
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800839-46.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS, ANTONIA DA CRUZ DE SOUSA SANTOS, ADAO SOUSA SANTOS, ANTONIO DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, JOSE DA CRUZ DE SOUSA SANTOS, PAULO SOUSA SANTOS, PEDRO DE SOUSA SANTOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329711405-4, no valor de R$ 16.920,00, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regular contratação, tendo juntado contrato em nome de terceiro, além de não demonstrar o efetivo crédito dos valores na conta da demandante, incidindo, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Em suas razões recursais, o BANCO sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória, ao argumento de que o primeiro desconto ocorreu em 26/09/2019 e a ação somente foi ajuizada em 25/08/2023. No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado inicialmente junto ao Banco Pan e posteriormente objeto de portabilidade para o banco recorrente, defendendo que houve anuência da parte autora, inclusive em razão do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação. Aduz inexistir falha na prestação do serviço, impugna a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta o acerto da sentença, reiterando que jamais contratou o empréstimo discutido, destacando que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de transferência dos valores à sua conta, circunstância que enseja a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 14 e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o desprovimento do recurso .
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos não foram encaminhados para o Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL
Impõe-se, primeiramente, apreciar a alegação de prescrição trienal, e, subsidiariamente, a quinquenal, suscitada pelo Banco apelante, eis que se trata de matéria prejudicial de mérito e de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Segundo o Banco agravante, deve-se observar a prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não merece amparo a tese recursal, haja vista que vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado nos casos como o da espécie é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido.
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie.
Assim, considerando que, conforme se evidencia do teor do extrato Id 20023119, p. 06, juntado à inicial, o início dos descontos ocorreu em 10/2019, estando descrito no documento que o fim dos descontos ocorreu em 10/2021, tendo sido a ação originária ajuizada em 25/08/2023, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal para o ajuizamento da ação originária.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelante não se desincumbiu, pois deixou de juntar aos autos, na fase de conhecimento, o contrato cuja validade fora impugnada na inicial (Contrato nº 329711405-4).
É de se notar que o Banco requerido juntou na Contestação um contrato bancário firmado com terceira pessoa, Sr. José Pereira do Nascimento (Id 20023130), sem qualquer relação com a parte autora, muito menos com o negócio jurídico por ela impugnado, conforme observado pelo r. Juízo singular.
O instrumento contratual discutido na ação originária, decorreu, de fato, de uma migração (portabilidade) de um contrato, com mesma numeração, firmado originariamente com o Banco Pan S.A., Instituição financeira que não compõe o polo passivo da lide inicial, conforme se pode notar através do extrato denominado “Histórico de Empréstimo Consignado”, fornecido pela fonte pagadora do benefício previdenciário percebido pela parte autora/apelada (Id 20023119, p. 06).
No citado documento (extrato Id 20023119, p. 06) é possível notar que a ordem de averbação vinculada ao Banco Bradesco S.A. demandado, ora apelante, decorreu da transferência de um empréstimo consignado originariamente firmado com o Banco Pan S.A, conforme nele descrito “Migrado do contrato 329711405-4 CBC 623”. O código CBC 623 está vinculado ao Banco Pan S.A, conforme definido no sítio eletrônico do Governo Federal (“https://www.gov.br/inss/pt-br/acesso-a-informacao/convenios-e-transferencias/ACORDOSVIGENTES
_CONSIGNADO.pdf”).
É fato que o Banco Bradesco juntou a estes autos o instrumento contratual impugnado na inicial e firmado, originariamente, com o Banco Pan S.A., apresentando, inclusive, documento com o fim de comprovar a suposta transferência do recurso nele previsto (Id 24209593 e Id 24209592).
Contudo, o momento processual em que o Banco embargante se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor foi inquestionavelmente indevido.
Nota-se que ao contestar a lide originária, o Banco requerido apresentou, reitere-se, determinado contrato, além do suposto comprovante de transferência de recurso, firmado com terceira pessoa, deixando, portanto, de comprovar a regularidade da contratação com a parte autora/apelada.
O Banco teve plenas condições de demonstrar, na Contestação, que o contrato teria sido regularmente firmado e a quantia nele prevista havia sido efetivamente recebida pela parte autora.
No entanto, somente apresentou o instrumento contratual originário, firmado com o Banco Pan S.A. e o suposto comprovante de transferência do recurso nele previsto para a parte demandante, nas razões do apelo, sem justificativa plausível para isso.
O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.
Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado a existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao instrumento contratual originário e ao eventual comprovante de saque, a tempo e modo.
Desse modo, considerando-se preclusa a juntada da documentação, justifica-se a aplicação do entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através dos enunciados das Súmulas nº 18 e 26, impondo-se declarar nula a relação jurídica impugnada.
A título de argumentação, ainda que possível admitir a apresentação intempestiva da citada documentação, é necessário observar que o contrato evidencia possível regularidade do negócio jurídico firmado com o Banco Pan S.A.. No entanto, em relação ao Banco Bradesco demandado, ora apelante, este não comprova que houve requerimento da parte autora para migrar (portabilidade) a dívida, e, portanto, o crédito a receber com a cobrança das parcelas, em seu favor, o que também evidenciaria a ilegalidade da contratação. Ainda neste ponto, faz-se necessário observar que a portabilidade ocorreu na mesma data da inclusão do contrato no sistema da fonte pagadora (26/09/2019), conforme se pode vislumbrar no extrato apresentado pela parte autora na inicial (Id 20023119, p. 06), motivo pelo qual constitui ônus do Banco requerido comprovar que a parte autora solicitou a transferência da operação de crédito da instituição credora originária para a sua guarda, nos termos do art. 1º, da Resolução BACEN nº 4.292/2013 vigente à época, o que não ocorreu na espécie.
Não bastasse as circunstâncias acima declinadas, o Banco requerido também não comprovou durante a instrução processual realizada no r. Juízo de origem a transferência/depósito/saque da quantia prevista no contrato impugnado.
Ainda que possível admitir como válida a apresentação de documento existente antes da propositura da ação na fase recursal, Instituição financeira apelante se limita a apresentar o documento Id 24209592 que traz informações insuficientes para comprovar a alegada disponibilização da quantia que afirma haver sido contratada, eis que não há nenhuma identificação da suposta operação através do “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB), mas apenas informações elaboradas unilateralmente.
Assim, impõe-se observar o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, conforme enunciado que se segue:
Súmula nº 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida e da entrega da quantia estabelecida no contrato questionado, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autor.
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e do descumprimento da obrigação de entregar a quantia nele prevista.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”
A ausência de demonstração da validade do contrato e do não pagamento do valor do empréstimo afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados pelo Banco sobre o benefício previdenciário da parte autora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.
Ocorre que, no caso em análise, a restituição em dobro se impõe ante a cobrança de tarifa baseada em contrato nulo, tendo incidido sobre conta bancária na qual a parte autora recebeu o seu benefício previdenciário. Tal conduta do Banco requerido contraria à boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa.
Nesse sentido, resta evidente o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente.
Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora. Não há que se falar em eventual compensação de valores, muito menos em enriquecimento indevido, pois não comprovada o efetivo creditamento da quantia objeto de mútuo em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelada, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu restar configurado o citado dano, razão pela qual fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia devida pelo Banco apelante a título de compensação.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Desse modo, deve-se preservar o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)”
Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, haja vista que o recurso contraria o entendimento firmado nas Súmulas 26 e 18 desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada e do repasse dos valores supostamente contratados por analfabeto.
Ante o exposto, e com base no art. 932, IV, alíneas “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 18, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800839-46.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS
Publicação17/02/2026