
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0751168-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Relator: Des. Mário Basílio de Melo
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APOSENTADO DO INSS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). DÍVIDA PERPÉTUA. EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS APÓS O TERMO FINAL PREVISTO (ANO DE 2021). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (VERBA ALIMENTAR). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MANOEL MESSIAS DE SOUSA CARNEIRO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a decisão monocrática de ID 22700540, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que negou a tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.\n\nEm suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e que foi induzido a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado comum, mas que, na realidade, tratava-se de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Pontua que realizou saques nos anos de 2015 e 2016, com a legítima expectativa de que os descontos cessariam em novembro de 2021, conforme as condições que lhe foram apresentadas na época. Argumenta que a continuidade dos descontos após o prazo de quitação originalmente previsto (ano de 2021) configura enriquecimento ilícito da instituição financeira e violação frontal aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, o perigo de dano irreparável, uma vez que as parcelas incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência básica.
Instado a se manifestar, o agravado apresentou contraminuta defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o autor possuía ciência da modalidade contratada.
É o breve relatório.
Decido.
1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior. No presente caso, a matéria em debate, a abusividade do Cartão de Crédito Consignado (RMC), encontra-se amplamente pacificada nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, justificando a prestação jurisdicional imediata por esta via.
2. DO JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão agravada, que indeferiu a tutela recursal, baseou-se primordialmente na existência de um contrato assinado e no recebimento dos valores pelo consumidor. Contudo, uma análise mais verticalizada dos fatos e da documentação colacionada revela elementos que autorizam a modificação do entendimento anterior.\n\nO cerne da questão reside na modalidade de crédito denominada RMC (Reserva de Margem Consignável).
É cediço que tal produto, em que o desconto mensal serve apenas para quitar o valor mínimo da fatura, gera uma dívida perpétua, na qual o saldo devedor principal raramente é amortizado, sujeitando o consumidor a juros rotativos de cartão de crédito, substancialmente superiores aos juros do empréstimo consignado convencional.
No caso concreto, o agravante demonstrou que realizou saques no valor total de R$ 1.538,75 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) entre 2015 e 2016. Segundo as informações colhidas no processo, a previsão de quitação para o primeiro contrato era 10/11/2021 e, para o segundo, 09/10/2021. No entanto, os descontos permanecem ativos no benefício do segurado até a presente data, ou seja, anos após o prazo que o consumidor acreditava ser o termo final da obrigação.
Esta continuidade indefinida dos descontos evidencia a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a falta de transparência e o dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) são violados quando a instituição financeira não esclarece de forma cristalina que o empréstimo se dará via cartão de crédito, sem prazo de encerramento.
Cito precedente desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. (...) A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada que seu resultado causa ao consumidor." (TJ-PI | Apelação Cível Nº 0800439-03.2020.8.18.0033 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).
No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), este é manifesto e de natureza alimentar. O agravante é aposentado por invalidez, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende da integralidade de seus parcos proventos para sua manutenção digna. A manutenção de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário causa prejuízo cotidiano e imediato.
Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, o banco poderá buscar o ressarcimento dos valores pelas vias próprias. Por outro lado, permitir a continuidade de uma cobrança que, em tese, já superou o valor principal e os juros médios de mercado, penaliza desproporcionalmente o consumidor.
Assim, em juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática anterior deve ser reformada para assegurar a proteção do direito do agravante até o julgamento final do mérito do agravo de instrumento e da ação principal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de reconsideração, CONHEÇO do presente Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, para REFORMAR a decisão monocrática de ID 22700540 e, por conseguinte, CONCEDER A TUTELA RECURSAL pleiteada, determinando a SUSPENSÃO IMEDIATA de todo e qualquer desconto referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) objeto da lide, que recaia sobre o benefício previdenciário do agravante MANOEL MESSIAS DE SOUSA CARNEIRO.
FIXAR MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta ordem pela instituição financeira agravada, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
DETERMINAR a intimação imediata do Agravado para cumprimento, bem como a comunicação ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Após as formalidades legais e o decurso dos prazos, certifique-se e proceda-se à baixa deste Agravo Interno, retornando a classe do recurso original, prosseguindo-se com o julgamento do Agravo de Instrumento principal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
0751168-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMANOEL MESSIAS DE SOUSA CARNEIRO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação22/02/2026