Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação, na forma prevista no art. 178 do CPC.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula e entendimento consolidado sobre a validade de contratos digitais e demais questionamentos formulados pelas partes.
4. DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente, MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO, em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob alegação de fraude e vício de consentimento em empréstimo consignado firmado digitalmente, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
4.1 Da Aplicabilidade do CDC
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
4.2 Da Validade da Contratação e da Comprovação de Transferência de Valores
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 55-020283193/24, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira em sua Contestação (ID 30765632), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado por meio de biometria facial ("selfie").
Em que pese a Apelante [Maria do Amparo] alegar ser idosa e com suposto baixo grau de escolaridade, e fazer menção à sua condição de analfabeta em sua réplica, não há nos autos prova robusta e inequívoca de seu analfabetismo, a exemplo de laudo ou declaração formal que ateste tal condição. Ao contrário do alegado pela autora, e conforme se infere do "Histórico de Empréstimos Consignados" (ID 30765620), a Apelante possui um longo histórico de diversas operações financeiras, incluindo múltiplos empréstimos ativos, suspensos, excluídos, refinanciamentos e portabilidades desde 2007.
Essa habitualidade e complexidade de seu histórico financeiro, por si só, contrariam a alegação de total desconhecimento ou incapacidade decorrente de analfabetismo. A mera alegação da parte, sem respaldo probatório específico, não é suficiente para caracterizar o analfabetismo e, consequentemente, afastar, no caso concreto, a aplicação das Súmulas 30 e 37 deste E. TJPI, que exigem formalidades específicas para contratos firmados com pessoas analfabetas. No presente caso, a alegação da Apelante cinge-se à insuficiência da "selfie" como assinatura válida e ao não recebimento do valor total do contrato, aspectos já analisados.
Quanto à assinatura por biometria facial, esta modalidade tem sido amplamente aceita pela jurisprudência, desde que acompanhada de requisitos mínimos de segurança e validação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022 (que atualiza e complementa as regulamentações anteriores aplicáveis a empréstimos consignados) define parâmetros claros para essa modalidade de contratação, estabelecendo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como o CPF. Adicionalmente, para validação do reconhecimento biométrico (biometria facial), exige-se que este seja acompanhado de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
A propósito disso, já deliberou essa Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848821-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência de valores. Requer nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, mediante biometria facial e comprovante de saque, é válido; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a sua aplicação não pode gerar desequilíbrio processual, exigindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor (TJPI, Súmula 26). 4. O banco apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado de comprovante de saque no valor de R$ 1.166,00, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. 5. A contratação eletrônica, com reconhecimento facial e assinatura digital, é válida, conforme precedentes do TJPI, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação. 6. A ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais e a restituição em dobro, uma vez que não se configurou cobrança indevida. 7. A multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não restou comprovado, devendo ser afastada para resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com biometria facial e comprovante de transferência, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, art. 171, II; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II; Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; TJ-PI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 02/12/2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Rogério Medeiros, j. 28/01/2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25/09/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. LIBERAÇÃO REGULAR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. A sentença manteve a validade do contrato, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica com uso de biometria facial e a efetiva liberação dos valores contratados, afastando ilicitude e indeferindo os pedidos indenizatórios.
2. A contratação de produtos bancários por meio eletrônico, com uso de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, é válida e reconhecida pela Lei nº 14.063/2020, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade.
3. Em contratos de adesão, a instituição financeira deve demonstrar que prestou informações claras sobre a modalidade contratada, os encargos aplicáveis e as condições de pagamento, nos termos dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC.
4. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) exige a presença de verossimilhança e hipossuficiência, mas não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI.
5. O banco comprovou a validade do contrato com documentos que evidenciam o consentimento informado do autor, incluindo assinatura biométrica e comprovante de TED para conta de sua titularidade, afastando a alegação de vício de vontade.
6. A disponibilização regular do valor contratado e a ausência de prova de fraude afastam a ilicitude da cobrança e impedem a restituição de indébito e a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula nº 18 do TJPI).
7. O exercício regular de direito pelo credor, com fundamento em contrato válido, não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
8. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando o recurso confronta entendimento consolidado na jurisprudência do tribunal (CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I), como na hipótese dos autos, diante das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
9. Recurso desprovido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801316-32.2023.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
No caso em análise, o Banco Daycoval S.A. detalhou em sua Contestação e Contrarrazões que o procedimento adotado garante confiabilidade. Conforme o "Protocolo de Assinatura" (ID 30765634, Pág. 7), a contratação digital da Apelante [Maria do Amparo] envolveu:
Data e Hora: 27/08/2024 14:27:07 UTC-03:00.
Geolocalização: Lat:-6,0022672, Long:-42,7049268.
Biometria Facial: Atestado como "Facial com vida", indicando que a tecnologia detectou uma pessoa real.
Dados do Aparelho: IP (186.209.173.130:42494) e sistema operacional/navegador (Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/128.0.0.0 Mobile Safari/537.36) utilizados.
Hash do Documento: Um hash criptográfico (SHA256: 9c8bafd3d37e48a91b0e98cbaf327cecf41c7d05717051550daf6bb598d8f2ac) foi gerado para garantir a integridade do contrato e das evidências digitais.
Tal descrição demonstra a estrita observância aos padrões de segurança exigidos, inclusive pela INSS/PRES n.º 138/2022, conferindo validade e segurança à manifestação de vontade. É relevante mencionar que a jurisprudência superior já validou essa modalidade de contratação, como no REsp nº 2150278 do Superior Tribunal de Justiça (Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 24/09/2024), que reafirmou a validade da assinatura eletrônica, inclusive com biometria facial, como método sofisticado de autenticação.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) . Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13 . A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial .
(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)
Quanto à alegação da Apelante sobre a ausência de comprovação do valor total do contrato (R$ 17.045,59) e à invocação da Súmula nº 18 deste TJPI, o Banco Daycoval S.A. logrou comprovar que a operação discutida se tratava de refinanciamento de contratos anteriores da autora [Maria do Amparo] (listados no ID 30765632, pág. 2, e 30765656, pág. 14, somando R\$ 13.856,50 em saldo devedor). Assim, foi devidamente creditado à Apelante o valor de R\$ 3.090,87 (o "troco" do refinanciamento) em sua conta de titularidade no Banco do Brasil S.A. (Agência 2658, Conta nº 0000061743), conforme comprovante de PIX acostado (ID 30765637). Tal comprovação da disponibilização de valores oriundos da operação, sejam eles líquidos e diretos para o cliente ou para a quitação de débitos anteriores que consolidaram a nova operação de crédito, satisfaz o ônus previsto, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI no sentido de nulidade do contrato por ausência de transferência, pois a finalidade do contrato foi devidamente cumprida e o banco demonstrou a regularidade da contratação.
Destaco, ainda, que o Banco Daycoval S.A. nas contrarrazões (ID 30765656, Pág. 14) aponta que a Apelante possui outros 7 (sete) processos com idênticos pedidos e causa de pedir contra a instituição financeira (listados expressamente nos autos), além de diversas outras operações ativas e encerradas em seu histórico de consignações junto ao INSS (ID 30765620). Tal contexto denota a habitualidade da Apelante com a modalidade de contratação de empréstimos e refinanciamentos consignados, o que mitiga a alegação de desconhecimento ou "ingenuidade e inexperiência".
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante (seja como "troco" ou como quitação de dívidas anteriores), que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido do ilícito que alega. Isso porque, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e o Banco Apelado se desincumbiu amplamente do seu ônus.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, por meio de biometria facial, e os valores disponibilizados em sua conta (troco de refinanciamento), devendo a sentença de primeiro grau ser mantida quanto ao mérito da validade contratual. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e com a devida comprovação de sua regularidade, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
4.3 Do Afastamento da Condenação por Litigância de Má-Fé
Não obstante a manutenção da sentença quanto ao mérito da validade contratual, cumpre afastar a condenação da Apelante MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada desta E. Corte e do STJ é firme no sentido de que a aplicação das penalidades do Art. 80 do CPC exige a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, a conduta consciente e intencional de violar os deveres de lealdade e boa-fé, com o propósito de prejudicar a parte contrária ou o Poder Judiciário.
No caso dos autos, a Apelante, idosa e com alegado baixo grau de escolaridade, questionou a legalidade de débitos oriundos de um contrato de empréstimo consignado. Inicialmente, alegou desconhecimento e, posteriormente, a nulidade da operação e a não comprovação da transferência do valor total, como é comum em discussões envolvendo a complexidade de produtos financeiros como o refinanciamento de crédito consignado.
Embora se possa apontar a inconsistência documental na inicial (presença de documentos de identificação em nome de Franciane Carvalho de Araujo em autos da autora Maria do Amparo Carvalho Araujo – ID 30765621) como um erro material ou desatenção na instrução da peça processual, tal lapso, por si só, não é suficiente para configurar o dolo manifesto exigido para a litigância de má-fé. Inexistem elementos concretos que demonstrem a intenção deliberada da Apelante de alterar a verdade dos fatos com o intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário. A mera improcedência do pedido não se confunde com má-fé, e a conduta de defender sua tese e adaptar sua argumentação à medida que as provas foram sendo apresentadas pelo Banco Daycoval, insere-se no exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (Art. 5º, XXXV, da CF/88).
Nesse sentido, e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, impõe-se o afastamento da condenação:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença de origem, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, a multa aplicada, nos termos do Art. 81, caput, do CPC.
5. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em observância à tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de majorar a verba honorária. Por consequência, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatórios, estes fixados na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade dessas verbas, contudo, permanece suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator