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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800188-27.2022.8.18.0061
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13/02/2017. A recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da prescrição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, em razão das peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer se deve ser afastado o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o repasse dos valores supostamente contratados à autora, o que evidencia a inexistência de fundamento jurídico para os descontos realizados no benefício previdenciário. 4. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, especialmente quando percebido por pessoa idosa, reduzem arbitrariamente verba essencial à subsistência e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. O arbitramento da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar valor irrisório que não compense a ofensa, bem como quantia excessiva que gere enriquecimento sem causa. 6. O montante de R$ 1.000,00 revela-se inadequado diante das circunstâncias do caso, sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 3.000,00, quantia apta a compensar o abalo sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita. 7. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis as posteriores. 8. A ação foi proposta em 14/02/2022, razão pela qual incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 13/02/2017, mantendo-se correta a sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que não restou demonstrada a transferência do valor em benefício da requerente, sendo irregular a contratação objeto da lide. Com isso, declarou a nulidade da relação jurídica contratual que embasou os descontos relativos ao empréstimo nº 769469337, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) e à restituição em dobro das parcelas descontadas e não prescritas, reconhecendo a prescrição dos descontos realizados no período de dezembro/2013 a 13/02/2017. Irresignada, a apelante/autora, nas razões recursais de ID 23869855, sustenta, em síntese, que: a sentença merece reforma no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, reputado irrisório diante da gravidade da conduta; não deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 13/02/2017, pois se trata de relação de consumo, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. Requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais e afastar o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas anteriores a 13/02/2017. Contrarrazões da parte apelada no ID 23869864. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para majorar o valor dos danos morais, notadamente para atender às peculiaridades do caso concreto, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, bem ainda para afastar o reconhecimento da prescrição quanto à restituição das parcelas anteriores a 13/02/2017. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, vez que deixou a parte ré de apresentar aos autos comprovante de repasse de valores à autora, concluindo-se, assim, que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Nesse passo, impende levar em consideração que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência deste órgão colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
No tocante ao pedido de afastamento da prescrição parcial, não merece prosperar a insurgência. A ação foi ajuizada em 14/02/2022, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 13/02/2017. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, subsistindo as posteriores. Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição parcial. Com essas considerações, a sentença a quo merece reforma apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantidos seus demais termos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento a presente apelação, a fim de majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento de origem. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800188-27.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2026