Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801112-94.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Hedinaldo Batista de Sousa contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BB Administradora de Consórcios S.A., julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro das parcelas pagas em contrato de consórcio imobiliário, no montante de R$ 9.397,54, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita, abusividade da cláusula contratual que condiciona a restituição ao encerramento do grupo e direito à devolução imediata dos valores, além de dano moral decorrente da retenção. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao encerramento do grupo; e (iii) determinar se a retenção dos valores autoriza restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença não incorre em julgamento citra petita, pois analisa a cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas apenas após o encerramento do grupo e enfrenta as teses de abusividade e de restituição imediata, ainda que em sentido contrário à pretensão autoral. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, estabelece que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente é devida em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual, não sendo exigível a devolução imediata. A administradora de consórcio, ao observar cláusula expressa do contrato, não pratica ato ilícito nem viola o dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço. A ausência de conduta ilícita afasta a restituição em dobro e descaracteriza o dano moral, por inexistir ofensa a direito da personalidade do consorciado. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitida a confirmação pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801112-94.2024.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801112-94.2024.8.18.0149
RECORRENTE: HEIDINALDO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUAN COSTA BORGES, EDILBERTO VILANOVA DE SOUSA
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Hedinaldo Batista de Sousa contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BB Administradora de Consórcios S.A., julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro das parcelas pagas em contrato de consórcio imobiliário, no montante de R$ 9.397,54, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita, abusividade da cláusula contratual que condiciona a restituição ao encerramento do grupo e direito à devolução imediata dos valores, além de dano moral decorrente da retenção.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao encerramento do grupo; e (iii) determinar se a retenção dos valores autoriza restituição em dobro e indenização por danos morais.

  3. A sentença não incorre em julgamento citra petita, pois analisa a cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas apenas após o encerramento do grupo e enfrenta as teses de abusividade e de restituição imediata, ainda que em sentido contrário à pretensão autoral.

  4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, estabelece que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente é devida em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual, não sendo exigível a devolução imediata.

  5. A administradora de consórcio, ao observar cláusula expressa do contrato, não pratica ato ilícito nem viola o dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço.

  6. A ausência de conduta ilícita afasta a restituição em dobro e descaracteriza o dano moral, por inexistir ofensa a direito da personalidade do consorciado.

  7. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitida a confirmação pelos próprios fundamentos.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Hedinaldo Batista de Sousa, ajuizou a presente ação em face de BB Administradora de Consórcios S.A., onde narra que firmou contrato de consórcio imobiliário em 15/01/2009, tendo adimplido o montante de R$ 4.698,77. Aduz que, por dificuldades financeiras, desistiu do grupo e requereu a devolução das parcelas pagas, sendo informado de que a restituição somente ocorreria ao final do grupo consorcial. Sustenta abusividade da cláusula contratual, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 9.397,54, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Sobreveio sentença (ID 29831820) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.

Inconformado com a sentença proferida, o autor, Hedinaldo Batista de Sousa, interpôs o presente recurso (ID 29831822) , alegando, em síntese, nulidade por julgamento citra petita; abusividade da cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo; direito à devolução imediata, preferencialmente em dobro; e configuração de dano moral em razão da retenção indevida dos valores.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29831825) pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da cláusula contratual, a inexistência de falha na prestação do serviço, a aplicação da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo quanto à devolução somente após o encerramento do grupo e a ausência de dano moral indenizável.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

A alegação de nulidade por julgamento citra petita não procede. A sentença examinou a controvérsia central ao analisar a cláusula 24 do contrato, que prevê a devolução das parcelas somente após o encerramento do grupo, concluindo por sua validade. Ao reconhecer a legalidade da cláusula e julgar improcedentes os pedidos, o juízo enfrentou, ainda que de forma contrária à pretensão autoral, as teses de abusividade e de restituição pretendida.

No tocante ao mérito, a decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente é devida, porém não de imediato, mas em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme previsto contratualmente.

Não demonstrada falha no dever de informação, tampouco ilicitude na conduta da requerida — que apenas observou cláusula expressa do contrato —, inexiste fundamento para restituição em dobro ou para indenização por danos morais.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Hedinaldo Batista de Sousa, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801112-94.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

HEIDINALDO BATISTA DE SOUSA

Réu

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Publicação

25/03/2026