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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800735-76.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Marcos André Amorim Almeida, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que foi servidor público estadual, exercendo o cargo desde 18/08/2003 até sua exoneração em 14/06/2024, e que, apesar de ter preenchido os requisitos legais para progressão funcional na carreira (classe SE-IV), permaneceu enquadrado no nível SE-I, sem a devida implementação das mudanças de nível. Sustenta que faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de março de 2020 a junho de 2024, no valor de R$ 4.337,20, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29605723) que, resumidamente, decidiu por: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí, para que este pague ao requerente o valor de R$ 4.337,20 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões, que incubem aos meses de março de 2020 a junho de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.” Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 29605730), alegando, em síntese, a ausência de liquidez do pedido, a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à progressão por depender de decreto do Chefe do Executivo e a vedação ao pagamento em razão de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29605731), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a liquidez do pedido, o caráter de direito subjetivo da progressão funcional e a inaplicabilidade das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso concreto. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A alegação de ausência de liquidez do pedido foi corretamente afastada, pois a inicial indicou expressamente o valor pretendido e demonstrou a forma de cálculo, atendendo às exigências da Lei nº 9.099/95 . Quanto à tese de impossibilidade de pagamento retroativo e necessidade de decreto para produção de efeitos, a sentença reconheceu que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos temporais para progressão, aplicando o art. 33 da LC nº 71/2006, inclusive seu §2º, que garante a progressão na ausência de oferta de cursos ou avaliação . No tocante à invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o juízo de origem fundamentou que a progressão funcional constitui direito subjetivo decorrente de determinação legal, não se enquadrando nas vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF, conforme entendimento do STJ (Tema 1075), devendo a disponibilidade orçamentária ser aferida previamente à concessão da vantagem, e não posteriormente para obstar seu pagamento. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800735-76.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA
Publicação25/03/2026