
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804330-77.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA CIJEPI Nº 6/2023. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159. SÚMULA Nº 33/TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ART. 932, IV, “A”). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO C6 S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extrato bancário do período da suposta contratação, procuração atualizada (últimos 90 dias) e comprovante de residência recente, após a autora — idosa (76 anos) — alegar descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado que afirma não reconhecer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos complementares (extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência) recomendados para prevenção de demandas repetitivas/predatórias, limita-se a pedir dilação de prazo sem cumprir a diligência ou justificar a impossibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Aplico o art. 321 do CPC ao reconhecer que, constatadas irregularidades ou insuficiência documental aptas a dificultar o julgamento de mérito, o juiz determina a emenda da inicial com indicação precisa do que deve ser completado, e o descumprimento enseja indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
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Reconheço que o juízo de origem exerce legitimamente o poder-dever de cautela, diante de fundada suspeita de litigância repetitiva/predatória, ao exigir documentos recomendados pela Nota Técnica CIJEPI nº 6/2023 e pela Recomendação CNJ nº 159, para resguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a higidez do processo.
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Aplico a Súmula nº 33 do TJPI ao afirmar que, em cenário de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC.
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Considero indispensável, no caso concreto, a juntada do extrato bancário do período da contratação para a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, mesmo diante da inversão do ônus da prova em relações bancárias, conforme a ressalva expressa da Súmula nº 26 do TJPI.
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Aplico a Súmula nº 18 do TJPI ao reconhecer que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário pode ensejar nulidade da avença e pode ser comprovada por documentos idôneos, inclusive por determinação judicial, o que reforça a necessidade do extrato bancário.
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Mantenho a extinção sem mérito ao constatar que a autora, intimada por seu procurador, não cumpre a emenda “em sua inteireza” e não apresenta justificativa idônea para a impossibilidade de juntada, limitando-se a requerer dilação de prazo.
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Rejeito a alegação de violação à inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça ao concluir que a exigência documental visa aferir a regularidade do ingresso em juízo e proteger o jurisdicionado contra fraudes e instrumentalizações do processo.
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Afasto o reconhecimento de litigância de má-fé na via eleita ao entender que as hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC se dirigem às partes, e eventual responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, conforme o precedente indicado (AgInt no AREsp 1.722.332/MT).
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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É legítima a determinação de emenda à petição inicial, com exigência de extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.
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A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, podendo o magistrado exigir documentação idônea, como extrato bancário, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
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O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e parágrafo único; 485, IV; 932, IV, “a”; 139, III; 142; 98, § 3º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 33, nº 26 e nº 18; AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/6/2022, DJe 21/6/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02/09/2021; TJPE, AC 00009617820218172580, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10/11/2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04/02/2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 29498447) interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA contra sentença proferida (ID 29498442) pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ante o descumprimento de determinação de emenda da petição inicial.
Na origem, a parte autora, alegando ser idosa (76 anos) e possuir conhecimentos técnicos limitados, afirmou que desde março de 2024 sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço de professores) no valor de R$ 135,00 mensais, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 90132845358) que não reconhece ter contratado e do qual não se recorda de ter recebido os valores. Pleiteou a declaração de inexistência/nulidade da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.160,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
O juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, por meio de decisão interlocutória (ID 29498439), deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, mas determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, instruindo-a com: (i) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; (ii) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação; e (iii) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 159 do CNJ.
A parte autora, devidamente intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 29498440) para o cumprimento das exigências, sem apresentar os documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Diante do descumprimento, o juízo sentenciante proferiu a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID 29498447), a apelante sustenta o excesso de formalismo na decisão recorrida, argumentando a desnecessidade dos documentos exigidos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (idosa e de conhecimentos limitados). Defende que as exigências são desproporcionais e que o ônus da prova deveria ser invertido em favor do consumidor. Alega que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, citando precedentes do próprio TJPI que anularam sentenças de extinção em casos análogos. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem. A tempestividade da apelação foi certificada (ID 29498448).
Em contrarrazões (ID 30194382), o BANCO C6 S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência para a justiça gratuita recursal, que não há indícios de má-fé do banco, e que a decisão de extinção está em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ, que visam combater a litigância predatória. Requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais e o indeferimento da justiça gratuita em grau recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 29498448. A gratuidade de justiça foi deferida à Apelante em primeira instância e não há elementos novos que justifiquem sua revogação em sede recursal, razão pela qual fica dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão neste momento processual.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, além dos precedentes reiterados em casos análogos por este Egrégio Tribunal.
4. DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia documentos complementares como extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência, foi legítima.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza, limitando-se a requerer dilação de prazo. Assim, não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias ou predatórias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em tela, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada (76 anos). Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Embora este Tribunal de Justiça reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários (Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”), entendo que, no caso dos autos, a exigência do extrato bancário da conta da Autora referente ao período da suposta contratação é fundamental para atender à parte final da própria Súmula 26 ("indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito").
A Autora alega não reconhecer o contrato ou a transferência dos supostos créditos. O extrato da conta corrente do período da contratação seria a prova essencial para corroborar essa alegação ou, ao contrário, refutá-la. A ausência dessa documentação, que comprovaria a ocorrência ou não da disponibilização dos valores, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme inclusive a Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA 18 DO TJPI - "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, a determinação judicial para apresentação de extrato bancário da conta da mutuária, aliada à exigência de procuração atualizada e comprovante de residência, visa a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a própria higidez do processo, garantindo que a ação represente seu genuíno interesse.
Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”
“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”
“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado contra fraudes e instrumentalizações. A inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua totalidade, limitando-se a pedir dilação de prazo sem a devida justificativa, justifica não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé.
Por fim, refuto o pleito do Apelado em prol do reconhecimento da litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, pois são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em observância ao tema 1.059 do STJ, condeno a parte Apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da ação, observando a condição suspensiva do art. 98, §3°, CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0804330-77.2025.8.18.0026 -
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 17/02/2026
)