Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800470-34.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO, vulgo “Pimenta”, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800470-34.2023.8.18.0060, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de prisão em flagrante com apreensão de entorpecentes (crack e cocaína) e arma de fogo com indícios de supressão de numeração. A Defesa pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sob alegação de uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria é confirmada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, conforme fundamentação da sentença. As circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, inclusive com arma de fogo com indícios de supressão de numeração, evidenciam a destinação mercantil da substância. A simples alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio não afasta a traficância, incumbindo à Defesa comprovar concretamente a condição de usuário exclusivo, ônus do qual não se desincumbiu. A eventual condição de usuário não exclui a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo possível a coexistência das duas situações. A quantidade de droga, isoladamente considerada, não é critério exclusivo para desclassificação, impondo-se análise contextual e global das circunstâncias, como realizado pelo Juízo de origem. A modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada na natureza e na quantidade das drogas apreendidas, especialmente crack e cocaína, substâncias de elevada potencialidade lesiva. A fixação da fração de redução em 1/6 observa a técnica trifásica da dosimetria e revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo ilegalidade ou bis in idem. A condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e o reconhecimento do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal mostram-se corretos diante da apreensão de arma de fogo com indícios de supressão de numeração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destinação mercantil da droga pode ser inferida do conjunto das circunstâncias da prisão, da forma de acondicionamento da substância e do contexto fático, não sendo a quantidade de droga critério isolado e determinante para desclassificação para uso pessoal. 2. A condição de eventual usuário não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas, incumbindo à Defesa comprovar concretamente a hipótese de uso exclusivo. 3. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma motivada, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida, não constituindo direito automático do réu a aplicação do patamar máximo. 4. A apreensão de arma de fogo com indícios de supressão de numeração autoriza a condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, com reconhecimento do concurso material quando concomitante ao tráfico de drogas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800470-34.2023.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800470-34.2023.8.18.0060
APELANTE: ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO
Advogado(s) do reclamante: CHARLES CARVALHO DA ROCHA, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO, vulgo “Pimenta”, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800470-34.2023.8.18.0060, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de prisão em flagrante com apreensão de entorpecentes (crack e cocaína) e arma de fogo com indícios de supressão de numeração. A Defesa pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sob alegação de uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas.

  2. A autoria é confirmada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, conforme fundamentação da sentença.

  3. As circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, inclusive com arma de fogo com indícios de supressão de numeração, evidenciam a destinação mercantil da substância.

  4. A simples alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio não afasta a traficância, incumbindo à Defesa comprovar concretamente a condição de usuário exclusivo, ônus do qual não se desincumbiu.

  5. A eventual condição de usuário não exclui a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo possível a coexistência das duas situações.

  6. A quantidade de droga, isoladamente considerada, não é critério exclusivo para desclassificação, impondo-se análise contextual e global das circunstâncias, como realizado pelo Juízo de origem.

  7. A modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada na natureza e na quantidade das drogas apreendidas, especialmente crack e cocaína, substâncias de elevada potencialidade lesiva.

  8. A fixação da fração de redução em 1/6 observa a técnica trifásica da dosimetria e revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo ilegalidade ou bis in idem.

  9. A condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e o reconhecimento do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal mostram-se corretos diante da apreensão de arma de fogo com indícios de supressão de numeração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A destinação mercantil da droga pode ser inferida do conjunto das circunstâncias da prisão, da forma de acondicionamento da substância e do contexto fático, não sendo a quantidade de droga critério isolado e determinante para desclassificação para uso pessoal. 2. A condição de eventual usuário não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas, incumbindo à Defesa comprovar concretamente a hipótese de uso exclusivo. 3. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma motivada, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida, não constituindo direito automático do réu a aplicação do patamar máximo. 4. A apreensão de arma de fogo com indícios de supressão de numeração autoriza a condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, com reconhecimento do concurso material quando concomitante ao tráfico de drogas.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO, vulgo “Pimenta”, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800470-34.2023.8.18.0060, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 30 de março de 2023, no município de Luzilândia/PI, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes, arma de fogo com indícios de adulteração/supressão de numeração e demais objetos descritos no auto de prisão em flagrante e no auto de exibição e apreensão

Encerrada a instrução criminal, o magistrado singular reconheceu a materialidade e autoria delitivas, aplicando a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas e reconhecendo o concurso material entre os delitos.

Inconformada, a Defesa requereu: a) a desclassificação da conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sob o argumento de não ter sido demonstrado que o acusado exercesse atividade de traficância; b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou na mesma linha.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DAS PROVAS APONTANDO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E LEGAL.

 

No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida.

A Defesa postula, inicialmente, a desclassificação da conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, ao argumento de que não restou demonstrado que o acusado exercesse atividade de traficância.

Não lhe assiste razão.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 

A autoria, por sua vez, foi firmada a partir do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, conforme minuciosamente analisado pelo magistrado singular.

A sentença foi clara ao consignar que as circunstâncias da prisão, aliadas à forma de acondicionamento da droga e ao contexto da apreensão — inclusive com arma de fogo com indícios de supressão de numeração — evidenciam destinação mercantil da substância.

Cumpre registrar que a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada condição de usuário exclusivo do réu. A simples afirmação de que a droga seria para consumo próprio não encontra respaldo probatório idôneo.

Ademais, é pacífico o entendimento de que é plenamente possível a figura do agente que, embora eventualmente usuário, também pratique o tráfico ilícito de entorpecentes. A eventual condição de usuário não exclui, por si só, a traficância. Cabia à Defesa demonstrar, de forma concreta, tratar-se de hipótese de uso pessoal, ônus do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a configuração do crime do art. 33 da Lei de Drogas. A análise deve ser contextual e global, exatamente como procedeu o Juízo de origem.

Assim, correta a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.

No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, igualmente não prospera.

Observa-se que o magistrado sentenciante analisou a causa de diminuição na terceira fase da dosimetria, como impõe a técnica trifásica, modulando a fração com fundamento concreto na natureza e na quantidade da droga apreendida.

Constou expressamente da sentença:

 

“Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidas 07 (sete) embalagens contendo substância sólida amarelada, sendo positiva para pedras de ‘CRACK’ e 01 (um) invólucro de ‘COCAÍNA’, substância de uso proscrito no Brasil das substâncias entorpecentes, listada na lista F, sublista F1 da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, republicada em 01.02.1999, e atualizada pela Resolução RDC/ANVS/MS nº 44, de 24.09.2014. Referidas substâncias apresentam elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes. Diante de análise supra, reduzo a pena em 1/6, perfazendo um total de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.”

 

Verifica-se, portanto, que a modulação da fração de redução se deu de forma motivada, com base na natureza altamente lesiva das substâncias apreendidas (crack e cocaína) e na quantidade apreendida, inexistindo qualquer ilegalidade ou bis in idem.

A fixação da redução no patamar mínimo de 1/6 mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da elevada potencialidade lesiva das drogas apreendidas, não sendo a fração máxima direito automático do acusado.

Por fim, também correta a condenação pelo art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800470-34.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026