Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0817589-93.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE POSSE DIRETA OU APREENSÃO. COMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA ENTRE COAUTORES (ART. 30 DO CP). DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO PELO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO e JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI, que condenou GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (Art. 180 do CP e Art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 DO CP.), fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto e condenou JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA pelo crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), fixando a reprimenda em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco), cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: - Do Recurso de José Hilton Rocha da Silva a) saber se o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito sem observância do art. 226 do CPP acarreta nulidade insanável; b) saber se a majorante de emprego de arma de fogo é aplicável ao coautor que não portava o artefato diretamente; - Do Recurso de Gregório Rodrigues de Sousa Neto c) saber se é cabível a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, sob a tese de ausência de prova do dolo e desconhecimento da origem ilícita do veículo. III. Razões de decidir - Do Recurso de José Hilton Rocha da Silva 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, uma vez que a jurisprudência consolidada entende que as formalidades do art. 226 do CPP são recomendações, não gerando nulidade quando o ato é confirmado em juízo sob garantias constitucionais. 4. A condenação por roubo foi mantida, sendo as majorantes confirmadas pela comunicabilidade das circunstâncias objetivas aos agentes em unidade de desígnios. - Do Recurso de Gregório Rodrigues de Sousa Neto 5. A tese de receptação culposa foi afastada, pois o dolo restou evidenciado pela apreensão do bem ilícito em poder do réu, que não comprovou a origem lícita ou a boa-fé na aquisição. IV. Dispositivo 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817589-93.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0817589-93.2022.8.18.0140
APELANTE: GREGORIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, JOSE HILTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE POSSE DIRETA OU APREENSÃO. COMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA ENTRE COAUTORES (ART. 30 DO CP). DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO PELO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO e JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI, que condenou GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (Art. 180 do CP e Art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 DO CP.), fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto e condenou JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA pelo crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), fixando a reprimenda em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco), cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

- Do Recurso de José Hilton Rocha da Silva

a) saber se o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito sem observância do art. 226 do CPP acarreta nulidade insanável; b) saber se a majorante de emprego de arma de fogo é aplicável ao coautor que não portava o artefato diretamente;

- Do Recurso de Gregório Rodrigues de Sousa Neto 

c) saber se é cabível a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, sob a tese de ausência de prova do dolo e desconhecimento da origem ilícita do veículo.

III. Razões de decidir

- Do Recurso de José Hilton Rocha da Silva
3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, uma vez que a jurisprudência consolidada entende que as formalidades do art. 226 do CPP são recomendações, não gerando nulidade quando o ato é confirmado em juízo sob garantias constitucionais. 

4. A condenação por roubo foi mantida, sendo as majorantes confirmadas pela comunicabilidade das circunstâncias objetivas aos agentes em unidade de desígnios. 

- Do Recurso de Gregório Rodrigues de Sousa Neto 

5. A tese de receptação culposa foi afastada, pois o dolo restou evidenciado pela apreensão do bem ilícito em poder do réu, que não comprovou a origem lícita ou a boa-fé na aquisição.

IV. Dispositivo
6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO e JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0817589-93.2022.8.18.0140). 

Conforme narra a exordial acusatória (ID n. 22418991):

“Consta do incluso inquérito policial que, por volta das 23h30 do dia 14 novembro de 2021, a pessoa de Antônio Francisco Vieira de Oliveira conduzia seu veículo Ford/Fiesta, placa NIP3B82 pela via que dá acesso à localidade Vila Santa Bárbara, nesta capital, quando repentinamente teve seu espaço físico obstaculado por 01 (um) veículo Fiat Pálio, cujos 03 (três), dos 04 (quatro) ocupantes presentes no automóvel, do mesmo desceram empunhando armas de fogo e anunciaram um assalto.

Na oportunidade, diante das graves ameaças perpetrada pela associação criminosa, logo a vítima fora rendida e obrigada a ficar imóvel no átrio da via, com a cabeça abaixada, impossibilitando de fitar e gravar os semblantes dos malfeitores, pois, se assim o fizesse, teria a vida ceifada ali mesmo.

Enquanto o quarto criminoso permanecia na condução do veículo Pálio, os demais passaram a subtrair os pertences da vítima, a qual perdeu de assalto 01 (um) aparelho celular Samsung J4, documentos pessoais, R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, além daquele veículo Ford/Fiesta, placa NIP3B82.

Assim, encerrando a conduta delituosa, os marginais empreenderam fuga na posse dos itens roubados, oportunizando a Antônio Francisco Vieira de Oliveira que procurasse a delegacia especializada – POLINTER, para comunicar o delito e demais providências pertinentes.

Ocorre que, nos dias subsequentes à formalização da notitia criminis, especificamente por volta das 08h30 do dia 16 de novembro de 2022, a pessoa de Gustavo Soares da Silva, até então alheia aos acontecimentos ora narrados, também fora a vítima de crime de roubo majorado.

Nesse contexto, Gustavo Soares da Silva exercia suas atividades laborais em frente à loja “Zacar Veículos”, localizada na Av. Miguel Rosa, nesta Capital, quando fora abordado abruptamente por 03 (três) indivíduos armados, que desceram de um 01 (um) veículo Ford Fiesta, cor preto.

Na oportunidade, após perpetrar ameaças em desfavor da vítima, o trio de associados logrou êxito em rendê-la e tomar de assalto 01 (um) aparelho celular Motoroa One Fusion, em seguida empreendendo fuga delitiva.

Lavrado Boletim de Ocorrência e consequentemente comunicado aos agentes da Polícia Militar, estes concluíram que haviam semelhanças de atuação entre os crimes ocorrido respectivamente nos dias 14 e 16 novembro de 2021, razão pela qual em posse dos informes, passaram a atuar com rondas ostensivas de praxe, em busca de localizar/impedir a nova atuação delitiva dos criminosos perante as zonas da cidade, sobretudo visando recuperar o veículo Ford/Fiesta placa NIP3B82 tomado de assalto.

Dessa forma, no dia seguinte, isto é, 17 de novembro de 2021, precisamente por volta das 02h00 da madrugada, uma guarnição da Polícia Militar que tinha conhecimento dos informes do roubo do veículo Ford/Fiesta placa NIP3B82, realizavam rondas ostensivas pela zona leste desta Capital quando observaram um grupo de rapazes desconhecidos conduzindo 01 (um) veículo Ford/Fiesta.

Diante da situação, os policiais militares resolveram iniciar uma abordagem pessoal e veicular em face dos indivíduos, que foram identificados como GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, ANTÔNIO BORGES DA SILVA, FRANCISCO ANTÔNIO MOURA LIMA SOUSA e JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA.

À exceção do nacional GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, que portava 01 (um) revólver, calibre. 38, nº 314949, municiada com 06 (seis) projéteis de mesmo calibre e sem qualquer documento público autorizador, nenhum ilícito penal fora descortinado com os demais passageiros.

Em contrapartida, ao realizar uma busca nos bancos de dados internos (SINESP), utilizando-se como parâmetro os sinais identificadores do automóvel Ford/Fiesta PLACA OIR – 7147, cuja chave de ignição estava sob a posse de GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, trouxe-se ao lume que, em verdade, tratava-se de veículo com placa falsa.

A placa verdadeira consistia no sinal de “NIP – 3B82”, sobre o qual pairava restrição do roubo cometido no dia 14 de novembro de 2021, contra a vítima Antônio Francisco Vieira de Oliveira, conforme já relatado acima.

Em razão do estado de flagrância delitiva dos crimes de Porte ilegal de arma de fogo, Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a guarnição conduziu o nacional GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, juntamente com o veículo Ford/Fiesta fruto de roubo e adulteração de sinal, 01 (um) revólver calibre. 38, com 06 (seis) cartuchos e 01 (um) aparelho celular Motorola azul, à Central de Flagrantes para as medidas pertinentes.

Posteriormente, instaurada a persecução penal pela polícia judiciária, o delegado que a presidiu passou a diligenciar com o desiderato de colher indícios de autoria e materialidade delitiva dos 02 (dois) crimes de roubo majorado ocorridos respectivamente nos dias 14 e 16 de novembro de 2022, momento em que representou pela decretação da prisão preventiva de GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, ANTÔNIO BORGES DA SILVA, FRANCISCO ANTÔNIO MOURA LIMA SOUSA e JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA

Com o deferimento do pedido pela autoridade judicial (consoante aos autos judiciais de nº 0810832-83.2022.8.18.0140), os mandados de prisão preventivas em desfavor dos nacionais foram cumpridos e, por conseguinte, possibilitando às vítimas Antônio Francisco Vieira de Oliveira e Gustavo Soares da Silva comparecerem à Delegacia, para fins de eventual reconhecimento de pessoa.

Ocorre que, instada a comparecer na delegacia, apesar de ter reavido seu automóvel Ford/Fiesta, placa NIP3B82, que estava sob a posse de GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, a vítima Antônio Francisco Vieira de Oliveira manifestou-se pela impossibilidade de realizar o reconhecimento dos ora encarcerados cautelares, pois devido a dinâmica delitiva do quarteto naquele fatídico dia, não logrou êxito em observá-los a ponto de hoje conseguir os individualizar.

Em contrapartida, perquirido acerca dos fatos, Gustavo Soares da Silva reconheceu GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, ANTÔNIO BORGES DA SILVA, FRANCISCO ANTÔNIO MOURA LIMA SOUSA e JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA como autores do crime de Roubo Majorado (fls. 59-60 e 74-79 – ID 27048962), cometidos contra sua pessoa no dia 16 de novembro de 2021

Para além disso, seu aparelho celular Motorola One Fusion estava sob a posse de GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO no momento de sua condução à Central de Flagrantes, circunstância que se coaduna com o reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, ao apontar aqueles como os autores do delito de roubo majorado contra sua pessoa.”

A sentença (ID n. 22419314) julgou procedente a pretensão acusatória e condenou GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (Art. 180 do CP e Art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 DO CP.), fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto. Condenou JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA pelo crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), fixando a reprimenda em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco), cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto.

A defesa de JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA interpôs o recurso de apelação (ID 26946686), arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e, no mérito, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de posse direta e de perícia em seu poder.

A defesa de GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO também apresentou recurso de apelação (ID n. 26974078), pleiteando a desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa (Art. 180, § 3º, do CP), sob a tese de ausência de prova do dolo e desconhecimento da origem ilícita do veículo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 28416836), onde requer que a presente apelação seja conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença condenatória.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 29918544), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, mantendo- se incólume a sentença vergastada.

É o relatório. 

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.


VOTO

 


As apelações criminais preenchem os requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, razão pela qual devem ser conhecidas. Passo à análise das teses recursais de forma individualizada.

 – DO RECURSO DE JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

A defesa de José Hilton Rocha da Silva sustenta inicialmente em seu recurso, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi irregular, uma vez que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo ela, comprometeria a idoneidade da prova, higidez da prova colhida, impondo-se a nulidade do ato.

A irresignação, contudo, não merece guarida, posto que, embora seja aconselhável o cumprimento dos preceitos do art. 226 do CPP, a inobservância de sua totalidade não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento fotográfico, principalmente quando este é corroborado por outros meios de prova, como se deu no presente caso.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico, mesmo realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do CPP, não é motivo de nulidade absoluta do ato, especialmente quando outros elementos independentes confirmam a autoria e materialidade do delito imputado ao réu. Assim, a possível irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não compromete a validez da condenação, uma vez que o ato foi posteriormente confirmado sob o crivo do contraditório, com a oitiva das testemunhas e do réu na fase judicial.

Sobre o tema, é pacífica a orientação dos Tribunais, conforme se depreende de recente jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas . Existindo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, notadamente quando estabelecida em quantum justo e razoável. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito.

(TJ-MG - APR: 10024161131511001 Belo Horizonte, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023)

No caso sub examine, observa-se que a vítima Gustavo Soares da Silva, ao ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou com absoluta firmeza a autoria delitiva atribuída ao apelante José Hilton. O reconhecimento judicial, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, supre eventuais irregularidades do procedimento administrativo. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao estabelecer que o reconhecimento em juízo, amparado em outros elementos probatórios, como a descrição do fato e a prisão em flagrante em circunstâncias suspeitas, é fundamento idôneo para o decreto condenatório.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, pois, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, uma vez que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em robusto conjunto probatório judicializado.

MÉRITO

2. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E SUA COMUNICABILIDADE – RECURSO DE JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA

No mérito, o apelante José Hilton pugna pelo afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, sob a alegação de que não houve a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no delito.

Contudo, tal pleito não encontra amparo na jurisprudência pátria. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e do laudo pericial do objeto, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima.

A sentença condenatória, ao manter a majorante, fundamentou-se corretamente na prova oral produzida, em especial nas declarações da vítima, que foi categórica ao afirmar em juízo que o apelante e seus comparsas lhe abordaram com arma de fogo. Assim aduziu o magistrado:

“A vítima GUSTAVO SOARES DA SILVA declarou que foi rendido por quatro indivíduos armados, subtraindo seu aparelho celular, roubando também outras pessoas na rua; a vítima declarou ainda que após a subtração os criminosos fugiram em um Ford Fiesta; quando o ofendido compareceu à Delegacia já ficou sabendo da prisão dos indivíduos e que eles já estavam na Audiência de Custódia, tendo então efetuado o reconhecimento pessoal deles na Polinter; o ofendido ainda acrescentou que os criminosos utilizavam máscaras tipo cirúrgica “arreadas abaixo do nariz”, mas mesmo assim foi possível reconhecer os rostos dos indivíduos; em audiência por videoconferência, declarou que tem lembrança mais vaga do réu GREGÓRIO, lembrando com mais vivacidez dos demais corréus; em relação ao seu aparelho celular, declarou que lhe foi devolvido na Polinter na posse do réu GREGÓRIO; em relação ao depoimento prestado na Polinter, declarou que falou que quatro pessoas, estando equivocado o registro do seu depoimento; o ofendido ainda relatou que na POLINTER não descreveu as características físicas dos indivíduos que lhes roubaram, indo diretamente à sala de reconhecimento; ao final, a vítima declarou que na POLINTER foi feito uma videochamada na qual reconheceu o réu GREGÓRIO como um dos autores do crime.”

Não obstante a ausência de apreensão e perícia do armamento, a jurisprudência pátria consolidada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

Verifica-se que a dinâmica descrita nos autos revela que o crime foi cometido em concurso de agentes, mediante unidade de desígnios e evidente divisão de tarefas. 

No presente caso, a materialidade da majorante é reforçada pela apreensão do revólver em poder do corréu Gregório no momento da prisão do grupo, logo após a prática delitiva. Nestas circunstâncias, todos os coautores respondem pela integralidade da conduta típica, independentemente de quem executou o núcleo do tipo ou detinha a posse do instrumento utilizado para a grave ameaça.

O emprego de arma de fogo por um dos agentes é circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos os demais envolvidos na empreitada criminosa, conforme o disposto no artigo 30 do Código Penal. 

Portanto, comprovado o emprego da arma de fogo para a realização do crime de roubo, deve ser mantida a referida causa de aumento.

– DO RECURSO DE GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

3. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA 

O apelante Gregório Rodrigues de Sousa Neto em suas razões recursais busca a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, sustentando que agiu de boa-fé e que desconhecia a origem do veículo.

Contudo, não assiste razão o apelante.

Inicialmente cumpre destacar que, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado a apresentação de justificativa idônea, plausível e comprovada sobre a licitude da posse do bem. No presente caso, o apelante não se desincumbiu do seu dever processual, limitando-se a apresentar versão vazia de que estaria apenas guardando o automóvel para um terceiro não identificado.

Em análise aos autos, observa-se que o dolo na conduta do agente é extraído das circunstâncias fáticas que envolveram o evento. O recorrente foi surpreendido sob a posse de um veículo roubado poucos dias antes, o qual já se encontrava com placas adulteradas, portando ainda arma de fogo e o aparelho celular de outra vítima de um roubo recente. Este cenário fático demonstra a total ausência de cautelas mínimas na aquisição do bem e demonstra que o agente tinha a plena ciência da sua origem criminosa. Nesse sentido trago alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA SEM O REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE EM CASOS DE REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por receptação dolosa e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser desclassificada para a modalidade culposa, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art . 44, § 3º, do Código Penal, considerando a reincidência do agravante.III. Razões de decidir 4. A condenação por receptação dolosa foi mantida com base em provas robustas que indicam o conhecimento do agravante sobre a origem ilícita do bem, não sendo possível a desclassificação para a modalidade culposa sem reexame de provas, vedado pela Súmula n . 7 do STJ.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida, pois a medida não se mostra socialmente recomendável, dado que o agravante cometeu o delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal .6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta para a substituição da pena, especialmente em casos de reincidência. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2665187 MG 2024/0210742-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

(...)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO . RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii) analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente, relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse para consumo próprio. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de receptação. A prática delitiva já havia sido consumada anteriormente. 4 . A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar justificativa plausível para a posse dos objetos. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus .IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC: 852490 SP 2023/0323323-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024)

Dito isto, a desclassificação para a modalidade culposa exigiria que a conduta fosse pautada apenas pela imprudência ou negligência na verificação da procedência da coisa. O contexto apresentado, na qual  o apelante foi flagrado com veículo roubado, placa clonada e armamento ilegal não configura apenas mera falta de cuidado, mas sim a demonstração de um consentimento voluntário da ocultação de um produto derivado de crime, o que configuraria o dolo direto ou eventual. Assim, a condenação pelo art. 180, caput, do CP deve ser mantida.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. 

 

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0817589-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GREGORIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026