Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0831710-63.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO E PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO e DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou o primeiro pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e o segundo pelo art. 180 do Código Penal, absolvendo-os das demais imputações. As defesas insurgem-se contra a dosimetria da pena do crime de tráfico, sustentando bis in idem na valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga. No curso da apelação, foi juntada certidão de óbito de DANILO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas de forma autônoma na fixação da pena-base do crime de tráfico, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer os efeitos da superveniência do óbito do recorrente no curso da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe que o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida na fixação da pena do tráfico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que natureza e quantidade da droga constituem circunstâncias intrinsecamente relacionadas, devendo ser valoradas conjuntamente, vedada sua utilização autônoma para majorar a pena-base. A sentença eleva a pena-base em razão da natureza da droga (cocaína/crack) e, de forma autônoma, também da quantidade apreendida (aproximadamente 700g), configurando indevida duplicidade valorativa. A valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 1 ano e 8 meses, observando-se os critérios de proporcionalidade. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) impõe a redução da pena na fração de 1/6. A presença da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal autoriza o aumento da pena na fração de 1/6. Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fixa-se a pena definitiva do tráfico, que, somada à reprimenda do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), totaliza pena superior a 8 anos. A pena total superior a 8 anos impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. A superveniência do óbito do recorrente configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, tornando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e punibilidade extinta. Tese de julgamento: A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser valoradas conjuntamente na fixação da pena-base do crime de tráfico, sendo vedada sua utilização autônoma para evitar bis in idem. A superveniência do óbito do réu no curso da apelação criminal extingue a punibilidade e prejudica a análise do mérito recursal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831710-63.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831710-63.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCIO DAVID GOMES DOURADO, FLAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA, ITAMAR DE ALMEIDA RIBEIRO, GABRIEL NUNES DE ALMEIDA, DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA, KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES, PABLO CAVALCANTE COSTA, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA, SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES, FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO E PUNIBILIDADE EXTINTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas por MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO e DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou o primeiro pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e o segundo pelo art. 180 do Código Penal, absolvendo-os das demais imputações. As defesas insurgem-se contra a dosimetria da pena do crime de tráfico, sustentando bis in idem na valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga. No curso da apelação, foi juntada certidão de óbito de DANILO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas de forma autônoma na fixação da pena-base do crime de tráfico, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer os efeitos da superveniência do óbito do recorrente no curso da apelação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe que o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida na fixação da pena do tráfico.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que natureza e quantidade da droga constituem circunstâncias intrinsecamente relacionadas, devendo ser valoradas conjuntamente, vedada sua utilização autônoma para majorar a pena-base.

  3. A sentença eleva a pena-base em razão da natureza da droga (cocaína/crack) e, de forma autônoma, também da quantidade apreendida (aproximadamente 700g), configurando indevida duplicidade valorativa.

  4. A valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 1 ano e 8 meses, observando-se os critérios de proporcionalidade.

  5. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) impõe a redução da pena na fração de 1/6.

  6. A presença da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal autoriza o aumento da pena na fração de 1/6.

  7. Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fixa-se a pena definitiva do tráfico, que, somada à reprimenda do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), totaliza pena superior a 8 anos.

  8. A pena total superior a 8 anos impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

  9. A superveniência do óbito do recorrente configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, tornando prejudicada a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido e punibilidade extinta.

Tese de julgamento:

  1. A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser valoradas conjuntamente na fixação da pena-base do crime de tráfico, sendo vedada sua utilização autônoma para evitar bis in idem.

  2. A superveniência do óbito do réu no curso da apelação criminal extingue a punibilidade e prejudica a análise do mérito recursal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações criminais interpostas por MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO e DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, às fls. 1195/1230, Id. 16891698, nos autos da Ação Penal nº 0831710-63.2021.8.18.0140.

Consta da denúncia que os acusados foram presos em flagrante no dia 08 de setembro de 2021, no bairro Morada Nova, nesta Capital, sendo-lhes imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.

Encerrada a instrução processual, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como para condenar DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.

Na mesma decisão, absolveu FLÁVIO FERNANDES DE OLIVEIRA, ITAMAR DE ALMEIDA RIBEIRO, KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA, GABRIEL NUNES DE ALMEIDA e o próprio DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA da acusação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação. Ainda, absolveu DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA da imputação relativa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Inconformada, a Defesa de MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico, para que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga fossem valoradas conjuntamente, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, afastando-se o bis in idem.

DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA também interpôs apelação, com idêntica fundamentação.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.

No curso do processamento do feito em segundo grau, foi juntada certidão de óbito de DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA (fl. 1592, Id. 27571929), tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado às fls. 1596/1599, Id. 28826292, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

I – Do recurso de MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO

 

A insurgência limita-se à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais vetores devem ser analisados de forma conjunta, por constituírem circunstâncias intrinsecamente relacionadas, vedando-se sua utilização autônoma e cumulativa para majorar a pena-base.

No caso concreto, a sentença elevou a pena-base do tráfico em razão da natureza da droga (cocaína/crack) e, de forma autônoma, também em razão da quantidade (aproximadamente 700g), reconhecendo duas circunstâncias preponderantes.

Assiste razão à Defesa quanto à necessidade de valoração conjunta desses vetores.

Assim, partindo-se do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, e considerando conjuntamente a natureza e a quantidade da droga, fixo o aumento da pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, estabelecendo-a em: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzo a pena em 1/6, resultando em: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa.

Presente a agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal, elevo a pena em 1/6, alcançando: 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,
e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa.

Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, esta é a pena definitiva pelo crime de tráfico.

Quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mantém-se a pena fixada na sentença, qual seja: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
e 11 (onze) dias-multa.

Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), somam-se as reprimendas, resultando em: 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa,
mantida a fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O regime inicial permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, por se tratar de pena superior a 8 anos.

 

II – Do recurso de DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA

Sobreveio aos autos certidão de óbito do recorrente, configurando causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.

A morte do agente torna prejudicada a análise do mérito recursal, por absoluta incompatibilidade lógica com o prosseguimento da persecução penal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto por MÁRCIO DAVID GOMES DOURADO, para redimensionar sua pena, fixando-a em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Quanto a DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise de sua apelação.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831710-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCIO DAVID GOMES DOURADO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

16/03/2026