Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802401-55.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES - INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - DESCABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por GONÇALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina–PI (ID n. 29320992), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802401-55.2025.8.18.0140), que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime fechado, referente à prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão trazidas pelo apelante GONÇALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO recaem sobre os seguintes tópicos: a) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto tentado, alegando ausência de grave ameaça; c) a reanálise da dosimetria da pena, com o reconhecimento efetivo das atenuantes da confissão e menoridade relativa, e a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto; e) o afastamento ou redução das indenizações por danos morais e materiais; e f) a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo é incabível. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, em especial pela palavra segura da vítima. No caso, a ofendida confirmou que foi intimidada por armamento ostensivo, o que justifica a incidência do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 4. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, por restar configurada a evidente divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes. 5. É inviável a desclassificação para o crime de furto, pois a grave ameaça, elemento que diferencia o roubo, restou configurada pelo relato da vítima, que descreveu a coerção exercida para a entrega dos bens, anulando sua capacidade de resistência e gerando fundado temor. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, embora reconhecidas, não podem reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo previsto em lei, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF (RE 597.270 QO-RG). A sistemática do critério trifásico (art. 68 do CP) impede que atenuantes (circunstâncias) rompam o piso legal, ao contrário das causas de diminuição. A fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 7. O regime inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o quantum da pena seja inferior a 08 anos, a presença de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) autoriza a imposição de regime mais rigoroso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. A condenação à reparação por danos materiais e morais é legítima, fundamentada em pedido expresso e na comprovação do prejuízo e do abalo sofrido pela vítima em crime cometido com violência moral. 9. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, imperiosa a manutenção da custódia cautelar ante a persistência dos requisitos da prisão preventiva e a confirmação da condenação em segunda instância, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802401-55.2025.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802401-55.2025.8.18.0140
APELANTE: GONCALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES, JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.  AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES - INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - DESCABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por GONÇALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina–PI (ID n. 29320992), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802401-55.2025.8.18.0140), que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime fechado, referente à prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão trazidas pelo apelante GONÇALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO recaem sobre os seguintes tópicos: a) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto tentado, alegando ausência de grave ameaça; c) a reanálise da dosimetria da pena, com o reconhecimento efetivo das atenuantes da confissão e menoridade relativa, e a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto; e) o afastamento ou redução das indenizações por danos morais e materiais; e f) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo é incabível. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, em especial pela palavra segura da vítima. No caso, a ofendida confirmou que foi intimidada por armamento ostensivo, o que justifica a incidência do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

4. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, por restar configurada a evidente divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes.

5. É inviável a desclassificação para o crime de furto, pois a grave ameaça, elemento que diferencia o roubo, restou configurada pelo relato da vítima, que descreveu a coerção exercida para a entrega dos bens, anulando sua capacidade de resistência e gerando fundado temor.

6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, embora reconhecidas, não podem reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo previsto em lei, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF (RE 597.270 QO-RG). A sistemática do critério trifásico (art. 68 do CP) impede que atenuantes (circunstâncias) rompam o piso legal, ao contrário das causas de diminuição. A fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes.

7. O regime inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o quantum da pena seja inferior a 08 anos, a presença de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) autoriza a imposição de regime mais rigoroso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.

8. A condenação à reparação por danos materiais e morais é legítima, fundamentada em pedido expresso e na comprovação do prejuízo e do abalo sofrido pela vítima em crime cometido com violência moral.

9. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, imperiosa a manutenção da custódia cautelar ante a persistência dos requisitos da prisão preventiva e a confirmação da condenação em segunda instância, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo

10. Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por GONÇALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina - PI (ID n. 29320992), nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802401-55.2025.8.18.0140).

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 29320912):

“I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 28 de agosto de 2024, por volta das 16:15hrs, BRUNA KELLY SOUSA OLIVEIRA (vítima), conduzia sua motocicleta “Honda Biz 125”, placa SLV9I91, pela Rua Gibraltar, bairro Itararé, nesta Capi- tal, quando foi abordada pelos ora Denunciados, PAULO VICTOR BRASIL DE OLIVEIRA e GONÇALO MARQUES MOUZINHO CARVALHO, que chegaram em uma motocicleta, conduzida por aquele, levando este na garupa, portando uma arma de fogo.

Após, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os ora Denunciados subtraíram o aparelho celular - “Iphone XR” e a motocicleta da vítima, sendo que o ora Denunciado, GONÇALO MARQUES MOUZINHO CARVALHO empreendeu fuga conduzindo a motocicleta roubada da vítima, enquanto o ora Denunciado, PAULO VICTOR BRASIL DE OLIVEIRA empreendeu fuga conduzindo a motocicleta utilizada no delito em comento.

Em seguida, a vítima acionou a empresa de rastreamento do veículo, que apontou para a Quadra AV18, Rua 12, Nova Alegria, Parque Sul, Teresina-PI, e tal informação foi repassada à polícia.

Que, na mesma data, por volta das 17:00hrs, policiais militares seguiram até o endereço indicado pelo dispositivo rastreador do veículo roubado e ao chegarem, avistaram dois indivíduos, provavelmente os ora Denunciados, na porta da residência indicada, momento no qual ao visualizarem a viatura, empreenderam fuga correndo e pulando os muros vizinhos.

Em seguida, os policiais verificaram que a residência estava com o portão entreaberto, instante no qual observaram que havia 03 (três) motocicletas, incluindo a motocicleta da vítima, que já estava parcialmente desmontada (sem as carenagens).

Além da motocicleta da vítima, localizou-se a motocicleta “Honda Pop 110”, sem placa, que possuía restrição de roubo/furto e a motocicleta “Honda CG 160 Fan”, placa SLV4I91, de propriedade do ora Denunciado, GONÇALO MARQUES MOUZINHO CARVALHO.

Assim, os policiais apreenderam as motocicletas. Ademais, na residência, localizou-se documento pessoal do ora Denunciado, PAULO VICTOR BRASIL DE OLIVEIRA.

Em seguida, na Delegacia, a vítima afirmou que um dos autores era magro, alto e possuía bigode fino. Assim, ao visualizar diversas fotografias de indivíduos semelhantes entre si, a vítima APONTOU e RECONHECEU o ora Denunciado, GONÇALO MARQUES MOUZINHO CARVALHO, como um dos autores do crime em que padecera, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, fl. 14.

Que, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do ora Denunciado, GONÇALO MARQUES MOUZINHO CARVALHO, deferida e cumprida aos 10 de janeiro de 2025. Vide Processo n° 0843772-33.2024.8.18.0140.

Outrossim, ao observar diversos indivíduos semelhantes entre si, dispostos em sala apropriada, a vítima APONTOU e RECONHECEU o ora Denunciado, GONÇALO MARQUES MOUZINHO CARVALHO, como um dos autores do crime em que padecera, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa, fls. 101.

Em Termo de Interrogatório, o ora Denunciado, GONÇALO MARQUES MOU- ZINHO CARVALHO, negou a prática delitiva, mas afirmou que na data dos fatos empres- tou sua motocicleta para o ora Denunciado, PAULO VICTOR BRASIL DE OLIVEIRA, e que, retornou para a residência deste, por volta das 12:00hrs, sendo que os policiais chegaram no local após.

Em continuidade investigativa, identificou-se que a residência onde foi localizada a motocicleta da vítima é do ora Denunciado, PAULO VICTOR BRASIL DE OLIVEIRA.

Observa-se que, até a presente data, o aparelho celular da vítima não foi recu- perado, porém esta acessou os arquivos do aparelho, via “icloud”, identificando fotografias e vídeos do ora Denunciado, GONÇALO MARQUES MOUZINHO CARVALHO.

Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 29320992) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar GONÇALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO, como incurso na pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado.

Irresignado, GONÇALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 29321005), requerendo: 1. O provimento total da apelação, para reformar integralmente a sentença, desclassificando o crime de roubo para o de furto tentado (art. 155 c/c art. 14, II, CP); 2. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por roubo, que sejam afastadas as majorantes do §2º-A, I (arma de fogo) e §2º, II (concurso de pessoas); 3. O reconhecimento efetivo das atenuantes da confissão e menoridade, com redução da pena ao mínimo legal; 4. A fixação do regime semiaberto ou aberto, ou a substituição da pena por restritivas de direitos; 5. O afastamento ou redução das indenizações por danos morais e materiais; 6. O direito de recorrer em liberdade, diante da primariedade, residência fixa e ausência de periculosidade concreta.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 29321011), manifestando-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo-se incólume a r. sentença.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 30149542), opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.


VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.

MÉRITO

1. Do Afastamento da Majorante do Emprego de Arma de Fogo

O apelante pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob a alegação de que não houve a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no delito.

Contudo, tal pleito não encontra amparo na jurisprudência pátria. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e do laudo pericial do objeto, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima.

A sentença condenatória, ao manter a majorante, fundamentou-se corretamente na prova oral produzida, em especial nas declarações da vítima, que foi categórica ao afirmar em juízo que o apelante e seu comparsa lhe abordaram com uma arma de fogo. Assim aduziu o magistrado:

Da majorante do emprego de arma de fogo (art.157, § 2º-A, I, do Código Penal).

Na hipótese vertente, está configurada a majorante, tendo em vista o relato da ofendida, no sentido de que foi abordada pelo réu e seu comparsa com uma arma de fogo.

Ademais, consigno que "a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada a utilização por outros meios, como testemunhos, o que foi constatado no caso"

(AgRg nos EDcl no HC n. 928.291/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).

Não obstante a ausência de apreensão e perícia do armamento, a jurisprudência pátria consolidada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

No caso em tela, a vítima Bruna Kelly Sousa Oliveira foi enfática ao descrever que o apelante desceu da garupa da motocicleta e lhe apontou uma arma de fogo, sendo inequívoco a demonstração que o uso da arma foi determinante para intimidar a vítima, que não ofereceu qualquer resistência por temor da sua vida. O poder de intimidação do instrumento foi efetivo para caracterizar a grave ameaça qualificada, sendo irrelevante a ausência de perícia para aferir sua potencialidade lesiva.

Portanto, comprovado o emprego da arma de fogo para a realização do crime de roubo, deve ser mantida a referida causa de aumento.

Da mesma forma, a majorante do concurso de agentes deve ser preservada, uma vez que as provas colhidas demonstram a unidade de desígnios e a clara divisão de tarefas entre o apelante e o corréu para o sucesso da empreitada criminosa. O magistrado devidamente aduziu:

“Referente ao concurso de agentes, a prova é igualmente suficiente. São requisitos indispensáveis a essa causa de aumento a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração. É dispensável a comprovação de prévio ajuste entre os agentes.

A vítima relatou de forma clara e coerente, desde o princípio, que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que o réu desceu para efetuar a subtração enquanto o comparsa permaneceu no veículo, vindo este a auxiliá-lo. Além disso, o próprio acusado admitiu ter perpetrado o crime na companhia de um amigo.

Evidenciada a consciente e voluntária adesão à vontade alheia, em conjunção de esforços e divisão de tarefas, vai configurada a majorante.”

Isto posto, mantenho a majorante do § 2º, II do artigo 157 do CPB, que fora redimensionada para a primeira fase como circunstâncias do crime, por restar claro o desígnio de vontades de ambos os apelantes na conduta criminosa.

 

2. Da Possibilidade de Desclassificação para Furto

Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação para o crime de furto, alegando ausência de grave ameaça. O pleito é inviável.

Analisando a conduta, verifica-se que esta não pode ser desclassificada, pois o crime de roubo diferencia-se do furto justamente pela utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

A grave ameaça, elementar do tipo penal do roubo, restou cabalmente demonstrada pelo depoimento da vítima, que foi categórica ao afirmar que o apelante lhe apontou uma arma de fogo e ordenou que entregasse seus pertences sob a ameaça de atirar. A intimidação causada por tal ato é inquestionável e suficiente para configurar a violência moral que distingue o roubo do furto. Quanto a referida desclassificação o magistrado asseverou:

“Quanto ao pleito de desclassificação para o delito de furto na modalidade tentada, inviável o acolhimento.

Isso porque, ficou demonstrada a grave ameaça exercida contra a vítima, mediante superioridade numérica, postura assertiva e palavras de ordem dirigidas à ofendida, que estava sozinha retornando do seu local de trabalho. Logo, o denunciado logrou êxito em amedrontar e reduzir a capacidade de reação da vítima.

Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo a grave ameaça velada é suficiente para configurar o crime de roubo: "No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato" (AREsp nº 2.592.645/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18-02- 2025).

Assim, descabida a desclassificação para furto.”

Conforme verificado, a vítima, Bruna Kelly Sousa Oliveira, em todas as oportunidades em que foi ouvida, narrou os fatos de maneira firme e coerente. Em juízo, confirmou ter sido abordada por dois indivíduos, descrevendo a atuação do apelante, que, segundo ela, estava na garupa da outra motocicleta, desceu, apontou-lhe uma arma de fogo e subtraiu seu veículo e celular. 

Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, admitindo que estava no local do crime na companhia de um comparsa e que participou da subtração, embora tenha tentado minimizar sua responsabilidade ao negar o uso de arma de fogo. 

Portanto, o acervo probatório, portanto, não permite acolher o pleito de desclassificação, e como sabido, a palavra da vítima em crimes patrimoniais, desde que firme e segura, como no caso dos autos, é meio probatório de especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.

 

3. Da Dosimetria da Pena e do Regime Prisional

A defesa também questiona a dosimetria, pleiteando o reconhecimento efetivo das atenuantes, a fim de que sejam utilizadas num quantum que seja possivel ficar abaixo do minimo legal.

Não assiste razão.

Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Contudo, a defesa insurge-se contra o fato de tais circunstâncias não terem conduzido a pena para aquém do patamar mínimo previsto em lei.

Neste ponto, é imperioso esclarecer que a pretensão defensiva carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio do enunciado da Súmula 231, de que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

A impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria fundamenta-se nos princípios da legalidade e da separação de poderes. Nesse sentido, trago alguns julgados do STJ que corroboram o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior . 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2 .243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 2094863 RS 2023/0316308-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

(...)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, ".. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2 .076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão,"a incidência do verbete n . 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)"(AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n . 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido .

 

(STJ - AgRg no AgRg na PET no AREsp: 2481082 PR 2023/0367756-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)

 

Dessa forma, tendo a pena intermediária retornado ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão após a compensação das atenuantes com a exasperação da primeira fase, corretamente agiu o magistrado em não reduzi-la para um patamar inferior, devendo ser mantida no mínimo legal.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o juiz corretamente aplicou o regime fechado, tendo em vista que, embora o quantum da pena permita, em tese, o regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), a existência de circunstância judicial negativamente valorada autoriza a imposição de regime mais gravoso, conforme expressa disposição do art. 33, § 3º, do Código Penal, segundo o qual:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada não ultrapasse 8 anos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS . REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal . 2. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base - apreensão de 300,065 kg (trezentos quilogramas e sessenta e cinco gramas) de maconha -, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 855441 PR 2023/0339340-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

(...)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO . QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, orientou que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2 . O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, na primeira fase, em razão da quantidade de drogas. Na terceira etapa do cálculo da pena, afastou a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em virtude da quantidade de drogas, mas, sobretudo, porque provada dedicação a atividades ilícitas . Ocorrência de bis in idem não configurada. 3. A minorante está prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, em que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 4. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006 em razão da quantidade de entorpecentes, bem como das circunstância de que o agravante se dedica a atividades criminosas. Precedentes. 5. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária quanto à dedicação do agente a atividades ilícitas demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas corpus . Precedentes. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal . 7. Embora a pena final tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, a Corte a quo fixou o regime fechado em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 8 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 760497 SP 2022/0238088-5, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) (grifo nosso).

 

Dito isso, no caso concreto, a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), somada à gravidade concreta do delito praticado mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes em via pública, justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 719 do STF.

 

4. Da Indenização por Danos e do Direito de Recorrer em Liberdade

A defesa por fim, requer o afastamento ou redução para quantia não superior a R$200,00 em relação a indenização que foi fixada a título de danos materiais e morais. Contudo, ao se analisar os autos, observo, de antemão, que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e especificação de valores nas alegações finais. 

No caso, o magistrado fixou o valor mínimo a título de reparação de danos, nos seguintes termos: “Condeno o réu a reparar os danos de natureza moral e dano material em favor da vítima, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um, valores estes que deves ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.”

O exame dos autos permite evidenciar que houve o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia.

Diante disso, verifico que foi devidamente realizada a fixação de um valor mínimo e justo a título de reparação dos danos materiais e morais, tendo em vista o prejuízo material causado à vítima. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. O art. 387, inc. IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, prevê o dever de o juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. A condição econômica do réu, portanto, não serve de balizador para a fixação do montante mínimo indenizatório - que pode, inclusive, ser objeto de discussão posterior na esfera cível. O juiz não deve arbitrar um valor meramente simbólico, mas sim averiguar o alcance do prejuízo causado ao ofendido para, a partir daí, arbitrar um valor que mais se aproxime do devido.No caso concreto, o órgão ministerial formulou pedido expresso de fixação de verba indenizatória na inicial acusatória e, durante o transcurso da instrução, houve debate específico sobre o tema. Demonstrado pela prova dos autos que o prejuízo mínimo resultante da ação delitiva representou o montante de R$2.250,00, foi confirmado o voto condutor da maioria que fixou neste patamar o valor mínimo a ser reparado pela ré.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

(TJ-RS - EI: 70085304236 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 22/11/2021).

Por fim, registra-se que a alegação baseada no fato de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da indenização imposta deverá ser oportunamente suscitada perante o Juízo da Execução. Isso porque esse juízo, por sua competência específica, dispõe de instrumentos e condições para avaliar a real situação patrimonial dos condenados, podendo, assim, decidir de maneira mais adequada sobre a viabilidade do cumprimento da obrigação indenizatória.

 

5. Da Possibilidade de Recorrer em Liberdade

O apelante requer também em seus pedidos sobre a possibilidade de aguardar o desenrolar do processo em liberdade.

No presente caso, observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito. Quanto ao referido apelante, o magistrado assim justificou respectivamente:

“DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:

No caso em exame, o réu permaneceu preso durante todo o processo, não havendo nenhum fato novo que justifique a alteração de sua situação, assim sendo, por mais razão deve permanecer segregado agora, em que confirmado o édito condenatório.

Além disso, o fato é grave especialmente em razão do modus operandi, tendo o réu praticado o delito em plena via pública, enquanto a vítima pilotava sua motocicleta, com emprego de grave ameaça perpetrada mediante uso de arma de fogo e na companhia de um comparsa, denotando a sua periculosidade.

Ademais registre-se que não há incompatibilidade entre a condenação do réu com a imposição do regime semiaberto e a manutenção da segregação cautelar, desde que esteja essa adequada ao regime fixado.”

Verifica-se, portanto, que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual. A sentença condenatória confirmou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 

Não havendo fato novo que altere os motivos da prisão preventiva, sua manutenção é medida que se impõe.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo.

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802401-55.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GONCALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026