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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752005-09.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROUNI. CONVERSÃO DE BOLSA PARCIAL (50%) EM INTEGRAL (100%). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 11.096/2005. VINCULAÇÃO AO PROCESSO SELETIVO DO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; CPC, art. 300; Lei nº 11.096/2005; Decreto nº 5.493/2005. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG nº 5023358-80.2025.4.04.0000/RS, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MARIA VITORIA BRAGA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que negou o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada proferida no processo nº 0802349-27.2024.8.18.0065 (2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ora agravada. A ação originária visa compelir a instituição de ensino agravada a converter a bolsa de estudo parcial (50%) da agravante, obtida através do Prouni para o curso de Medicina, em bolsa integral (100%), sob o argumento de impossibilidade financeira superveniente para arcar com o restante da mensalidade. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, motivando a interposição de Agravo de Instrumento, no qual a liminar recursal foi igualmente negada, por entender que não estão configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada (ID 24056145). Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 25250903), reiterando a presença dos requisitos para a tutela de urgência, defendendo que preenche os critérios socioeconômicos para a bolsa integral e que a negativa administrativa viola seu direito à educação e à dignidade humana. Por fim, requer o provimento deste recurso com a reforma da decisão monocrática hostilizada. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
De início, conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. A agravante alega que mesmo preenchendo os requisitos, a instituição de ensino recusou, de forma arbitrária e sem fundamentação idônea, o pedido administrativo de conversão da bolsa de 50% para 100%, violando diretamente o seu direito à educação, que encontra assento no art. 6º e art. 205 da Constituição Federal. Sustenta que a negativa em conceder a bolsa integral não foi motivada de forma idônea, violando princípios da legalidade, transparência e boa-fé objetiva. A decisão agravada, que manteve o indeferimento da liminar, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Argumenta a agravante que a instituição de ensino possui autonomia para realizar a conversão da bolsa do Prouni parcial para bolsa integral. Tal alegação, contudo, não prospera. A gestão do Prouni é centralizada no Ministério da Educação (MEC), que realiza a seleção e pré-classificação dos candidatos com base em critérios nacionais e impessoais. O papel da instituição de ensino no processo é, primordialmente, o de aferir a veracidade das informações prestadas pelo candidato já pré-selecionado pelo sistema do Prouni. A faculdade não detém, portanto, poder discricionário para alterar a modalidade da bolsa – de parcial para integral –, pois está vinculada ao resultado do processo seletivo conduzido pelo MEC e aos termos do seu convênio de adesão ao programa, que estabelece o quantitativo exato de bolsas a serem ofertadas em cada modalidade. Permitir que a instituição o fizesse seria conferir-lhe um poder de escolha que a lei não lhe outorga, quebrando a impessoalidade do certame. A Agravante sustenta que a negativa administrativa viola seu direito à educação e à dignidade humana, que encontra assento no art. 6º e art. 205 da Constituição Federal. Embora tais direitos sejam pilares do nosso ordenamento jurídico e devam nortear a aplicação da lei, sua invocação, no presente caso, não tem o condão de afastar as regras específicas que regem o Programa Universidade para Todos. O direito à educação é, de fato, promovido por meio de políticas públicas como o Prouni, mas a efetivação desse direito se dá nos estritos limites da lei que o regulamenta, a qual visa garantir o acesso isonômico a todos os candidatos. A pretensão da agravante, se acolhida, criaria uma exceção não prevista em lei, ferindo o princípio da isonomia e a impessoalidade que devem nortear a Administração Pública, em prejuízo dos demais participantes do certame. Conforme bem pontuado na decisão agravada, o Programa Universidade para Todos é regido pela Lei nº 11.096/2005 e por normativos do Ministério da Educação. Em nenhuma de suas disposições há previsão que ampare o direito subjetivo do bolsista à alteração do percentual de sua bolsa após a seleção. As bolsas parciais e integrais são modalidades distintas de benefício, e a alocação dos candidatos em cada uma delas resulta de um processo seletivo de ampla concorrência, que observa a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o perfil socioeconômico. A Agravante, ao ser contemplada com a bolsa de 50%, foi classificada para a vaga correspondente a essa modalidade. Permitir a conversão judicial da bolsa para 100% representaria uma burla ao sistema de concorrência e ao princípio da isonomia, beneficiando a agravante em detrimento de outros candidatos que, talvez com nota superior, não lograram obter uma bolsa integral e se submeteram às regras do edital. Este é o entendimento que prevalece nos tribunais, que reconhecem a distinção entre as modalidades de concorrência e a necessidade de preservar a integridade do processo seletivo. Ademais, a gestão do Prouni envolve um termo de adesão entre o poder público e a instituição de ensino, no qual o número de bolsas e seus respectivos percentuais são previamente definidos. A imposição de uma obrigação não pactuada à instituição de ensino poderia gerar desequilíbrio financeiro ao programa e desestimular futuras adesões. Noutro ponto, tem-se a controvérsia da possibilidade do Poder Judiciário determinar, em sede de tutela de urgência, a conversão de uma bolsa de estudos do Prouni da modalidade parcial para a integral, em virtude de alteração na capacidade financeira da estudante. O Poder Judiciário não pode se substituir o administrador público para criar exceções ou flexibilizar critérios objetivos estabelecidos em lei para a execução de uma política pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme ilustra o seguinte julgado: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROUNI. BOLSA DE ESTUDOS. CONVERSÃO DE BOLSA PARCIAL PARA INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para converter bolsa de estudos parcial (50%) do PROUNI para integral (100%) no curso de Psicologia, a partir de julho de 2025, em razão de superveniente perda de renda da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de bolsa parcial PROUNI para integral em razão de alteração da condição financeira do estudante; (ii) a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União é parte legítima no polo passivo, pois o PROUNI é financiado com recursos do Ministério da Educação, a quem compete fiscalizar o atendimento dos requisitos do programa para liberação dos benefícios fiscais, conforme a Lei nº 11.096/2005 e o Decreto nº 5.493/2005.4. Não há previsão expressa na Lei nº 11.096/2005 ou no Decreto nº 5.493/2005 para a conversão ou readequação percentual da bolsa PROUNI em razão de decréscimo de renda superveniente à concessão do benefício.5. As bolsas parcial e integral do PROUNI constituem modalidades distintas de concorrência, com requisitos diferenciados que devem ser comprovados no momento da adesão ao programa.6. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, criando regra excepcional não prevista em lei, ainda que sob a premissa da razoabilidade, pois o regramento do PROUNI visa resguardar a subsistência do programa e a proporcionalidade na distribuição dos recursos. 7. A autora tinha conhecimento do marco de extinção das pensões e deveria ter adotado medidas preventivas para não prejudicar a continuidade de seu curso superior.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é firme no sentido de que não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo para flexibilizar critérios objetivos estabelecidos por lei para a concessão de bolsas do PROUNI, sob pena de comprometer os objetivos da política pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A conversão de bolsa parcial PROUNI para integral não é prevista em lei, e o Judiciário não pode criar exceções aos critérios objetivos do programa, sob pena de comprometer sua sustentabilidade e finalidade. (TRF-4 - AG: 50233588020254040000 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 22/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025)” Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável do art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0752005-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMARIA VITORIA BRAGA DE OLIVEIRA
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação17/03/2026