
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0761104-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
AGRAVANTE: ABRA PNEUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODAS PECAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ABRA PNEUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0853016-83.2024.8.18.0140, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora agravante.
Consta dos autos que o recurso foi interposto por meio da petição de ID n. 27320227, instruído com as peças obrigatórias indicadas na petição inicial de ID n. 27320226, e devidamente preparado, conforme guia e comprovantes de pagamento acostados sob IDs n. 27328958, 27328959, 27328960 e certidão de quitação de ID n. 27375259.
Em suas razões recursais (ID n. 27320227), sustenta a agravante, em síntese, que a execução seria nula por ausência de demonstrativo de débito nos moldes do art. 798, parágrafo único, do CPC, afirmando que a planilha apresentada não discrimina adequadamente os índices de correção aplicados, a forma de incidência dos juros, os termos inicial e final dos encargos e eventual concessão de descontos. Alega, ainda, ausência de liquidez e certeza dos Termos de Confissão de Dívida que instruem a execução, defendendo que dependeriam de apuração prévia de valores. Aduz inexistência de comprovação do contrato originário, afirmando que os títulos executivos estariam desacompanhados do negócio jurídico que lhes deu causa. Argumenta, também, abusividade dos encargos, com ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) e excesso de execução, pugnando, ao final, pela reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. ID n. 28874570, na qual sustenta que a execução está fundada em dois Termos de Confissão de Dívida regularmente assinados pelo devedor e por duas testemunhas, constituindo títulos executivos extrajudiciais válidos, líquidos e exigíveis. Defende que a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, e que a petição inicial da execução foi instruída com memória de cálculo detalhada, contendo valor principal, encargos contratuais, índice de correção monetária (IPCA), juros de mora e multa contratual. Afirma ser desnecessária a apresentação do contrato originário, por se tratar de título executivo autônomo, bem como inexistir abusividade ou capitalização indevida, ressaltando que a agravante não apresentou memória de cálculo demonstrando eventual excesso. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Consta despacho proferido por esta Relatoria (ID n. 27390050), determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, providência posteriormente cumprida.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se extrai dos autos, o presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto dirigido contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0853016-83.2024.8.18.0140, sendo tempestivo à luz do art. 1.003, §5º, do mesmo diploma legal , considerando a data da intimação e a interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Verifico, ainda, a regularidade formal do recurso, com a juntada das peças obrigatórias e facultativas pertinentes, bem como o recolhimento do preparo recursal (Id. 27328959), inexistindo pedido de gratuidade da justiça. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do agravo.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A e VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso, vide ID 27390050.
Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.
O presente agravo foi interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara cível da Comarca de Teresina, no Processo n° 0853016-83.2024.8.18.0140, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela agravante. A Exceção de Pré-Executividade foi oposta pela executada ABRA PNEUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0853016-83.2024.8.18.0140, sob o ID 66932360, na qual alegou, em síntese, a ausência de recolhimento das custas processuais, a inexistência de demonstrativo de débito idôneo, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos instrumentos de confissão de dívida, a ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente (causa debendi), bem como a suposta abusividade dos encargos e excesso de execução, pretendendo, com tais fundamentos, o reconhecimento de nulidade da execução ou a extinção do feito executivo.
Em matéria de direito, relevante frisar que a Exceção de Pré-executividade, instrumento processual de defesa concebido por Pontes de Miranda em 1966, é um meio de defesa admitido com o objetivo de evitar restrições patrimoniais ao executado, permitindo que apresente, por simples petição, alegações de ordem pública ou nulidades absolutas (como decadência, prescrição, pagamento já realizado, vícios de citação, ilegitimidade passiva, etc.), sem a necessidade de prévia garantia do juízo.
Este instituto, fundamentado no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), possui, contudo, um alcance restrito, sendo cabível apenas para a alegação de matérias de ordem pública, que o juiz deve conhecer de ofício e de matérias que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Alexandre Machado de Oliveira (2023) assim ensina:
"Tal instituto processual só pode ser utilizado para alegar matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz (requisito material) e que não demandem dilação probatória (requisito formal). Neste sentido a Súmula 393 do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade só será admitida na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem exame de provas."
OLIVEIRA, Alexandre. Capítulo 8 – Exceção de Pré-Executividade In: OLIVEIRA, Alexandre. Manual de Prática do Processo Tributário - 2023. Editora Lumen Juris. 2023.
Estes requisitos formal e material estão fartamente fundamentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 . A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299 .604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) . 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n . 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA" . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO . SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) . 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4 . A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. Precedentes. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n . 284/STF). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ .6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à (i) legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) existência de responsabilidade pelos débitos cobrados pela parte recorrida, (iii) extensão da desistência processual e (iv) caracterização de desoneração da fiança, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.8. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1982442 SP 2021/0401610-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)
No presente caso, a execução funda-se em instrumentos particulares de confissão de dívida, devidamente assinados pelo devedor e por duas testemunhas, enquadrando-se no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Consigno que constam dos autos os instrumentos particulares de confissão de dívida (IDs 66027967 e 66027968, processo de origem), devidamente assinados pelo devedor e testemunhas, além do credor, bem como o demonstrativo de débito atualizado (ID 66027970, processo de origem), contendo discriminação das taxas, correção monetária e encargos aplicados.
Não obstante, a agravante sustenta que a execução seria nula em razão da ausência de juntada do contrato originário que teria dado causa aos instrumentos de confissão de dívida, bem como que a planilha de cálculo acostada pela exequente (ID 66027970, processo de origem) não atenderia aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
É que verifico, no caso concreto, que o demonstrativo de débito constante nos autos (ID 66027970, processo de origem), analisado em conjunto com os elementos da impugnação à exceção apresentada pela exequente (ID 69237888), contém, de fato, os seguintes dados:
(I) Índice de correção monetária (inciso I do art. 798, p.ú.): a planilha indica expressamente a adoção do IPCA como índice de atualização monetária, cumprindo o requisito legal;
(II) Taxa de juros aplicada (inciso II): consta a aplicação da Taxa Legal, instituída pela Lei nº 14.905/2024, em substituição à taxa SELIC, havendo indicação do percentual aplicado a título de juros de mora, além de multa contratual de 10% (dez por cento), conforme pactuada nos instrumentos de confissão de dívida;
(III) Termos inicial e final (inciso III): a planilha registra que o termo inicial de incidência dos encargos corresponde à data de vencimento de cada instrumento de confissão de dívida — 09/09/2024 para o primeiro e 24/09/2024 para o segundo — sendo o termo final o dia 01/10/2024, data próxima ao ajuizamento da execução no mês de outubro de 2024;
(IV) Periodicidade de capitalização dos juros (inciso IV): a exequente declarou expressamente, na impugnação à exceção, que os juros foram aplicados de forma simples (capitalização simples), sem incidência de juros compostos ou anatocismo. Tenho que a inexistência de capitalização afasta a necessidade de discriminação da periodicidade, cumprindo-se o requisito por negativa;
(V) Especificação de desconto obrigatório (inciso V): não há nos autos indicação de descontos obrigatórios aplicáveis à espécie — como aqueles decorrentes de acordos homologados ou de pagamentos parciais — razão pela qual a ausência de tal campo na planilha não configura omissão ilegal, mas simples inocorrência da hipótese.
Modo tal, necessário concluir que o demonstrativo de débito acostado nos autos de origem (ID 66027970) atende substancialmente aos requisitos do art. 798, parágrafo único, incisos I a V, do CPC.
A alegação da agravante de que a planilha seria deficiente não se sustenta ante o cotejo objetivo com o teor do documento e com os esclarecimentos prestados pela exequente.
Quanto aos cálculos e cobranças, a agravante também sustenta a ocorrência de excesso de execução e cobrança de encargos abusivos, especificamente a capitalização indevida de juros (anatocismo) e a aplicação de índices em patamar superior ao legalmente admitido, pugnando pelo reconhecimento dessas matérias na via da exceção de pré-executividade.
Como assentado pelo STJ, a alegação de excesso de execução pode, excepcionalmente, ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade quando o excesso for evidente, isto é, verificável de plano, por mera conferência aritmética ou leitura dos documentos dos autos, sem necessidade de instrução probatória adicional. Pois bem: no presente caso, após exame dos elementos constantes nos autos, não se verifica a existência de excesso evidente. A agravante não demonstrou, mediante memória de cálculo contraposta, qual seria o valor que entende correto, tampouco apontou erro objetivo e concreto nos números da planilha apresentada pela exequente, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
A constatação de eventual capitalização indevida de juros ou de aplicação de taxa acima da média de mercado demandaria necessariamente a realização de perícia contábil ou, ao menos, a apresentação de cálculo alternativo devidamente discriminado, com indicação precisa das divergências entre os valores cobrados e os valores considerados devidos, providência que a agravante não adotou.
Ademais, a exequente esclareceu, com respaldo nos próprios instrumentos de confissão de dívida, que foram aplicados juros simples pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), correção monetária pelo IPCA e multa contratual de 10%, encargos estes que, em princípio, encontram amparo nos títulos que embasam a execução.
Não verifico, portanto, excesso que se possa reputar manifesto ou verificável de plano nos autos, de modo que tais alegações devem ser veiculadas, se for o caso, pela via processual adequada, os embargos à execução (art. 917, incisos II e III, do CPC) \, nos quais será possível a produção de prova técnica e o contraditório pleno sobre as questões contábeis suscitadas.
Ainda, ao cerne do mérito, verifico que, no caso, a Exceção de Pré-Executividade revela-se verdadeiramente incabível, uma vez que a execução está regularmente fundada em instrumentos particulares de confissão de dívida assinados pelo devedor e por duas testemunhas, os quais constituem, por expressa disposição do artigo retro, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Observo, ainda, que os próprios instrumentos de confissão de dívida descrevem expressamente a inadimplência que lhes deu origem, identificando a causa subjacente da obrigação, o que reforça a higidez formal dos títulos.
A pretensão da agravante, portanto, consiste em exigir a apresentação do contrato comercial subjacente como condição de exigibilidade do título executivo. Entretanto, tal exigência não somente é desprovida de respaldo jurídico como também antagoniza diretamente com enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Uma vez sabido que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão de dívida possui natureza jurídica autônoma, constituindo novo título obrigacional, apto à execução independentemente da exibição do negócio jurídico que lhe deu causa, eventual discussão acerca da validade da relação originária demanda dilação probatória e análise do contexto fático, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, inexistindo vício formal aparente ou matéria de ordem pública demonstrável de plano, e sendo a controvérsia suscitada pela executada dependente de dilação probatória (especialmente quanto a eventual excesso de execução ou abusividade de encargos), mostra-se inadequada a via da exceção de pré-executividade, que não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, devendo tais alegações, se cabíveis, serem veiculadas por meio de embargos à execução.
Não se verifica vício intrínseco ou extrínseco do título que possa ser aferido de plano, tampouco nulidade absoluta apta a ser reconhecida independentemente de instrução probatória.
A agravante alegou, adicionalmente, na Exceção de Pré-Executividade de origem (ID 66932360), que a execução seria nula em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, reiterando tal argumento no presente recurso.
A alegação, contudo, não encontra mais suporte fático nos autos. Com efeito, verifico que a exequente, após a apresentação da exceção de pré-executividade, comprovou o regular pagamento das custas processuais, conforme comprovante de recolhimento e certidão expedida pela Secretaria da 7ª Vara Cível e registrada nos autos sob o ID n. 73154504 (processo de origem), na qual consta expressamente: "a parte requerente efetuou o pagamento das custas processuais, conforme certidão em anexo". Tal providência foi adotada em atendimento à exigência do juízo de origem, restando a irregularidade apontada integralmente sanada antes da prolação da decisão agravada.
A alegação de ausência de custas processuais já se encontrava superada quando do julgamento da exceção pelo juízo de 1º grau, não havendo fundamento para o acolhimento dessa tese no presente recurso.
Assim, inexistindo vício formal aparente ou matéria de ordem pública demonstrável de plano, e sendo a controvérsia suscitada pela executada dependente de dilação probatória — especialmente quanto a eventual excesso de execução ou abusividade de encargos —, mostra-se inadequada a via da exceção de pré-executividade, que não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, devendo tais alegações, se cabíveis, serem veiculadas por meio de embargos à execução.
Não se verifica vício intrínseco ou extrínseco do título que possa ser aferido de plano, tampouco nulidade absoluta apta a ser reconhecida independentemente de instrução probatória.
A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC e nos arts. 91, incisos VI-A e VI-B, do RITJPI, RECEBO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0761104-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorABRA PNEUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODAS PECAS E ACESSORIOS LTDA
RéuITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Publicação22/02/2026