
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801566-63.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: MARIA DO ROSARIO MELO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). SÚMULA 26 DO TJPI. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (SÚMULA 18 DO TJPI). ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, parte requerida na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MELO DE SOUSA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou o magistrado que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar validamente a contratação, notadamente por se tratar de pessoa analfabeta, exigindo-se formalidade específica apta a assegurar a inequívoca manifestação de vontade, não sendo suficiente a assinatura eletrônica apresentada.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e mecanismos de identificação aptos a garantir a autenticidade da assinatura, nos termos da legislação aplicável às assinaturas eletrônicas e à Cédula de Crédito Bancário. Aduz que houve disponibilização do valor contratado na conta da apelada, o que demonstraria a perfeição do negócio jurídico. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ocorrência de perda do objeto em razão de portabilidade do contrato, bem como a inexistência ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, defendendo a nulidade da contratação realizada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório, passo à decisão.
Decisão Monocrática Terminativa
Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
Do Mérito
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.
A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:
TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 30911443) com a devida assinatura efetuada por meio eletrônico.
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado.
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED em ID 30911448.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou provimento, reformando in totum a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito da inicial
Inverto os ônus sucumbenciais, assim como o pagamento dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801566-63.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA DO ROSARIO MELO DE SOUSA
Publicação17/02/2026