![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800470-34.2023.8.18.0060
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A destinação mercantil da droga pode ser inferida do conjunto das circunstâncias da prisão, da forma de acondicionamento da substância e do contexto fático, não sendo a quantidade de droga critério isolado e determinante para desclassificação para uso pessoal. 2. A condição de eventual usuário não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas, incumbindo à Defesa comprovar concretamente a hipótese de uso exclusivo. 3. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma motivada, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida, não constituindo direito automático do réu a aplicação do patamar máximo. 4. A apreensão de arma de fogo com indícios de supressão de numeração autoriza a condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, com reconhecimento do concurso material quando concomitante ao tráfico de drogas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO, vulgo “Pimenta”, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800470-34.2023.8.18.0060, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 30 de março de 2023, no município de Luzilândia/PI, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes, arma de fogo com indícios de adulteração/supressão de numeração e demais objetos descritos no auto de prisão em flagrante e no auto de exibição e apreensão Encerrada a instrução criminal, o magistrado singular reconheceu a materialidade e autoria delitivas, aplicando a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas e reconhecendo o concurso material entre os delitos. Inconformada, a Defesa requereu: a) a desclassificação da conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sob o argumento de não ter sido demonstrado que o acusado exercesse atividade de traficância; b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou na mesma linha. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS PROVAS APONTANDO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E LEGAL.
No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. A Defesa postula, inicialmente, a desclassificação da conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, ao argumento de que não restou demonstrado que o acusado exercesse atividade de traficância. Não lhe assiste razão. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria, por sua vez, foi firmada a partir do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, conforme minuciosamente analisado pelo magistrado singular. A sentença foi clara ao consignar que as circunstâncias da prisão, aliadas à forma de acondicionamento da droga e ao contexto da apreensão — inclusive com arma de fogo com indícios de supressão de numeração — evidenciam destinação mercantil da substância. Cumpre registrar que a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada condição de usuário exclusivo do réu. A simples afirmação de que a droga seria para consumo próprio não encontra respaldo probatório idôneo. Ademais, é pacífico o entendimento de que é plenamente possível a figura do agente que, embora eventualmente usuário, também pratique o tráfico ilícito de entorpecentes. A eventual condição de usuário não exclui, por si só, a traficância. Cabia à Defesa demonstrar, de forma concreta, tratar-se de hipótese de uso pessoal, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a configuração do crime do art. 33 da Lei de Drogas. A análise deve ser contextual e global, exatamente como procedeu o Juízo de origem. Assim, correta a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, igualmente não prospera. Observa-se que o magistrado sentenciante analisou a causa de diminuição na terceira fase da dosimetria, como impõe a técnica trifásica, modulando a fração com fundamento concreto na natureza e na quantidade da droga apreendida. Constou expressamente da sentença:
“Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidas 07 (sete) embalagens contendo substância sólida amarelada, sendo positiva para pedras de ‘CRACK’ e 01 (um) invólucro de ‘COCAÍNA’, substância de uso proscrito no Brasil das substâncias entorpecentes, listada na lista F, sublista F1 da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, republicada em 01.02.1999, e atualizada pela Resolução RDC/ANVS/MS nº 44, de 24.09.2014. Referidas substâncias apresentam elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes. Diante de análise supra, reduzo a pena em 1/6, perfazendo um total de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.”
Verifica-se, portanto, que a modulação da fração de redução se deu de forma motivada, com base na natureza altamente lesiva das substâncias apreendidas (crack e cocaína) e na quantidade apreendida, inexistindo qualquer ilegalidade ou bis in idem. A fixação da redução no patamar mínimo de 1/6 mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da elevada potencialidade lesiva das drogas apreendidas, não sendo a fração máxima direito automático do acusado. Por fim, também correta a condenação pelo art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 13/03/2026
|
|
0800470-34.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDERSON FRANCA PINTO DO REGO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026