
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803110-25.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DE MARIA CAMPOS
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE DIRIGIR O PROCESSO E PREVENIR DEMANDAS PREDATÓRIAS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE SUBSTRATO DOCUMENTAL MÍNIMO NA FASE POSTULATÓRIA. MEDIDA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE DE MARIA CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BMG S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada pelo Juízo, a qual consistia na juntada de documentos considerados necessários à comprovação e validação da ação, diante de indícios de demandas predatórias na Comarca. O Juízo entendeu que, não cumprida a determinação de emenda, operou-se a preclusão, impondo-se o indeferimento da inicial. Não houve condenação em custas, em razão da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a ausência de procuração atualizada não constitui irregularidade apta a ensejar a extinção do feito, sustentando que o mandato não possui prazo de validade, salvo nas hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil. Aduz que a exigência de novo instrumento configuraria excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Argumenta, ainda, que o comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na inicial, bem como a declaração firmada pela parte. Defende a hipossuficiência e a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a extinção decorreu da inércia da apelante em promover a emenda determinada, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta a inexistência de fundamento para reforma da decisão, afirmando que houve irregularidade na representação processual e que a exigência de documentos decorreu de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
2.2. MÉRITO
No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de documentos reputados necessários diante de indícios de litigância abusiva, bem como à correção da extinção do feito em razão do não atendimento da ordem.
Conforme documentado nos autos, o Juízo de origem, ao constatar a distribuição reiterada de demandas versando sobre empréstimos consignados na Comarca, consignou haver fundada suspeita de atuação predatória, especialmente porque o patrono da parte autora teria ajuizado número expressivo de ações com idêntico objeto. Com base nessa premissa, determinou a juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência e identificação clara do contrato impugnado, advertindo quanto ao indeferimento da inicial em caso de inércia. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade da providência, deixando de cumprir a determinação.
Nesse cenário, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais, notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado, nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória, dentre as quais se destacam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
É nesse contexto que se insere a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC, vejamos:
Súmula 33 do TJPI– Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A orientação sumular, fruto de construção institucional voltada à racionalização da atividade jurisdicional, não cria requisito processual novo, mas explicita a possibilidade de o magistrado exigir documentação mínima apta a demonstrar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir.
Importante mencionar, ainda que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda dapetição iniciala fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
A aplicação desse entendimento não viola a primazia do julgamento de mérito. Ao contrário, busca assegurar que o mérito seja apreciado em processos que apresentem lastro mínimo de verossimilhança e individualização, prevenindo o uso abusivo da máquina judiciária. A interpretação histórica do art. 321 confirma que o indeferimento da inicial constitui medida excepcional, porém admissível quando, após regular intimação, a parte deixa de sanar vício apontado de forma clara e específica.
No caso concreto, a determinação judicial foi fundamentada na existência de indícios objetivos de litigância abusiva, consubstanciados no elevado número de ações semelhantes propostas pelo mesmo patrono na Comarca, conforme registrado na decisão que antecedeu a sentença. Tal circunstância, por si só, não caracteriza má-fé, mas autoriza a adoção de cautelas proporcionais, sobretudo quando há registros institucionais de demandas fraudulentas na mesma matéria.
A exigência de procuração com poderes específicos e de documentação apta a confirmar a residência da parte não configura formalismo excessivo quando inserida nesse contexto de prevenção a fraudes. Não se trata de negar validade abstrata à procuração anteriormente outorgada, mas de exigir instrumento que demonstre a atualidade da representação e a vinculação específica ao contrato discutido, a fim de evitar postulações dissociadas da vontade real do jurisdicionado.
Além disso, a identificação clara do contrato impugnado revela-se providência diretamente relacionada à delimitação do objeto litigioso. Sem tal individualização, dificulta-se o exercício do contraditório pelo réu e compromete-se a própria utilidade do provimento jurisdicional. Sob essa ótica, a medida guarda pertinência com o art. 319, III e IV, do CPC, que impõe a exposição precisa dos fatos e a especificação do pedido.
Importa ressaltar que o Juízo oportunizou prazo para a regularização, advertindo expressamente quanto às consequências da inércia. A parte autora, entretanto, optou por sustentar a desnecessidade da providência, sem apresentar os documentos solicitados. Configurada, assim, a não observância de determinação regularmente proferida, incide o parágrafo único do art. 321, que autoriza o indeferimento da inicial.
Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a extinção do feito não decorreu de rigor desarrazoado, mas do descumprimento de ordem judicial amparada em entendimento sumulado e em contexto concreto de prevenção à litigância abusiva. A medida mostra-se compatível com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência da jurisdição, sem afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Em síntese, a determinação de emenda revelou-se legítima diante de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI; a parte autora foi regularmente intimada; e a inércia subsequente autorizou o indeferimento da inicial. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou excesso apto a justificar a cassação da sentença.
2.3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
3. DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023, na Súmula 33 deste E. TJ e no Tema 1.198 do STJ,CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Além disso, arbitro as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte apelada, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803110-25.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE MARIA CAMPOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/02/2026