Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800735-76.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 4.337,20, referentes às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada no período de março de 2020 a junho de 2024, com juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de danos morais. O ente público sustenta a ausência de liquidez do pedido, a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à progressão por depender de decreto do Chefe do Executivo e a vedação ao pagamento em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido inicial é líquido; (ii) estabelecer se a progressão funcional depende de decreto para produzir efeitos financeiros retroativos; e (iii) determinar se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão reconhecida. A petição inicial indica expressamente o valor pretendido e demonstra a forma de cálculo, atendendo às exigências da Lei nº 9.099/95, o que afasta a alegação de ausência de liquidez do pedido. O servidor comprova o preenchimento dos requisitos temporais para progressão funcional, aplicando-se o art. 33 da LC nº 71/2006, inclusive o § 2º, que assegura a progressão mesmo na ausência de oferta de cursos ou avaliação. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando implementados os requisitos legais, não podendo a Administração condicionar seus efeitos financeiros à edição de decreto. As limitações do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam ao pagamento de vantagens decorrentes de determinação legal, conforme entendimento do STJ no Tema 1075, devendo a aferição da disponibilidade orçamentária ocorrer previamente à concessão da vantagem. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800735-76.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800735-76.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, FLAVIO SANTOS COSTA, RONALDO ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 4.337,20, referentes às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada no período de março de 2020 a junho de 2024, com juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de danos morais. O ente público sustenta a ausência de liquidez do pedido, a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à progressão por depender de decreto do Chefe do Executivo e a vedação ao pagamento em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido inicial é líquido; (ii) estabelecer se a progressão funcional depende de decreto para produzir efeitos financeiros retroativos; e (iii) determinar se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão reconhecida.

  3. A petição inicial indica expressamente o valor pretendido e demonstra a forma de cálculo, atendendo às exigências da Lei nº 9.099/95, o que afasta a alegação de ausência de liquidez do pedido.

  4. O servidor comprova o preenchimento dos requisitos temporais para progressão funcional, aplicando-se o art. 33 da LC nº 71/2006, inclusive o § 2º, que assegura a progressão mesmo na ausência de oferta de cursos ou avaliação.

  5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando implementados os requisitos legais, não podendo a Administração condicionar seus efeitos financeiros à edição de decreto.

  6. As limitações do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam ao pagamento de vantagens decorrentes de determinação legal, conforme entendimento do STJ no Tema 1075, devendo a aferição da disponibilidade orçamentária ocorrer previamente à concessão da vantagem.

  7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em grau recursal.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Marcos André Amorim Almeida, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que foi servidor público estadual, exercendo o cargo desde 18/08/2003 até sua exoneração em 14/06/2024, e que, apesar de ter preenchido os requisitos legais para progressão funcional na carreira (classe SE-IV), permaneceu enquadrado no nível SE-I, sem a devida implementação das mudanças de nível. Sustenta que faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de março de 2020 a junho de 2024, no valor de R$ 4.337,20, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29605723) que, resumidamente, decidiu por:

“Por todo o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí, para que este pague ao requerente o valor de R$ 4.337,20 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões, que incubem aos meses de março de 2020 a junho de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.”

Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 29605730), alegando, em síntese, a ausência de liquidez do pedido, a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à progressão por depender de decreto do Chefe do Executivo e a vedação ao pagamento em razão de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela total improcedência da demanda.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29605731), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a liquidez do pedido, o caráter de direito subjetivo da progressão funcional e a inaplicabilidade das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso concreto.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A alegação de ausência de liquidez do pedido foi corretamente afastada, pois a inicial indicou expressamente o valor pretendido e demonstrou a forma de cálculo, atendendo às exigências da Lei nº 9.099/95 .

Quanto à tese de impossibilidade de pagamento retroativo e necessidade de decreto para produção de efeitos, a sentença reconheceu que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos temporais para progressão, aplicando o art. 33 da LC nº 71/2006, inclusive seu §2º, que garante a progressão na ausência de oferta de cursos ou avaliação .

No tocante à invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o juízo de origem fundamentou que a progressão funcional constitui direito subjetivo decorrente de determinação legal, não se enquadrando nas vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF, conforme entendimento do STJ (Tema 1075), devendo a disponibilidade orçamentária ser aferida previamente à concessão da vantagem, e não posteriormente para obstar seu pagamento.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800735-76.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA

Publicação

25/03/2026