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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801112-94.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Hedinaldo Batista de Sousa, ajuizou a presente ação em face de BB Administradora de Consórcios S.A., onde narra que firmou contrato de consórcio imobiliário em 15/01/2009, tendo adimplido o montante de R$ 4.698,77. Aduz que, por dificuldades financeiras, desistiu do grupo e requereu a devolução das parcelas pagas, sendo informado de que a restituição somente ocorreria ao final do grupo consorcial. Sustenta abusividade da cláusula contratual, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 9.397,54, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença (ID 29831820) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Hedinaldo Batista de Sousa, interpôs o presente recurso (ID 29831822) , alegando, em síntese, nulidade por julgamento citra petita; abusividade da cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo; direito à devolução imediata, preferencialmente em dobro; e configuração de dano moral em razão da retenção indevida dos valores. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29831825) pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da cláusula contratual, a inexistência de falha na prestação do serviço, a aplicação da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo quanto à devolução somente após o encerramento do grupo e a ausência de dano moral indenizável. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A alegação de nulidade por julgamento citra petita não procede. A sentença examinou a controvérsia central ao analisar a cláusula 24 do contrato, que prevê a devolução das parcelas somente após o encerramento do grupo, concluindo por sua validade. Ao reconhecer a legalidade da cláusula e julgar improcedentes os pedidos, o juízo enfrentou, ainda que de forma contrária à pretensão autoral, as teses de abusividade e de restituição pretendida. No tocante ao mérito, a decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente é devida, porém não de imediato, mas em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme previsto contratualmente. Não demonstrada falha no dever de informação, tampouco ilicitude na conduta da requerida — que apenas observou cláusula expressa do contrato —, inexiste fundamento para restituição em dobro ou para indenização por danos morais. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Hedinaldo Batista de Sousa, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801112-94.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorHEIDINALDO BATISTA DE SOUSA
RéuBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Publicação25/03/2026