Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0000008-73.2000.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de execução por quantia certa que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). A execução foi ajuizada em 16.08.2000, lastreada em cédula de crédito industrial, com penhora de imóvel residencial e sucessivas tentativas de expropriação, inclusive com requerimentos de reavaliação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerada (i) a incidência de suspensões legais relacionadas a programas de renegociação de dívidas no âmbito da SUDENE, com alegada suspensão do prazo prescricional; e (ii) a ausência de inércia do exequente, diante da pendência de diligência de avaliação do bem penhorado atribuída à Central de Mandados. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional do direito material e a inércia injustificada do exequente, o que não se caracteriza quando há suspensão legal da exigibilidade e do prazo prescricional, por determinação normativa, no período de programas federais de renegociação aplicáveis ao crédito executado.4. Verificada a atuação processual do exequente com requerimentos de impulso, inclusive para avaliação atualizada do bem penhorado, e constatada a paralisação vinculada à demora na expedição/cumprimento de mandado de avaliação, afasta-se a desídia, não podendo a parte ser prejudicada por morosidade imputável ao serviço judiciário (aplicação analógica do entendimento da Súmula 106/STJ).5. Inviável reconhecer prescrição intercorrente sem observância do rito do art. 921 do CPC, especialmente quando há bem penhorado e o feito se encontra pendente de providência estatal necessária à expropriação. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com avaliação atualizada do imóvel penhorado e posterior realização de praça/leilão. Ausência de contrarrazões. Inexistente parecer ministerial informado no voto. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, não configurada quando a paralisação decorre de suspensão legal do prazo prescricional e de morosidade imputável ao aparelho judiciário. 2. É incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem observância do art. 921 do CPC, quando existente bem penhorado e pendente diligência estatal necessária ao prosseguimento dos atos expropriatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 487, II, e 921; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; TJMG, Apelação Cível nº 0014696-16.2014.8.13.0680, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023, pub. 05.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000008-73.2000.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-73.2000.8.18.0042
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ADELMAR VIEIRA SANTIAGO, A VIEIRA SANTIAGO, IRACI FERNANDES SILVA
Advogado(s) do reclamado: MOYSES ELVAS BARJUD
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de execução por quantia certa que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). A execução foi ajuizada em 16.08.2000, lastreada em cédula de crédito industrial, com penhora de imóvel residencial e sucessivas tentativas de expropriação, inclusive com requerimentos de reavaliação.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerada (i) a incidência de suspensões legais relacionadas a programas de renegociação de dívidas no âmbito da SUDENE, com alegada suspensão do prazo prescricional; e (ii) a ausência de inércia do exequente, diante da pendência de diligência de avaliação do bem penhorado atribuída à Central de Mandados.

III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional do direito material e a inércia injustificada do exequente, o que não se caracteriza quando há suspensão legal da exigibilidade e do prazo prescricional, por determinação normativa, no período de programas federais de renegociação aplicáveis ao crédito executado.
4. Verificada a atuação processual do exequente com requerimentos de impulso, inclusive para avaliação atualizada do bem penhorado, e constatada a paralisação vinculada à demora na expedição/cumprimento de mandado de avaliação, afasta-se a desídia, não podendo a parte ser prejudicada por morosidade imputável ao serviço judiciário (aplicação analógica do entendimento da Súmula 106/STJ).
5. Inviável reconhecer prescrição intercorrente sem observância do rito do art. 921 do CPC, especialmente quando há bem penhorado e o feito se encontra pendente de providência estatal necessária à expropriação.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com avaliação atualizada do imóvel penhorado e posterior realização de praça/leilão. Ausência de contrarrazões. Inexistente parecer ministerial informado no voto.

Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, não configurada quando a paralisação decorre de suspensão legal do prazo prescricional e de morosidade imputável ao aparelho judiciário. 2. É incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem observância do art. 921 do CPC, quando existente bem penhorado e pendente diligência estatal necessária ao prosseguimento dos atos expropriatórios.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 487, II, e 921; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; TJMG, Apelação Cível nº 0014696-16.2014.8.13.0680, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023, pub. 05.07.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida em sua integralidade, afastando o decreto de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, devendo ser procedida a avaliação atualizada do imóvel penhorado para posterior realização de praça e leilão."

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000008-73.2000.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: ADELMAR VIEIRA SANTIAGO, A VIEIRA SANTIAGO, IRACI FERNANDES SILVA
Advogado do(a) APELADO: MOYSES ELVAS BARJUD - PI5399-A

 RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 0000008-73.2000.8.18.0042, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A instituição financeira ajuizou a presente demanda em 16 de agosto de 2000, visando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Industrial nº 02.256.574, emitida em 16 de março de 1998, cujo valor nominal era de R$ 11.187,22 (onze mil cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). O montante exequendo atualizado à época da inicial perfazia R$ 20.204,39. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento, o que ensejou a penhora de um imóvel residencial de propriedade do Sr. Adelmar Vieira Santiago, localizado na Rua 2 de Novembro, Centro, em Bom Jesus/PI.

O trâmite processual foi marcado por diversas tentativas de alienação judicial do bem, com avaliações realizadas em 2005 e pedidos de renovação de laudo em 2015 e 2018. Houve a suspensão do feito em virtude de embargos à execução, julgados improcedentes, e sucessivos pedidos de sobrestamento fundamentados em legislações federais autorizadoras de renegociações de dívidas.

A sentença recorrida, fundamentada na duração de 24 anos do processo, entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente teria permanecido inerte por prazo superior ao quinquídio prescricional, não impulsionando os atos de expropriação de forma satisfatória.

Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste alega a inocorrência da prescrição. Sustenta que o curso processual e os prazos prescricionais foram suspensos por força das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, que impediam o prosseguimento de cobranças judiciais de créditos rurais e industriais no âmbito da SUDENE. Pontua, ainda, a suspensão decorrente da pandemia de COVID-19 (Resolução CNJ nº 313/2020) e a inexistência de desídia, uma vez que a paralisação recente deveu-se à demora da Central de Mandados em cumprir a determinação de reavaliação do bem penhorado.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio, sendo posteriormente redistribuído a esta Relatoria por força de prevenção decorrente de apelação pretérita nos mesmos autos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O preparo foi devidamente complementado após determinação de chamamento do feito à ordem por esta instância revisora, restando superada a questão acerca da suficiência das custas.

A questão central deste recurso cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, declarada na sentença de piso sob o argumento de inércia da instituição financeira exequente por período superior a cinco anos.

Ab initio, impende consignar que a prescrição intercorrente, no processo de execução, pressupõe a conjunção de dois elementos indissociáveis: o decurso do prazo prescricional aplicável ao direito material (neste caso, cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF) e a inércia injustificada do credor em adotar providências para o prosseguimento da lide.

Analisando detidamente o caderno processual, observo que a execução jamais esteve em estado de completo abandono. Pelo contrário, o Banco do Nordeste demonstrou atividade em diversos momentos cruciais. Especial relevância deve ser dada às legislações federais de caráter emergencial e social que afetaram o curso da demanda. As Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019 estabeleceram programas de liquidação e renegociação de dívidas para produtores e indústrias na região da SUDENE, determinando expressamente a suspensão das execuções e, mais importante, a suspensão do próprio prazo de prescrição das dívidas.

A Lei nº 13.340/2016, em seu artigo 10, inciso III, é taxativa ao suspender o prazo prescricional. Se a exigibilidade do crédito estava legalmente sobrestada por vontade do legislador federal, visando permitir a composição amigável e o rebate de encargos, não pode o magistrado computar tal período como tempo de inércia do credor. A suspensão decorrente de lei não caracteriza desídia, mas sim observância obrigatória ao comando normativo.

Ademais, verifica-se que após o término de períodos de suspensão legal, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito. Citem-se, como exemplos, as manifestações de 2018 e 2020, nas quais o banco solicitou expressamente a atualização da avaliação do bem imóvel que já se encontrava penhorado nos autos.

O exame da cronologia processual revela que o despacho determinando a nova avaliação foi proferido em 17 de outubro de 2018, tendo sido reiterado em 02 de outubro de 2019 e novamente em 09 de setembro de 2021. Consta em certidão de 14 de junho de 2023 que o processo aguardava a devolução de mandado de avaliação pendente de distribuição e cumprimento na Central de Mandados.

Nesse cenário, resta evidenciado que a paralisação do feito não decorreu de culpa do exequente, mas sim de uma falha ou morosidade do próprio aparelho judiciário. A demora na confecção e cumprimento de um mandado de avaliação, devidamente requerido e autorizado, caracteriza-se como mora do mecanismo jurisdicional, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Aplica-se aqui, por analogia e princípio, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a parte não pode ser prejudicada pela vagareza dos serviços cartorários ou de diligência oficial.

Nesse sentido ainda, colaciono jurisprudência do TJ-MG:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção à inércia do exequente em promover as diligencias necessárias à satisfação de seu débito - Não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, quando a morosidade na marcha processual decorre do próprio Poder Judiciário - O princípio da razoável duração do processo não consiste em mera norma programática; ao contrário, ostenta caráter normativo e, portanto, cogente e de observância a todos que atuam no processo, incluindo o Poder Judiciário - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 00146961620148130680 Taiobeiras, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/07/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)

 

Outro ponto que merece destaque é a inobservância do rito previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Para que se inicie a contagem da prescrição intercorrente, é indispensável a prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis. No caso em tela, existia bem penhorado (o imóvel residencial), o que descaracteriza a hipótese de suspensão por ausência de patrimônio. Se o processo estava parado aguardando a avaliação do bem para fins de leilão, o magistrado deveria ter envidado esforços para o cumprimento da diligência ou, no limite, intimado pessoalmente o credor para suprir eventual falta de preparo das diligências, o que não ocorreu.

O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consultar as partes e adverti-las sobre riscos processuais, buscando a decisão de mérito justa e efetiva. A extinção abrupta do feito por prescrição, sem considerar as leis de suspensão e a pendência de atos estatais, viola a segurança jurídica e o direito à satisfação do crédito.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), consolidou que a prescrição intercorrente ocorre apenas quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, mas ressalvou a necessidade de observância dos prazos de suspensão e a ausência de desídia.

Por fim, não se pode ignorar o período de suspensão geral de prazos decorrente da pandemia de COVID-19, entre março e junho de 2020, conforme as resoluções do CNJ, o que corrobora a tese de que o prazo quinquenal não transcorreu de forma ininterrupta.

Sendo assim, resta cristalino o equívoco da sentença de primeiro grau ao declarar a prescrição intercorrente. Não houve inércia culposa do banco apelante, mas sim suspensões legais cogentes e morosidade do serviço de oficiais de justiça para a avaliação do bem penhorado.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida em sua integralidade, afastando o decreto de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, devendo ser procedida a avaliação atualizada do imóvel penhorado para posterior realização de praça e leilão.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000008-73.2000.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ADELMAR VIEIRA SANTIAGO

Publicação

16/03/2026