendo as mesmas partes no âmbito trabalhista. O Município embargante teve ampla oportunidade de impugnar o conteúdo do laudo durante a instrução processual na Justiça Comum, não sendo a via dos embargos de declaração o momento adequado para suscitar nulidades ou reabrir o debate sobre a fidedignidade da prova técnica.

Resta cristalino que a pretensão do embargante possui natureza eminentemente infringente. O Município busca o reexame de fatos e provas com o intuito de inverter o resultado do julgamento, finalidade que escapa aos estreitos limites dos aclaratórios. 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a parte manifestar sua contrariedade com a tese jurídica adotada pelo tribunal ou para tentar obter um novo julgamento da causa. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

 

Em relação ao prequestionamento, ressalto que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil instituiu o chamado prequestionamento ficto, pelo qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, não se verificando qualquer lacuna, contradição ou obscuridade que impeça a compreensão do julgado ou a sua execução, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O acórdão embargado manteve a sentença de piso em sua integralidade, inclusive quanto à base de cálculo sobre o vencimento básico e o percentual de 20%, respeitando a analogia com o regime federal diante da lacuna da lei municipal específica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão de ID 18683292 incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema.


Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800213-46.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

CLEIDIANA FRANCISCA DA MATA

Publicação

17/03/2026