Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800526-74.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto por José Vanderlin Ferreira de Aragão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander Olé Consignado S.A. O autor alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, apesar de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e, em caso positivo, em que modalidade; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas essenciais do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo após a inversão do ônus da prova. A mera juntada de contrato assinado não comprova o cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada acerca das condições do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao funcionamento da RMC, à forma de pagamento, aos encargos incidentes e à perpetuação do débito pelo pagamento mínimo da fatura. A ausência de transparência caracteriza prática abusiva, em violação aos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC, por impor ao consumidor obrigação desproporcional e dificultar a quitação do débito. A contratação de cartão de crédito consignado, apresentada de forma confusa e sem esclarecimento adequado, compromete a manifestação de vontade do consumidor e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, conforme precedentes das Turmas Cíveis citados. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois os descontos decorreram de contrato formalmente existente, afastando-se a má-fé necessária à devolução em dobro. A nulidade contratual impõe o retorno ao status quo ante, com devolução das parcelas descontadas e compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, no montante de R$ 2.012,41, conforme comprovante de transferência constante dos autos. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de prática abusiva e violação ao dever de informação, configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800526-74.2025.8.18.0132 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800526-74.2025.8.18.0132
RECORRENTE: JOSE VANDERLIN FERREIRA DE ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER OLÉ CONSIGNADO S.A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Recurso interposto por José Vanderlin Ferreira de Aragão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander Olé Consignado S.A. O autor alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, apesar de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e, em caso positivo, em que modalidade; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.

  3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas essenciais do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo após a inversão do ônus da prova.

  4. A mera juntada de contrato assinado não comprova o cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada acerca das condições do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao funcionamento da RMC, à forma de pagamento, aos encargos incidentes e à perpetuação do débito pelo pagamento mínimo da fatura.

  5. A ausência de transparência caracteriza prática abusiva, em violação aos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC, por impor ao consumidor obrigação desproporcional e dificultar a quitação do débito.

  6. A contratação de cartão de crédito consignado, apresentada de forma confusa e sem esclarecimento adequado, compromete a manifestação de vontade do consumidor e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, conforme precedentes das Turmas Cíveis citados.

  7. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois os descontos decorreram de contrato formalmente existente, afastando-se a má-fé necessária à devolução em dobro.

  8. A nulidade contratual impõe o retorno ao status quo ante, com devolução das parcelas descontadas e compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, no montante de R$ 2.012,41, conforme comprovante de transferência constante dos autos.

  9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de prática abusiva e violação ao dever de informação, configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00.

  10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora, José Vanderlin Ferreira de Aragão, ajuizou a presente ação em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander Olé Consignado S.A., onde narra que contratou empréstimos consignados no ano de 2015 junto ao Banco Olé, os quais teriam sido integralmente quitados até fevereiro de 2019, mas que, a partir de dezembro de 2024, passou a sofrer novos descontos mensais no valor de R$ 131,53, sob a rubrica de cartão de crédito consignado do Banco Santander Olé Consignado S.A., sucessor da instituição anterior, alegando inexistência de nova contratação. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29218674) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Inconformado com a sentença proferida, o autor, José Vanderlin Ferreira de Aragão, interpôs o presente recurso (ID 29218675), alegando, em síntese, que não houve contratação válida de cartão de crédito consignado, que o banco não comprovou a entrega e utilização do cartão, tampouco a regularidade da reativação contratual, sustentando a ocorrência de descontos indevidos e a configuração de dano moral in re ipsa.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29218678), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve regular contratação, com apresentação do instrumento contratual assinado, comprovante de transferência dos valores e faturas, inexistindo ilicitude nos descontos efetuados.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegada pela parte recorrente como inexistente e abusiva, bem como à discussão acerca da imposição de multa por litigância de má-fé e eventual reparação moral.

No caso em análise, a parte autora nega veementemente ter contratado cartão de crédito consignado. Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva ciência da consumidora acerca das cláusulas contratuais, em especial quanto à forma de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao analisar os autos, verifica-se que o banco recorrente apresentou contrato assinado pela parte autora. No entanto, a mera juntada do referido documento não é suficiente para comprovar que a parte recorrida foi devidamente informada, de forma clara e prévia, sobre as condições essenciais do negócio jurídico celebrado.

A conduta da instituição financeira, ao omitir informações relevantes, caracteriza prática abusiva no âmbito das relações de consumo, sobretudo pela ausência de transparência quanto às principais características da contratação, como o funcionamento do cartão de crédito consignado, a exigência de quitação do saldo remanescente da fatura mensal, e a imposição de encargos desproporcionais ao consumidor.

Diante disso, constata-se violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos artigos 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52, os quais asseguram o direito à informação clara, proíbem cláusulas abusivas e impõem deveres de transparência e boa-fé nas relações contratuais.

Tal modalidade, como já reconhecido em diversos precedentes, impõe ônus desproporcional ao consumidor, gerando dívida de difícil quitação, pois os descontos incidem sobre o mínimo da fatura, perpetuando o débito. Configura-se, assim, prática abusiva e violação do dever de informação, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos o entendimento:

Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado. Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3. Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4. Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5. Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes. Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.

Cartão de crédito consignado com cédula de crédito bancário - violação do dever de informação - venda casada - prática abusiva. O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2. As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc. IV, do CDC."Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. 


Quanto à restituição, verifico que, embora tenha havido crédito do valor contratado, não há prova de contratação regular do serviço de cartão de crédito pela parte autora, motivo pelo qual entendo cabível a restituição simples dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme já destacado no extrato do INSS juntado aos autos.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora recebeu e sacou o valor de R$ 2.012,41 (dois mil e doze reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante de transferência contido no ID 29732140. Diante disso, deve-se fazer a compensação deste valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo-se desse montante o valor já disponibilizado à parte recorrente por meio do mencionado saque.

Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter: reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.

Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o à prática reiterada destes expedientes.

A requerida é instituição financeira de grande porte. Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.

Nestas circunstâncias, diante de todo o contexto probatório e da profundidade lesiva da conduta da requerida, entendo prudente e proporcional fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor descontado indevidamente, a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício da autora, compensando-se o valor de R$ 2.012,41 (dois mil e doze reais e quarenta e um centavos) efetivamente disponibilizado ao autor, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ, e com juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

CONDENO ainda o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

É como voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800526-74.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE VANDERLIN FERREIRA DE ARAGAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/03/2026