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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801625-15.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. PORTARIA GM/MS Nº 960/2023. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. DIREITO AO RECEBIMENTO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Augusta de Sousa Machado Silva em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, na qual a parte autora, auxiliar de saúde bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família, narra que o Ministério da Saúde realizou repasses financeiros ao Município a título de incentivo por desempenho da saúde bucal, inicialmente com fundamento na Portaria GM/MS nº 960/2023 e, posteriormente, na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sem que tais valores fossem devidamente repassados aos profissionais integrantes das equipes. Sustenta fazer jus ao recebimento das parcelas referentes ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como à continuidade dos repasses enquanto vigente o programa, postulando, ainda, a incidência de juros e correção monetária. Sobreveio sentença (ID 29604932) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF, relativamente ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em repassar os valores destinados à autora enquanto vigorar o programa previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.500,00, limitada a R$ 15.000,00. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS interpôs o presente recurso inominado (ID 29604954), alegando, em síntese, a inexequibilidade da obrigação de fazer diante da revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a inexistência de direito subjetivo ao pagamento mensal e individualizado do incentivo e a violação ao princípio da legalidade administrativa. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29604957), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve repasse regular de verbas pelo Ministério da Saúde, sendo devido o pagamento retroativo e a continuidade dos repasses enquanto vigente o programa, bem como a possibilidade de fixação de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se ao direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, no período de agosto de 2023 a abril de 2024. A sentença reconheceu que, no período indicado, a Portaria nº 960/2023 encontrava-se vigente, instituindo pagamento por desempenho às equipes de Saúde Bucal, com repasses mensais e adicional anual . Consta, ainda, que houve efetivo repasse dos valores pela União à FMS e ausência de pagamento à autora, conforme comprovado nos autos. Também foi enfrentada a alegação de ausência de regulamentação, consignando-se que a Lei Municipal nº 6.050/2023 disciplinou a destinação dos recursos aos profissionais, inexistindo vazio normativo no período considerado. Quanto à superveniente revogação da Portaria nº 960/2023, a sentença foi clara ao delimitar a condenação ao período em que a norma estava em vigor, deixando, inclusive, de conhecer do pedido referente aos meses posteriores à vigência da nova Portaria nº 3.493/2024, por ausência de regulamentação municipal. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801625-15.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA AUGUSTA DE SOUSA MACHADO SILVA
Publicação25/03/2026