Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848786-95.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0848786-95.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCIANITA MICHELE RAMOS MENDES


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL AUTOMÁTICA. CONTRATOS REGULARMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LEI Nº 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por MARCIANITA MICHELE RAMOS MENDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Irresignado, o Banco interpôs apelação sustentando a legalidade dos contratos, a regularidade das taxas pactuadas, a inexistência de vício ou abusividade e a impossibilidade de intervenção judicial na livre contratação.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., porquanto tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento acostado no ID 30927529.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração da autora e à revisão dos encargos contratuais.

Restou incontroverso que a autora celebrou duas operações de crédito consignado: Contrato CDC nº 144218217 (ID 30926408), firmado em 22/11/2023, no valor de R$ 57.900,00, com taxa de 1,72% a.m. e CET anual de 23,82%; Contrato CDC nº 153575248 (ID 30926409), firmado em 19/03/2024, no valor de R$ 3.000,00, com taxa de 2,29% a.m. e CET anual de 32,53%.

Ambos os contratos foram regularmente formalizados, com desconto em folha, nos termos do Contrato de Adesão (ID 30927516) e das Cláusulas Gerais (ID 30926412).

Não há alegação de fraude, inexistência de contratação ou vício de consentimento. A insurgência decorre exclusivamente do comprometimento da renda da autora.

Ocorre que a limitação de 30% constitui regra administrativa para concessão de novos empréstimos, não autorizando, por si só, a revisão judicial de contratos regularmente celebrados.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que:

A limitação de descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração do devedor não autoriza, por si só, a revisão judicial de contratos regularmente celebrados, inexistindo ilegalidade quando observada a margem consignável no momento da contratação.
(STJ, AgInt no REsp 2.081.234/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024).

No caso concreto, não há prova de extrapolação da margem consignável à época da contratação.

Quanto às taxas de juros, inexistem elementos técnicos que demonstrem abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, prevê procedimento específico de repactuação global (art. 104-A do CDC), não autorizando a limitação judicial automática de descontos em contratos isolados regularmente pactuados.

Assim, a sentença recorrida diverge do entendimento consolidado do STJ, impondo-se sua reforma.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e no art. 91, VI-C, do RITJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., para reformar integralmente a sentença (ID 30927527), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848786-95.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0848786-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIANITA MICHELE RAMOS MENDES

Publicação

18/02/2026