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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831710-63.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO E PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações criminais interpostas por MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO e DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, às fls. 1195/1230, Id. 16891698, nos autos da Ação Penal nº 0831710-63.2021.8.18.0140. Consta da denúncia que os acusados foram presos em flagrante no dia 08 de setembro de 2021, no bairro Morada Nova, nesta Capital, sendo-lhes imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal. Encerrada a instrução processual, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como para condenar DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Na mesma decisão, absolveu FLÁVIO FERNANDES DE OLIVEIRA, ITAMAR DE ALMEIDA RIBEIRO, KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA, GABRIEL NUNES DE ALMEIDA e o próprio DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA da acusação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação. Ainda, absolveu DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA da imputação relativa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Inconformada, a Defesa de MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico, para que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga fossem valoradas conjuntamente, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, afastando-se o bis in idem. DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA também interpôs apelação, com idêntica fundamentação. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. No curso do processamento do feito em segundo grau, foi juntada certidão de óbito de DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA (fl. 1592, Id. 27571929), tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado às fls. 1596/1599, Id. 28826292, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
I – Do recurso de MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO
A insurgência limita-se à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais vetores devem ser analisados de forma conjunta, por constituírem circunstâncias intrinsecamente relacionadas, vedando-se sua utilização autônoma e cumulativa para majorar a pena-base. No caso concreto, a sentença elevou a pena-base do tráfico em razão da natureza da droga (cocaína/crack) e, de forma autônoma, também em razão da quantidade (aproximadamente 700g), reconhecendo duas circunstâncias preponderantes. Assiste razão à Defesa quanto à necessidade de valoração conjunta desses vetores. Assim, partindo-se do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, e considerando conjuntamente a natureza e a quantidade da droga, fixo o aumento da pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, estabelecendo-a em: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzo a pena em 1/6, resultando em: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Presente a agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal, elevo a pena em 1/6, alcançando: 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, esta é a pena definitiva pelo crime de tráfico. Quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mantém-se a pena fixada na sentença, qual seja: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), somam-se as reprimendas, resultando em: 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, O regime inicial permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, por se tratar de pena superior a 8 anos.
II – Do recurso de DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA Sobreveio aos autos certidão de óbito do recorrente, configurando causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. A morte do agente torna prejudicada a análise do mérito recursal, por absoluta incompatibilidade lógica com o prosseguimento da persecução penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto por MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO, para redimensionar sua pena, fixando-a em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Quanto a DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise de sua apelação. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0831710-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCIO DAVID GOMES DOURADO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação16/03/2026