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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801266-06.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CADEIA. SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO SEM CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VEDAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito em que a parte autora, Michael Brito de Moura, ajuizou a presente ação em face de Igor de Carvalho Moura, onde narra que, no dia 17/06/2022, na Rua Marcos Parente, Centro de Picos/PI, o requerido, ao sair de vaga de estacionamento de forma repentina e desatenta, adentrou a via pública e colidiu com uma Toyota Hilux conduzida por Cícero Celso de Brito, cujo veículo foi arremessado contra automóveis estacionados, inclusive o do autor, ocasionando a perda total de seu Chevrolet Celta, pleiteando indenização no valor de R$ 23.000,00. Sobreveio sentença (ID 29834657) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da fundamentação.” Inconformado com a sentença proferida, Igor de Carvalho Moura, interpôs o presente recurso (ID 29834660), alegando, em síntese, a incompetência do Juizado pela complexidade da causa e necessidade de perícia; nulidade pela ausência de inclusão do condutor da Hilux e da seguradora no polo passivo; e inexistência de nexo causal, sustentando culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29834665), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Quanto à alegada complexidade da causa, o juízo de origem rejeitou a preliminar ao entender suficientes as provas constantes dos autos — boletim de ocorrência, fotografias e vídeos — para o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC , inexistindo cerceamento de defesa. Também não prospera a tese de necessidade de chamamento ao processo, uma vez que tal modalidade é expressamente vedada no rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95), conforme fundamentado na sentença. No mérito, a decisão recorrida reconheceu, com base no conjunto probatório, que o recorrente, ao sair de vaga de estacionamento de forma repentina e sem a devida cautela, adentrou a via pública e deu causa à colisão em cadeia, restando caracterizada sua responsabilidade civil. Destacou-se, inclusive, que a preferência era do veículo que já trafegava regularmente pela via, bem como que não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC . Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Igor de Carvalho Moura, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801266-06.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIGOR DE CARVALHO MOURA
RéuMICHAEL BRITO DE MOURA
Publicação25/03/2026