Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801002-46.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801002-46.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, LIGIA MARIA SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO GEOVANE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO GILVAN SOUSA OLIVEIRA, MARIA CHRISTIANE SOUSA OLIVEIRA, ANA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (CPC, ART. 320) NÃO CONFUNDIDOS COM PROVA DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. EXCESSO DE FORMALISMO E AFRONTA À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de Antonio Francisco de Oliveira, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a petição inicial inepta. 

A decisão fundamentou-se na inércia da parte autora em apresentar extratos bancários de sua conta corrente referentes aos dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação, medida esta determinada para afastar indícios de demanda predatória.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o processamento da inicial configura excesso de formalismo e viola o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de prova de mérito a ser produzida durante a instrução processual. 

Ressalta ainda que, por se tratar de relação de consumo envolvendo parte idosa e analfabeta, deve incidir a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do montante mutuado, conforme inteligência das Súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., em que se defende a manutenção da sentença terminativa. A instituição financeira alega que a parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, e que a exigência dos extratos é medida legítima do poder de cautela do juiz para coibir práticas de advocacia predatória. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico e a ausência de danos morais indenizáveis.

 

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. O cerne da questão reside em verificar se a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, no momento do ajuizamento ou da emenda à inicial, autoriza o indeferimento da exordial por inépcia, sob o argumento de combate a demandas predatórias.

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida merece ser cassada. 

O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se como tais aqueles sem os quais não é possível o julgamento do mérito ou que a lei exige especificamente para o rito. No caso de ações que questionam a validade de empréstimos consignados, os documentos indispensáveis são o comprovante de rendimentos onde constem os descontos e a procuração, elementos que foram devidamente colacionados pela parte autora.

A exigência de extratos bancários de períodos específicos, embora possa auxiliar na formação do convencimento do magistrado, não se qualifica como pressuposto processual de admissibilidade da demanda, tendo em vista que tais documentos possuem natureza nitidamente probatória e referem-se ao mérito da causa, especificamente à verificação da ocorrência do repasse do numerário. Impor o ônus de tal prova exclusivamente ao consumidor, antes mesmo da citação da parte contrária, subverte a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e ignora a hipossuficiência técnica do autor, que no caso presente é idoso e analfabeto.

Nesse contexto, incide a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a qual dispõe que, nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência e solicitado pelo autor. Sendo a parte autora hipossuficiente e tendo alegado a inexistência de relação jurídica, cabe ao banco réu o ônus de provar a existência do contrato e, sobretudo, a disponibilização do crédito na conta do cliente.

Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se através da Súmula nº 18, prevendo que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença. Portanto, extinguir o processo prematuramente por falta de prova que deve ser fornecida ou contestada pelo réu cerceia o direito de defesa do consumidor e impede a aplicação do entendimento sumulado deste Tribunal.

A preocupação do juízo de origem com a ocorrência de demandas predatórias é legítima e encontra respaldo em recomendações do Conselho Nacional de Justiça, contudo, o exercício do poder geral de cautela não pode servir de obstáculo intransponível ao direito de ação. A verificação de má-fé ou de irregularidade profissional deve ser feita de forma pontual e fundamentada, sem prejudicar o processamento de causas em que a vulnerabilidade da parte é evidente, como no caso de um idoso analfabeto que nega ter contratado o serviço.

É importante observar ainda a Súmula nº 35 do TJPI, que reforça a necessidade de prova inequívoca do recebimento do valor pelo consumidor para a validade do contrato. Ao impedir o prosseguimento do feito, o juízo a quo impossibilitou a averiguação da fraude alegada e a aplicação das sanções previstas nas Súmulas 32 e 37 deste Tribunal, que tratam, respectivamente, da configuração do dano moral in re ipsa em casos de empréstimos não contratados e da repetição do indébito em dobro.

Corroborando com esse entendimento, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)

 

Dessa forma, resta configurado que a exigência de extratos bancários como condição de procedibilidade da ação é desmedida, caracterizando excesso de formalismo que afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e a proteção ao consumidor. Assim, tem-se que a instrução probatória é o momento adequado para que a instituição financeira apresente os comprovantes de repasse ou para que o juiz solicite a exibição de documentos necessários para sanar dúvidas remanescentes.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, e em harmonia com as Súmulas 18, 26 e 35 deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e instrução do feito, com a devida observância da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Publique-se. Intime-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-46.2024.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801002-46.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026