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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803044-54.2022.8.18.0031
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL POR INCORPORAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. COTA MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.) contra decisão monocrática que, em apelação de SEBASTIÃO BENEDITO DE OLIVEIRA, deu provimento ao recurso para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-818495938/16, condenando a instituição financeira à restituição em dobro da parcela descontada e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade/contradição quanto à alegação de inexistência de desconto, diante de documentos internos sobre TED não concretizada e extrato do INSS indicando desconto; e (ii) saber se é cabível a retificação do polo passivo em razão da incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. III. Razões de decidir 3. A incorporação implica sucessão universal, sendo cabível a retificação do polo passivo para constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como sucessor processual, sem alteração da responsabilidade pelos fatos narrados. 4. Inexistem obscuridade ou contradição a sanar, pois a decisão enfrentou a divergência probatória e adotou, como elemento idôneo, o extrato do INSS que aponta a inclusão do contrato e o desconto da parcela “01/72”, concluindo pela ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor, com incidência do entendimento sumulado do TJPI sobre nulidade do contrato em tais hipóteses. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas; eventual irresignação quanto à valoração probatória deve ser veiculada por recurso próprio. 6. Mantêm-se a repetição do indébito em dobro e os danos morais, por falha na prestação do serviço e erro injustificável, nos termos do entendimento do STJ, sendo dispensável a demonstração de má-fé para a dobra. 7. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração suficiente de intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a retificação do polo passivo a fim de que conste BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como sucessor do BANCO CETELEM S.A., e, no mais, rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Inexistente parecer ministerial nos autos. Tese de julgamento: “1. A incorporação societária autoriza a retificação do polo passivo para constar a instituição incorporadora como sucessora processual, sem afastar a responsabilidade pelos fatos discutidos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.116.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, diante de erro injustificável).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para determinar a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como sucessor do BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos."
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao conhecer do recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO BENEDITO DE OLIVEIRA, deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau. A decisão embargada declarou a inexistência de relação jurídica e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-818495938/16, condenando a instituição financeira à restituição em dobro da parcela indevidamente descontada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, primordialmente, a existência de obscuridade e contradição no julgado. Argumenta que houve a devida comprovação de que o crédito referente ao contrato objeto da lide jamais foi disponibilizado ao consumidor, uma vez que a transação bancária via TED não foi concretizada, resultando no estorno da operação em 25 de maio de 2016. Afirma, com base em demonstrativos internos de operações, que não houve desconto efetivo no benefício previdenciário do autor e que a decisão monocrática ignorou tais elementos probatórios ao fundamentar a condenação. Subsidiariamente, requer a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S.A., ante a extinção da personalidade jurídica do Banco Cetelem pela incorporação. A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas, oportunidade em que refutou as alegações de omissão e obscuridade. Sustentou que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão de matéria fática e jurídica já exaurida na decisão monocrática, especialmente no que tange à comprovação dos descontos por meio de extratos oficiais do INSS, que gozam de presunção de veracidade. Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
De início, verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação de vícios de obscuridade ou contradição na decisão que reconheceu a nulidade contratual e o dever de indenizar da instituição financeira. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, assiste razão à embargante apenas no plano procedimental. Com a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., operou-se a sucessão universal de direitos e obrigações, conforme disciplina o artigo 1.116 do Código Civil. Assim, determino que a Secretaria proceda às anotações necessárias para que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. figure como sucessor processual, sem que isso altere a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. No mérito dos aclaratórios, entretanto, a insurgência não prospera. A alegada obscuridade quanto à inexistência de descontos não se sustenta diante de uma análise sistemática da decisão embargada. O julgado enfrentou de forma exauriente a divergência probatória entre os documentos internos da instituição financeira e os extratos públicos fornecidos pela Previdência Social. Ficou consignado que, embora o banco alegue o estorno da TED, o extrato do INSS demonstra categoricamente a inclusão do contrato e o desconto da parcela "01/72" no valor de R$ 120,73. A decisão fundamentou-se na premissa de que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do capital ao consumidor, atraindo a incidência direta da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Segundo o referido verbete sumular, a ausência de prova idônea do repasse do montante financiado enseja a nulidade da avença. Ademais, em sua defesa , o banco confessa que a transferência falhou, o que, por si só, torna o contrato desprovido de causa e objeto, configurando o ato ilícito o desconto subsequente realizado na fonte pagadora do idoso. Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da parte com a valoração das provas e com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de fatos e provas. Se a instituição financeira entende que a interpretação dada aos extratos do INSS ou ao demonstrativo de TED estornada foi equivocada, deve buscar a reforma do julgado por meio dos recursos extraordinários cabíveis, e não pela via integrativa. Relativamente à condenação por danos morais e à repetição do indébito em dobro, a decisão monocrática aplicou rigorosamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a dobra independe de má-fé, bastando o erro injustificável. No caso de um idoso hipossuficiente que sofre redução em sua verba alimentar por empréstimo que o próprio banco admite não ter sido integralizado, a falha é evidente e o dano é presumido. No que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora a tese da embargante tenha sido rejeitada, não vislumbro, neste momento processual, o dolo necessário para a caracterização do abuso do direito de recorrer. A insurgência, embora infundada no mérito, reflete o exercício do contraditório dentro de limites razoáveis, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para determinar a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como sucessor do BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0803044-54.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2026