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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801402-26.2020.8.18.0028
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE/EXCLUSIVA E AO VALOR DO ORÇAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou a transportadora ao pagamento de danos materiais de R$ 32.231,59, decorrentes de colisão entre veículo da ré (que teria desengatado após estacionamento inadequado) e caminhão da autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses de culpa concorrente/exclusiva e de quantificação dos danos materiais, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido submetida à apreciação judicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801402-26.2020.8.18.0028
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Transportadora de Cargas Geralog Ltda. em face do acórdão de ID 27257621, proferido por este Órgão Colegiado, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 32.231,59 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) em favor de Distribuidora Três Marias EIRELI – EPP. Em suas razões recursais (ID 27569964), a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou de forma pormenorizada sobre a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nem sobre a desproporcionalidade do orçamento apresentado pela autora frente aos três orçamentos de menor valor acostados pela defesa. Aduz a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores. A embargada apresentou contrarrazões (ID 28327747), arguindo que o recurso possui caráter meramente protelatório, uma vez que todas as matérias foram devidamente apreciadas, tratando-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa. Pugnou pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da leitura atenta das razões recursais e do acórdão embargado, observa-se que a insurgência da embargante não aponta, de fato, qualquer vício formal na decisão colegiada, mas sim o seu inconformismo com a conclusão adotada por este Tribunal. No que tange à suposta omissão sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil, o acórdão foi exauriente ao consignar que a responsabilidade da requerida restou sobejamente demonstrada. O voto condutor foi claro ao destacar que o veículo da ré, estacionado de forma inadequada, desengatou e colidiu com o caminhão da autora, tal conclusão fundamentou-se não apenas no Boletim de Ocorrência e em vídeos, mas no comportamento concludente da própria ré, que efetuou o pagamento parcial de uma das avarias (bolsa de ar), reconhecendo tacitamente o nexo causal. Vejamos trecho pertinente à análise: “No caso em tela, restou claro que o acidente foi ocasionado por um erro da parte requerida, na medida em que o caminhão de sua propriedade, estacionado de forma inadequada, desengatou e se deslocou, colidindo com o veículo da autora. Essa dinâmica do acidente foi confirmada pelas provas testemunhais e pela documentação apresentada, incluindo o boletim de ocorrência e vídeos que corroboram a versão da autora. Ademais, a conduta da requerida, ao realizar o pagamento de uma das avarias causadas no veículo da autora, configura reconhecimento tácito de sua responsabilidade, o que afasta a alegação de que não teria sido responsável pelo incidente. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões reiteradas, tem entendido que a responsabilidade do causador do dano, em casos de acidente de trânsito, é objetiva, não sendo necessário comprovar culpa em casos de defeito na condução do veículo ou na sua manutenção. Assim, a ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais ocasionados. Não há falar-se em culpa concorrente da empresa autora, porque inexistente nos autos prova qualquer em abono da assertiva, sendo de se frisar que o motivo do acidente foi a imprudência do motorista do veículo da ré, que em depoimento, disse que “é bem provável, isso às vezes acontece, não tô dizendo que aconteceu, tô dizendo que é bem provável que possa ter acontecido; que não, eu não sei dizer porque no outro dia segui viagem” com relação a puxada do maneco, tendo o caminhão descido de ré e batido no caminhão da apelada. Quanto ao valor dos danos materiais, é incontroverso que a autora apresentou orçamento da concessionária autorizada Volvo, que estima o custo dos reparos no montante de trinta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta nove centavos (R$ 32.231,59). Importante ressaltar que o veículo possuía apenas quatro (04) meses de comprado, na época estando amparado pelo prazo de garantia contratual, tendo sido o orçamento realizado pela própria concessionária autorizada. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o orçamento de oficina especializada, desde que proveniente de estabelecimento idôneo, é suficiente para comprovar o valor do prejuízo material, especialmente em casos de danos a veículos.”
Portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente foi expressamente afastada pela análise fática e probatória realizada, não havendo que se falar em ausência de manifestação. Quanto à impugnação do valor dos danos materiais e a desconsideração dos orçamentos apresentados pela embargante, o julgado enfrentou a matéria com a devida vênia aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. Restou consignado que o veículo da autora era novo, possuindo apenas quatro meses de uso no momento do sinistro, o que confere ao lesado o direito legítimo de realizar o reparo em concessionária autorizada da marca para preservar a garantia contratual e evitar depreciação abrupta do bem. Da leitura atenta do Acórdão, verifico que a decisão citou jurisprudência consolidada deste e de outros tribunais no sentido de que o orçamento de oficina especializada e autorizada é documento idôneo para comprovar o prejuízo material. Entendo, portanto, que a embargante busca utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, visando à reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Ocorre que, o efeito infringente é excepcional e somente se justifica quando a correção de um vício de omissão, contradição ou obscuridade alterar inevitavelmente o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie, assim, a mera ratificação fundamentada de entendimento contrário à pretensão da parte não configura omissão. No que concerne ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com as razões jurídicas pertinentes ao caso concreto. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso aos tribunais superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que as matérias tenham sido submetidas à apreciação judicial. Nesse sentido, segue jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, a oposição de embargos de declaração justifica-se quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade específica de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a existência de vícios no acórdão recorrido. 3 . Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112335020218110004, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023)
Dessa forma, deixo consignado que o presente recurso visa exclusivamente rediscutir o mérito da lide, objetivo este que deve ser perseguido pelas vias processuais adequadas, sendo vedada a inovação ou a reiteração de teses defensivas já superadas em sede de embargos de declaração. Embora a embargada tenha pleiteado a aplicação de multa por caráter protelatório, entendo, por ora, que o exercício do direito de recorrer não excedeu os limites da razoabilidade processual, motivo pelo qual deixo de aplicar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801402-26.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA
RéuDISTRIBUIDORA TRES MARIAS LTDA
Publicação16/03/2026