Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801877-56.2018.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO MATERIAL NO JULGAMENTO. ANÁLISE PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL NEVES BONA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de procedência da ação de manutenção de posse ajuizada por JAIME DA PAZ FILHO. O embargante alega omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à análise de boletins de ocorrência, declarações do embargado e avaliação da prova testemunhal. Requer integração do julgado com efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão material ao desconsiderar prova documental e testemunhal relevante; (ii) estabelecer se tais omissões comprometem a correta apreciação da anterioridade da posse; (iii) verificar se a integração do julgado impõe reforma do acórdão com o reconhecimento da posse legítima exercida pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante e, em situações excepcionais, admitir efeitos infringentes quando o vício identificado é apto a alterar o resultado do julgamento (art. 1.023, §2º, CPC). 4. O acórdão embargado omite-se quanto à precedência cronológica dos boletins de ocorrência registrados por ambas as partes, sendo o primeiro deles lavrado pelo embargante em 30.09.2018, noticiando turbação em 15.09.2018, fato anterior ao boletim do embargado de 05.11.2018. 5. As declarações prestadas por JAIME DA PAZ FILHO no TCO nº 003.725/2018 revelam que sua ocupação do imóvel teve início apenas em 2017, após consulta ao INCRA sobre a condição devoluta da área, reforçando a tese de ocupação recente e derivada. 6. O acórdão também deixa de realizar confronto analítico entre os blocos de prova testemunhal, não considerando a maior densidade, continuidade e coerência dos atos possessórios descritos pelas testemunhas do embargante. 7. Supridas as omissões, reconhece-se que RAPHAEL NEVES BONA exercia posse anterior legítima, sendo o primeiro a reagir à turbação, nos termos do art. 561, incisos I e II, do CPC, o que impõe reforma do acórdão embargado e julgamento de improcedência da ação possessória ajuizada pelo embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. A omissão material quanto à precedência temporal de boletins de ocorrência e à análise das declarações do embargado compromete a correta identificação da posse anterior. 2. A posse legítima é caracterizada por atos contínuos, públicos e com ânimo de dono, cuja densidade e cronologia devem ser apreciadas de forma articulada com os elementos probatórios constantes dos autos. 3. Reconhecida a anterioridade da posse exercida pelo embargante, impõe-se a improcedência da ação possessória ajuizada pelo embargado. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, I e II; 1.022; 1.023, §2º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801877-56.2018.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801877-56.2018.8.18.0026

EMBARGANTE: RAPHAEL NEVES BONA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA

EMBARGADO: JAIME DA PAZ FILHO

Advogado(s) do reclamado: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO MATERIAL NO JULGAMENTO. ANÁLISE PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA REFORMA DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL NEVES BONA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de procedência da ação de manutenção de posse ajuizada por JAIME DA PAZ FILHO. O embargante alega omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à análise de boletins de ocorrência, declarações do embargado e avaliação da prova testemunhal. Requer integração do julgado com efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão material ao desconsiderar prova documental e testemunhal relevante; (ii) estabelecer se tais omissões comprometem a correta apreciação da anterioridade da posse; (iii) verificar se a integração do julgado impõe reforma do acórdão com o reconhecimento da posse legítima exercida pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante e, em situações excepcionais, admitir efeitos infringentes quando o vício identificado é apto a alterar o resultado do julgamento (art. 1.023, §2º, CPC).

4. O acórdão embargado omite-se quanto à precedência cronológica dos boletins de ocorrência registrados por ambas as partes, sendo o primeiro deles lavrado pelo embargante em 30.09.2018, noticiando turbação em 15.09.2018, fato anterior ao boletim do embargado de 05.11.2018.

5. As declarações prestadas por JAIME DA PAZ FILHO no TCO nº 003.725/2018 revelam que sua ocupação do imóvel teve início apenas em 2017, após consulta ao INCRA sobre a condição devoluta da área, reforçando a tese de ocupação recente e derivada.

6. O acórdão também deixa de realizar confronto analítico entre os blocos de prova testemunhal, não considerando a maior densidade, continuidade e coerência dos atos possessórios descritos pelas testemunhas do embargante.

7. Supridas as omissões, reconhece-se que RAPHAEL NEVES BONA exercia posse anterior legítima, sendo o primeiro a reagir à turbação, nos termos do art. 561, incisos I e II, do CPC, o que impõe reforma do acórdão embargado e julgamento de improcedência da ação possessória ajuizada pelo embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Tese de julgamento:

1. A omissão material quanto à precedência temporal de boletins de ocorrência e à análise das declarações do embargado compromete a correta identificação da posse anterior.

2. A posse legítima é caracterizada por atos contínuos, públicos e com ânimo de dono, cuja densidade e cronologia devem ser apreciadas de forma articulada com os elementos probatórios constantes dos autos.

3. Reconhecida a anterioridade da posse exercida pelo embargante, impõe-se a improcedência da ação possessória ajuizada pelo embargado.

___________________________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, I e II; 1.022; 1.023, §2º.


 


 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801877-56.2018.8.18.0026
Origem: 
EMBARGANTE: RAPHAEL NEVES BONA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A

EMBARGADO: JAIME DA PAZ FILHO
Advogado do(a) EMBARGADO: LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

ACÓRDÃO

CERTIFICO que o(a) 4ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aLIRTON NOGUEIRA SANTOS, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum por decisão não unânime, conheceram e acolheram parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Lirton Santos, que votou nos seguintes termos: "ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por RAPHAEL NEVES BONA, a fim de sanar as omissões materiais verificadas no acórdão embargado, especialmente quanto: i) à análise comparativa dos boletins de ocorrência lavrados por ambas as partes e à precedência temporal do registro efetuado pelo embargante; ii) às declarações prestadas por JAIME DA PAZ FILHO no TCO nº 003.725/2018, que evidenciam início recente e controvertido de sua ocupação; e iii) ao confronto analítico da prova testemunhal, com destaque para a maior densidade e continuidade dos atos possessórios praticados pela família do embargante. Supridas tais omissões, atribuo efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido e, por consequência, julgar improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JAIME DA PAZ FILHO, reconhecendo que a posse anterior e legítima sobre a área litigiosa é exercida por RAPHAEL NEVES BONA, o qual demonstrou ter reagido prontamente aos atos de turbação, nos termos do art. 561, incisos I e II, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições do julgado que não colidirem com o presente entendimento", tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Olímpio José Passos Galvão e Dioclécio Sousa da Silva. O Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Relator, votou " pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Lirton Nogueira dos Santos, prolator do primeiro voto divergente.Presente os Exmos. Srs.: Des. Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista, Lirton Nogueira dos Santos, Francisco Gomes da Costa Neto (convocado para ampliação de quórum) e Dioclécio Sousa da Silva (convocado para ampliação de quórum).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 RAPHAEL NEVES BONA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JAIME DA PAZ FILHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.


Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao início do litígio e turbação da posse.


Ademais, afirma haver omissão quanto à demonstração da oposição à turbação da posse mediante registro do B.O.


Ainda, pugna a decisão ser omissa quanto à fragilidade da alegação de posse justa e boa-fé do embargado e irregularidades na certificação do INCRA.


Assevera existir omissão quanto à valoração da prova testemunhal.


Por fim, afirma haver omissão quanto a valorização do depoimento de Jaime da Paz Filho prestado na delegacia de polícia em razão da abertura do procedimento.


Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.


A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL NEVES BONA, contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra JAIME DA PAZ FILHO, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença que julgou procedente a ação possessória ajuizada por JAIME DA PAZ FILHO, sob o fundamento de que, em sede de ação possessória, não se discute propriedade, mas a posse de fato, sendo comprovada a posse anterior do autor por meio de provas testemunhais. Destacou que as testemunhas do apelante foram imprecisas quanto aos fatos, ao passo que os depoimentos colhidos em favor do autor apresentaram maior clareza e coesão sobre a posse do imóvel litigioso. O acórdão concluiu pela inexistência de elementos suficientes para infirmar a decisão de primeiro grau e negou provimento à apelação.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre diversos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta que a decisão não analisou o marco temporal do início do litígio possessório, nem a demonstração da oposição à turbação da posse, consubstanciada em Boletim de Ocorrência e Representação Criminal. Alega, ainda, omissão quanto à fragilidade da posse alegada pelo embargado e às irregularidades no processo de certificação fundiária, inclusive apontadas pelo INCRA. Aduz que o acórdão não valorou adequadamente a prova testemunhal que confirmaria a posse exercida pela família do embargante, nem considerou depoimento prestado pelo embargado à autoridade policial, o qual indicaria ciência de que se tratava de terra devoluta. Requer, por fim, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso especial.


A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


O Relator votou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o embargante buscava rediscutir matéria já apreciada, sem demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O relator destacou que todas as questões indicadas como omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inclusive quanto à legitimidade ativa, à inépcia da inicial e à irrelevância do direito de propriedade em ações possessórias. Reafirmou-se que a sentença, mantida integralmente, apreciou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo que a posse direta sobre o imóvel era exercida pela parte autora, diante da maior consistência e coerência dos depoimentos de suas testemunhas e da ausência de provas robustas em sentido contrário. Assim, concluiu-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e pela impropriedade do uso dos embargos como meio de reexame do mérito, mantendo-se incólume o acórdão anterior.


Todavia, entendo que no presente caso existem omissões que devem ser sanadas, motivo pelo qual apresento voto divergente.


É o que basta relatar. Decido.


Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. Embora não constituam via ordinária de rediscussão do mérito, admite-se efeito infringente quando o vício reconhecido tem potencial para alterar o resultado do julgamento, especialmente diante de omissão material sobre prova relevante e apta a infirmar a conclusão adotada. É justamente o que ocorre no caso, como se demonstrará.


Verifica-se omissão material do acórdão no exame de dois núcleos probatórios que, cotejados, são determinantes para a correta fixação da posse anterior e, por consequência, para a solução possessória: i) os boletins de ocorrência formalizados por ambas as partes no segundo semestre de 2018, com especial atenção à precedência temporal do registro efetuado por RAPHAEL NEVES BONA, ora embargante; ii) as próprias declarações de JAIME DA PAZ FILHO, embargado, prestadas em 22 de dezembro de 2018 no TCO nº 003.725/2018 (Id. 5962443) instaurado a partir do boletim de Raphael, reveladoras de que a ocupação por ele alegada somente se iniciou após procedimentos administrativos deflagrados em 2017; iii) o confronto minucioso da prova testemunhal de ambos os lados, com avaliação da qualidade e densidade dos atos de posse descritos.


A decisão embargada não enfrentou de modo expresso esses pilares, limitando-se a prestigiar, em bloco, segmentos da prova oral do autor, ora embargado, e a desconsiderar, sem justificativa específica, o eixo cronológico e a coerência interna do acervo probatório do embargante. A omissão, portanto, não é meramente formal. É material e com aptidão para influir no resultado, impondo integração com efeitos modificativos.


Nesse sentido, tem-se que o boletim de ocorrência subscrito pelo embargante, RAPHAEL NEVES BONA, foi registrado em 30.09.2018, noticiando fato ocorrido em 15.09.2018, na zona rural de Campo Maior, com relato de exploração não autorizada de área de carnaubal por pessoas vinculadas a Jaime da Paz Filho, embargado. O boletim de ocorrência apresentado pelo embargado JAIME DA PAZ FILHO (Id. 3795276) ostenta registro em 05.11.2018, descrevendo construção de cerca tida por invasiva na data de 02.11.2018.


O cotejo objetivo desses registros permite traçar uma linha do tempo incontestável: o primeiro relato formal de turbação parte do embargante, com data do fato em 15.09.2018, cerca de sete semanas antes da ocorrência registrada pelo embargado, cujo boletim reporta fato posterior, ocorrido em 02.11.2018.


Ainda que ambos os boletins tenham sido lavrados no mesmo semestre e refiram-se à mesma região rural, a precedência cronológica da narrativa do embargante é inequívoca. Seu boletim não apenas delimita a data exata da suposta invasão (15.09.2018), como também revela a reação imediata do possuidor diante do ato turbador, caracterizando o comportamento típico de quem já detinha a posse e busca protegê-la, nos termos do art. 561, II, do CPC.


Em contraste, o boletim do embargado apresenta data de registro e de ocorrência mais tardia, descrevendo evento superveniente (a construção da cerca) que, dentro da cronologia dos autos, configura ato subsequente ao conflito já instaurado.


O acórdão embargado, todavia, não abordou esse contraste temporal nem explicitou as razões pelas quais a precedência fática do embargante foi tida como irrelevante para a definição de quem primeiro sofreu a turbação. A omissão, portanto, é material e compromete a reconstrução lógica dos fatos, impondo sua integração para que se reconheça a anterioridade possessória de RAPHAEL NEVES BONA, ora embargante.

 

DA FUNÇÃO PROBATÓRIA DOS BOLETINS

Embora o boletim de ocorrência, isoladamente, não constitua prova plena do direito possessório, sua função probatória é inegável no contexto desta demanda. Ele serve a dois propósitos essenciais e inafastáveis: i) fixar, com objetividade, a cronologia do conflito, oferecendo um marco temporal claro para a data da turbação; ii) evidenciar a oposição imediata ao ato turbador, elemento indispensável para a configuração da posse esbulhada ou turbada, conforme o art. 561, II, do CPC.


Sob esta ótica, o boletim de ocorrência do embargante cumpre ambas as funções: estabelece data anterior (15.09.2018) para o início do conflito e demonstra a reação pronta do possuidor contra o que reputava invasão indevida. Já o boletim do embargado, lavrado quase dois meses depois, não infirma essa anterioridade, mas antes a confirma, ao retratar a continuidade do litígio em momento posterior.


Ao deixar de valorar, de forma articulada, a precedência e a coerência temporal do registro do embargante, o acórdão incorreu em omissão material relevante, cuja correção altera a compreensão do substrato fático: a turbação inicial partiu de atos praticados contra o embargante, e não o inverso.


Suprida a lacuna, impõe-se reconhecer que o embargante foi o primeiro a exercer reação típica de quem possui e é turbado, circunstância que projeta efeitos diretos sobre a correta aplicação do art. 561 do CPC e conduz ao reconhecimento de sua posse anterior, com os efeitos infringentes daí decorrentes.

 

DAS DECLARAÇÕES DO EMBARGADO

Incialmente, conforme já exposto pela sentença e pelo Acórdão ora embargado, sado, registre-se, de forma expressa, que a controvérsia não versa sobre propriedade ou domínio, de modo que certificações, matrículas e títulos não são o objeto do juízo.


Consta das declarações do embargado, prestadas no TCO instaurado a partir do boletim do embargante, que ele buscou o INCRA no início de 2017, foi informado de que a área de cerca de quarenta hectares seria terras devolutas, providenciou georreferenciamento, cadastro e registro cartorial, e, a partir de então, passou a utilizar a terra, inclusive autorizando a extração de carnaúba, senão vejamos:


QUE: o declarante confirma há trinta anos é proprietário da fazenda LA PAZ, na zona rural de Campo Maior – PI; Que o declarante cria gados, sendo que sempre seus animais saíam do terreno e seguiam para um terreno que fica nas margens do Rio Longá; Que o declarante procurou saber de quem era o proprietário de cerca de quarenta hectares; Que o declarante foi ao INCRA, em Teresina, onde mostrou seus documentos, no início do ano de 2017; Que lá, foi informado que esse espaço era terra devoluta, e que não tinha dono, que poderia englobar na terra original do declarante, e o orientou a ir no cartório; Que o declarante o geo referenciamento, contratou um engenheiro agrimensor, onde levou ao INCRA a documentação, tendo sido cadastrado no INCRA; Que depois foi realizado o cadastro de certificado rural, onde foram pagas todas as taxas; Que o mesmo depois registrou as terras no cartório Único de Campo Maior, tendo recebido a escritura de terra em 04/10/2017; Que assim, o declarante ficou utilizando a terra; Que neste ano, o declarante pediu que o MARCELO SOARES extraísse o carnaubal da aludida terra; Que assim, RAPHAEL BONA, seu vizinho, lhe telefonou informando que era dono das terras e que tinha documentação; Que o declarante afirmou que também possuía a documentação e a fazer a cerca do terreno; Que o declarante procurou averiguar nesta cidade para a titularidade da terra; Que depois desse fato, não resolveu mais nada, comunicando que RAPHAEL está fazendo a cerca; Que assim, o declarante acionou a Polícia Militar desta cidade, Etevaldo Silva, militares, à procura de RAPHAEL para pôr a suspensão da feitura da cerca; Que, assim, o declarante foi com os policiais e encontraram no local, na fazenda, isso já no final da tarde, no referido dia; Que, depois, o declarante afirma que recebeu R$ 300,00 de renda da extração do carnaubal; Que atualmente RAPHAEL está cercando a terra, e o declarante não está em nenhuma atividade no terreno mencionado, afirmando ainda que possui o Registro do Imóvel, documentação do georreferenciamento, e memorial descritivo.


Desse modo, vê-se que a própria narrativa do embargado, ao descrever encadeamento administrativo em 2017 para englobar área que reputava devoluta, guarda relação direta com o exercício fático da posse e com sua antiguidade.


Do ponto de vista possessório, o que se extrai dessas declarações é que a ocupação exercida pelo embargado é nova, derivada e controvertida, inaugurada a partir de 2017 por atos administrativos e subsequente ingresso no imóvel. Não há afirmação de posse pretérita consolidada naquela gleba específica. Tal narrativa é incompatível com a tese de posse velha do autor, ora embargado, e corrobora, por contraste, a anterioridade possessória atribuída ao embargante por seu próprio conjunto probatório.


Sob este prisma, o Acórdão embargado não explicitou esse nexo e deixou de valorar a confissão temporal do embargado como elemento de alta relevância para o art. 561, I e II, do CPC. Outra omissão material a ser integrada.

 

DA PROVA TESTEMUNHAL

DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO EMBARGADO

Domingos Rodrigues de Jesus, vaqueiro do embargado há 15 anos, declarou que “não havia cerca” e que ela “foi feita agora há pouco”, situando a construção em 2018 e atribuindo a obra ao embargante. Afirmou uso da área para pastagem pelo embargado há décadas, mas sem descrição de atos qualificadores de exclusividade, como cercamento anterior, benfeitorias, manejo dirigido ou exploração produtiva continuada na área litigiosa. João Antônio Pereira Brandão, residente desde 2012, confirmou que a cerca foi feita “há cinco anos” e disse que, antes, “o gado dele vivia lá”, também sem detalhar atos concretos de delimitação, vigilância e animus domini possessório naquela gleba. Antônio Lisboa de Sousa, por sua vez, reconheceu a utilização pelo embargado, mas igualmente assinalou que a terra do embargante se situava do outro lado do rio, evidenciando a contiguidade e a potencial sobreposição de áreas, sem precisar o recorte litigioso.


Em suma, as testemunhas do embargado localizam a intervenção material de 2018 na figura do embargante e mencionam uso para pastagem, porém não atribuem ao embargado, de forma densa e específica, atos típicos de posse qualificada e exclusiva na área controvertida, anteriores a 2017. Reforçam o gatilho do conflito em 2018, mas não demonstram, com a mesma robustez, posse velha naquela faixa.

 

DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO EMBARGANTE

José Bezerra Veras Júnior, lindeiro há mais de doze anos, narrou que o terreno “estava todo cercado”, com uso para criação de gado pela família do embargante, reconhecendo, desde então, a área como pertencente a essa esfera fática. Marcelo Ibiapina Paz, vizinho há mais de trinta anos, confirmou a existência de cercas, mencionou incêndio em 2016 e subsequentes reformas, descreveu arrendamento de carnaubal autorizado pela família do embargante e afirmou jamais ter visto exploração pelo embargado na área litigiosa.


Ao contrário do bloco anterior, esses depoimentos apontam atos positivos e repetidos de poder de fato sobre a coisa, com vigilância e investimento típicos de quem exerce posse qualificada há longo tempo, incluindo cercamento, manutenção, exploração econômica e autonomia decisória. São elementos que não apenas se coadunam com a anterioridade temporal marcada pelo boletim do embargante, mas também contrastam com a narrativa do embargado de que a sua ocupação começou após providências administrativas em 2017.


Assim, sob o crivo do art. 371 do CPC, a prova deve ser valorada conforme o conjunto, com ponderação sobre coerência interna, aderência cronológica e densidade dos atos de posse. As testemunhas do embargado confirmam a eclosão do conflito em 2018, porém descrevem um uso de baixa densidade possessória e não demonstram exclusividade anterior consistente. As testemunhas do embargante, de seu turno, oferecem narrativa convergente com o boletim antecedente e com a prática de atos qualificadores de posse ao longo do tempo. Desse modo, resta patente que o acórdão embargado não explicitou porque reputou mais crível o primeiro bloco, nem enfrentou as razões de densidade possessória do segundo. Eis outra omissão relevante.


Em suma, as omissões ora reconhecidas e supridas dizem respeito a pontos fulcrais para a adequada reconstrução dos fatos e correta subsunção jurídica. O acórdão embargado deixou de considerar, de forma expressa e articulada, que o primeiro boletim de ocorrência foi formalizado pelo embargante, noticiando ato de turbação ocorrido em 15 de setembro de 2018, antecedendo em mais de quarenta dias o boletim lavrado pelo embargado, que apenas em 05 de novembro de 2018 relatou a construção de cerca supostamente invasiva. Também não apreciou o conteúdo das declarações prestadas pelo embargado no TCO nº 003.725/2018, nas quais ele reconhece que, apenas em 2017, após ser informado pelo INCRA de que a área seria devoluta, deu início ao processo de georreferenciamento, cadastro e registro cartorial, passando, a partir de então, a ocupar o imóvel. A decisão igualmente se manteve silente quanto ao confronto analítico entre os depoimentos testemunhais, que revelam, de um lado, uso recente e pouco qualificado pelo embargado e, de outro, atos contínuos de posse, cercamento, exploração e manutenção pela família do embargante há várias décadas.


Diante do exposto, a integração do julgado impõe o reconhecimento de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, porquanto as omissões ora supridas incidem diretamente sobre o cerne fático-probatório da lide e, ao serem sanadas, conduzem a conclusão diversa da anteriormente firmada. A análise articulada dos boletins de ocorrência, das declarações prestadas pelo embargado e da prova testemunhal demonstra, com precisão, que o embargante detinha a posse anterior e legítima da área litigiosa, sendo o primeiro a reagir a atos de turbação. A decisão embargada, ao não valorar tais elementos de modo integrado, inverteu indevidamente a cronologia dos fatos e, por consequência, a titularidade possessória, ensejando distorção na aplicação do art. 561 do CPC.


Sanado o vício, o novo panorama probatório impõe o reconhecimento de que a turbação partiu do embargado, cuja ocupação, inaugurada apenas em 2017, se mostra nova, derivada e contestada. Nessa perspectiva, a correção do julgamento não se restringe a mero ajuste redacional, mas repercute substancialmente no mérito da demanda, exigindo a reforma do acórdão para reconhecer a posse anterior do embargante e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo embargado.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, divergindo do voto do eminente Relator, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por RAPHAEL NEVES BONA, a fim de sanar as omissões materiais verificadas no acórdão embargado, especialmente quanto: i) à análise comparativa dos boletins de ocorrência lavrados por ambas as partes e à precedência temporal do registro efetuado pelo embargante; ii) às declarações prestadas por JAIME DA PAZ FILHO no TCO nº 003.725/2018, que evidenciam início recente e controvertido de sua ocupação; e iii) ao confronto analítico da prova testemunhal, com destaque para a maior densidade e continuidade dos atos possessórios praticados pela família do embargante.


Supridas tais omissões, atribuo efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido e, por consequência, julgar improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JAIME DA PAZ FILHO, reconhecendo que a posse anterior e legítima sobre a área litigiosa é exercida por RAPHAEL NEVES BONA, o qual demonstrou ter reagido prontamente aos atos de turbação, nos termos do art. 561, incisos I e II, do CPC.


Ficam mantidas as demais disposições do julgado que não colidirem com o presente entendimento.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

Detalhes

Processo

0801877-56.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAPHAEL NEVES BONA

Réu

JAIME DA PAZ FILHO

Publicação

10/03/2026