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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804211-96.2021.8.18.0078
EMENTA
EMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO 929/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afastou a compensação por ausência de prova de repasse do valor e majorou os danos morais para R$ 5.000,00, confirmando, ainda, a restituição em dobro dos descontos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores, à luz do retorno das partes ao status quo ante; e (ii) saber se é aplicável a modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme o Tema repetitivo 929/STJ, para distinguir a forma de restituição antes e após 30.03.2021. III. Razões de decidir 3.Não há omissão quanto à compensação quando o decisum enfrentou expressamente a ausência de prova idônea de efetiva transferência do crédito à consumidora, inclusive registrando que o comprovante de TED juntado se referia a contrato diverso, o que inviabiliza compensação por valor não demonstrado. 4. Configura omissão a ausência de pronunciamento específico sobre a modulação temporal definida no Tema repetitivo 929/STJ quanto à repetição do indébito em contratos bancários, impondo-se integrar o julgado para: (i) determinar restituição simples dos descontos até 30.03.2021; e (ii) determinar restituição em dobro dos descontos a partir de 31.03.2021, mantidos os demais fundamentos de ilicitude e de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão quanto à modulação da repetição do indébito, mantidos a declaração de nulidade do contrato de RMC, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e o afastamento da compensação por ausência de prova de repasse do numerário. Tese de julgamento: “1. Inviabiliza-se a compensação quando não comprovada a efetiva transferência do numerário ao consumidor, sendo insuficiente comprovante de TED vinculado a contrato diverso. 2. Nos descontos indevidos em contrato bancário, a repetição do indébito observa a modulação do Tema repetitivo 929/STJ: restituição simples até 30.03.2021 e restituição em dobro a partir de 31.03.2021, com os consectários legais.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema repetitivo 929).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): voto no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes tão somente para integrar a Decisão Terminativa (ID 23945876) quanto à modulação da repetição do indébito. Em consequência, o item relativo à restituição de valores passa a vigorar com a seguinte redação: "Condenar o BANCO PAN S.A. à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo a devolução ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021, tudo devidamente corrigido pela taxa SELIC, em observância à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929." Ficam ratificados e mantidos todos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à nulidade integral do contrato de RMC, à majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à rejeição do pedido de compensação por ausência de prova do repasse do valor financiado.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804211-96.2021.8.18.0078 RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 24950720) contra a Decisão Terminativa monocrática (ID 23945876), proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA. O histórico processual revela que a demanda originária versa sobre a nulidade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora, senhora idosa e semianalfabeta, alegou em sua exordial que buscou a instituição financeira para realizar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um cartão de crédito com descontos perpétuos no benefício previdenciário, caracterizando a chamada "dívida infinita". Em primeiro grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a nulidade do contrato por vício de consentimento e falha no dever de informação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em sede de recurso, a decisão embargada negou provimento ao apelo do banco e deu provimento ao apelo da autora para majorar a verba indenizatória de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando que a conduta da instituição financeira revelou má-fé ao explorar a vulnerabilidade da consumidora. Além disso, manteve-se a nulidade do contrato, sob o fundamento de que o banco não comprovou a efetiva transferência do crédito à autora, uma vez que a TED apresentada continha numeração de contrato diversa da discutida nos autos. O Banco Pan S.A., em suas razões de embargos, sustenta que o julgado padece de omissão quanto a dois pontos centrais: 1) o direito à compensação de valores, sob o argumento de que, anulado o negócio, as partes devem retornar ao estado anterior, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e 2) a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 929, que estabelece que a dobra automática só se aplica para descontos posteriores a 30/03/2021. Intimada para se manifestar sobre o pedido de efeitos infringentes, a embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão sob o argumento de que não existem os vícios apontados e que o banco pretende apenas protelar o cumprimento da obrigação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTOOs embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. No mérito, verifico que a irresignação do embargante merece acolhimento em parte, conforme os fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. Da Alegada Omissão quanto à Compensação de Valores O embargante afirma que o tribunal foi omisso ao não autorizar a compensação entre o valor supostamente creditado na conta da autora e o montante da condenação. Todavia, compulsando detidamente a decisão embargada (ID 23945876, pág. 5), constata-se que a questão foi devidamente enfrentada, não havendo que se falar em vício de omissão, mas em discordância com a valoração probatória. A decisão ora recorrida foi enfática ao consignar que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da autora. O banco acostou aos autos um comprovante de transferência bancária (TED sob o ID 16387848) que, após análise minuciosa, revelou referir-se a um número de contrato totalmente distinto do contrato de RMC nº 0229015323589, que é o objeto da presente demanda. Vejamos:
“Compulsando os autos, verifica-se que o banco apesar de ter juntado o contrato, não juntou aos autos comprovante de depósito válido em favor do apelante, tão somente colacionou uma TED (ID. 16387848) em que o contrato ao qual faz referência é diverso do discutido nos autos, razão pela qual não pode ser levado em consideração, nem para efeito de comprovação da realização do pacto descrito na inicial, nem para efeito de compensação do valor de indenização. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.”
Dessa forma, inexistindo prova idônea de que o capital referente à lide efetivamente ingressou no patrimônio da consumidora, a pretensão de compensação carece de objeto. Aplica-se integralmente a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece que a ausência de prova da transferência do valor do contrato enseja a declaração de nulidade da avença. Portanto, o que se observa neste tópico é uma tentativa de rediscussão de matéria fática e de mérito, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Se a prova foi valorada em desfavor do banco por sua própria desídia documental, não cabe ao tribunal "integrar" o julgado para conferir um direito de compensação sobre valor não comprovado.
2. Da Omissão quanto à Modulação da Repetição em Dobro (Tema 929 do STJ)
Neste ponto, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão embargada confirmou a repetição em dobro de todo o período de descontos (iniciados em 2016) sem se manifestar sobre a incidência do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema 929). A tese fixada pela Corte Cidadã em sede de recursos repetitivos consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe do dolo ou da má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, visando garantir segurança jurídica ao sistema bancário, o STJ modulou os efeitos desse entendimento para as cobranças não decorrentes de serviços públicos. Conforme a modulação estabelecida, a repetição em dobro do indébito só é aplicada de forma automática às cobranças efetuadas após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para os descontos realizados em período anterior a esse marco temporal, a restituição em dobro somente seria admitida mediante a prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, sob pena de a devolução ocorrer na forma simples. No caso concreto, embora a fundamentação da decisão embargada mencione a "má-fé" da instituição financeira em virtude da ausência de informação à idosa vulnerável, o julgado não procedeu à necessária distinção temporal imposta pelo Tema 929. É imperativo que as decisões deste Tribunal de Justiça do Piauí estejam em perfeita harmonia com os precedentes das Cortes Superiores. Dessa forma, faz-se necessária a integração do julgado para determinar que: a) Os descontos efetuados no benefício da autora no período compreendido entre o início do contrato (2016) até a data de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente; b) Os descontos efetuados a partir de 31/03/2021 (data subsequente ao marco do STJ) deverão ser restituídos na forma dobrada, conforme a sistemática do art. 42, parágrafo único, do CDC, interpretada pelo Tema 929. Tal integração não altera a conclusão sobre a ilicitude da conduta do banco, mas apenas ajusta a sanção de devolução dobrada aos parâmetros de segurança jurídica estabelecidos pelo ordenamento.
3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes tão somente para integrar a Decisão Terminativa (ID 23945876) quanto à modulação da repetição do indébito. Em consequência, o item relativo à restituição de valores passa a vigorar com a seguinte redação:
"Condenar o BANCO PAN S.A. à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo a devolução ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021, tudo devidamente corrigido pela taxa SELIC, em observância à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929."
Ficam ratificados e mantidos todos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à nulidade integral do contrato de RMC, à majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à rejeição do pedido de compensação por ausência de prova do repasse do valor financiado. É como voto.
TERESINA (PI), data e assinatura registrada no sistema
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0804211-96.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026