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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801751-54.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CIVIL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio civil quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 e no art. 139 do CPC. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, sem violação ao direito de acesso à justiça. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, devendo ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 1.021, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, jurisprudência sobre a não automaticidade da inversão do ônus da prova.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE DEUS SILVA em face da decisão monocrática proferida (ID 29735672 ), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, o presente Agravo Interno (ID 30470010 ), no qual a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, alegando inexistência de previsão legal para tal exigência e afronta ao direito de acesso à justiça. Aduz, ainda, que não se trata de hipótese de litigância predatória e pugna pelo afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 30825274 ), defendendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO A decisão monocrática agravada (ID 29735672) negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda prevista no art. 321 do mesmo diploma legal. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem determinou a emenda da inicial (ID 29255237), com a finalidade de que a parte autora juntasse comprovante de residência apto a demonstrar seu domicílio civil, providência considerada necessária diante do contexto fático que evidenciava indícios de litigância repetitiva ou predatória, em consonância com a Súmula 33 do TJPI. A agravante, embora tenha se manifestado nos autos e juntado documentos (ID 29255241), não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documento idôneo à comprovação do domicílio civil, o que ensejou o indeferimento da inicial. No presente Agravo Interno (ID 30470010), a recorrente sustenta a inexistência de previsão legal para a exigência de comprovante de residência em nome próprio, alegando afronta ao direito de acesso à justiça e excesso de formalismo. Todavia, não lhe assiste razão. O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, devendo a parte cumprir a diligência no prazo assinalado, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a exigência não se mostrou arbitrária ou desproporcional, mas inserida no âmbito do poder geral de cautela (art. 139 do CPC), notadamente diante da existência de demandas padronizadas envolvendo contratos bancários, circunstância reconhecida pela jurisprudência desta Corte e sintetizada na Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando houver fundada suspeita de litigância predatória. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, devendo ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, à vista da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o descumprimento da determinação de emenda, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, não configurando cerceamento do direito de ação, mas consequência processual expressamente prevista em lei. Ressalte-se, ainda, que o Agravo Interno limita-se, em grande medida, a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo apto a infirmar seus fundamentos. No tocante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixo de aplicá-la, por não vislumbrar manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso em grau tal que justifique a penalidade, considerando que a insurgência foi apresentada no regular exercício do direito de recorrer. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801751-54.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026