Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808993-85.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0808993-85.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO ANANIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI).

2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ANANIAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não atendeu às determinações judiciais, especialmente quanto à juntada de documentos e esclarecimentos indicados no despacho que determinou a emenda à inicial, o qual visava ao cumprimento da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltada à prevenção de litigância abusiva e à análise criteriosa de demandas potencialmente predatórias.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cumpriu a determinação de emenda à inicial, afirmando ter apresentado os documentos exigidos. Alega que a exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial e de comprovante de residência atualizado configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende a desnecessidade de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, argumentando que tais documentos não constituem pressupostos processuais, mas elementos de mérito, podendo ser apresentados pela instituição financeira, inclusive mediante inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, para que o Tribunal julgue desde logo o mérito da demanda.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende, em síntese, a regularidade da sentença, sustentando que a determinação de emenda à inicial observou o art. 321 do CPC e visou sanar vícios que impediam o regular desenvolvimento do processo, notadamente quanto à comprovação do interesse de agir, da competência territorial e da autenticidade da demanda. Argumenta que não houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas exercício legítimo do poder-dever do magistrado de dirigir o processo e exigir documentos mínimos indispensáveis. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da teoria da causa madura, por ausência de instrução probatória válida e de pressupostos para julgamento imediato do mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

DO MÉRITO.

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, especificando-os na forma do disposto no documento Id 30790536, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em que pese regularmente intimada, a parte autora se limitou a juntar aos autos parte da documentação exigida (Id 30790537), deixando, contudo, de apresenta-la em sua integralidade, conforme determinado.

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.

No caso, ao afirmar que não reconhece o negócio jurídico impugnado (contrato de empréstimo bancário), especialmente quando houver indícios de propositura de demanda predatória, como na espécie, pode ser exigida a apresentação dos extratos bancários a fim de comprovar o indício mínimo da ocorrência dos referidos descontos para eventual análise do pedido de repetição do indébito em dobro pretendido na inicial.

A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

DEIXO de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808993-85.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0808993-85.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO ANANIAS DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

17/02/2026