Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801662-74.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801662-74.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: SAMUEL SANTOS MARTINS NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – SÚMULA 35 TJPI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É válida a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento válido assinado.

2. Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular.

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL SANTOS MARTINS NETO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta pelo autor contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida, o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.  Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. 


 Em suas razões recursais, a parte autora reiterou a irregularidade contratual, requerendo o provimento do recurso.

 

O banco apresentou suas contrarrazões.


 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção;

 

É o relatório.


Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.

 

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada " “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” restou devidamente comprovada pela parte autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, incumbe ao banco requerido/apelado demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato válido, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a efetiva contratação, responsabilidade da qual se desincumbiu na medida em que juntou o contrato firmado entre as partes, com a previsão de cobrança da aludida tarifa no ID 30966427.

 

Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.


Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

DISPOSITIVO


Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”  do CPC e Súmula 35 deste TJPI, CONHEÇO do recurso, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema1059 do STJ.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801662-74.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801662-74.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

SAMUEL SANTOS MARTINS NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026