Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0764927-82.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica exequente, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica demonstrou, por meio de prova idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, constitui garantia de acesso à justiça e pode ser concedida às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC. Inexiste presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, impondo-se a comprovação objetiva da incapacidade financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ. A documentação contábil e fiscal constante dos autos revela prejuízos acumulados, patrimônio líquido negativo, desequilíbrio entre ativo e passivo circulantes, ausência de liquidez e inatividade empresarial, evidenciando fragilidade econômico-financeira. Demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, a manutenção do indeferimento configura restrição desproporcional ao direito de ação, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. A comprovação documental de fragilidade econômico-financeira autoriza o deferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PI, AI nº 0751124-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764927-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764927-82.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA, BRUNA ISMAEL PIRILLO
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVA FALCAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica exequente, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica demonstrou, por meio de prova idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, constitui garantia de acesso à justiça e pode ser concedida às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC.

  2. Inexiste presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, impondo-se a comprovação objetiva da incapacidade financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ.

  3. A documentação contábil e fiscal constante dos autos revela prejuízos acumulados, patrimônio líquido negativo, desequilíbrio entre ativo e passivo circulantes, ausência de liquidez e inatividade empresarial, evidenciando fragilidade econômico-financeira.

  4. Demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, a manutenção do indeferimento configura restrição desproporcional ao direito de ação, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais.

  2. A comprovação documental de fragilidade econômico-financeira autoriza o deferimento do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PI, AI nº 0751124-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0855970-68.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa exequente.

Em suas razões (ID. 29107741), a agravante sustenta que se encontra em estado de inatividade empresarial e submetida a severa crise econômico-financeira, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas processuais. Aduz que a documentação contábil e fiscal acostada aos autos evidencia prejuízos acumulados, patrimônio líquido negativo e ausência de liquidez. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o deferimento da gratuidade da justiça.

O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de ID. 29121905, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento definitivo deste recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Considerando a inexistência de interesse público relevante, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos moldes do art. 178 do CPC.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

O recurso é tempestivo e, por versar sobre o próprio pedido de assistência judiciária, dispensa preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia à análise dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, benefício indeferido pelo juízo de primeiro grau por meio da decisão interlocutória ora agravada.

O direito à assistência jurídica gratuita, consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, representa garantia instrumental do acesso à justiça. O art. 98 do CPC, em consonância com o texto constitucional, admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas.

Entretanto, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção legal de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, exige-se prova concreta da impossibilidade de suportar os encargos do processo.

Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.

Esta Corte de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo a concessão do benefício quando comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica da empresa requerente, como se extrai do seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO DE FATURAMENTO NEGATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o Enunciado 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 2. A assistência gratuita judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que façam declarações efetivas – por meio de documentos – de que não possuem meios para arcar com as despesas processuais. 3. Com intuito de demonstrar hipossuficiência econômica, o agravante trouxe aos autos o último balanço patrimonial da empresa que demonstra o deficit financeiro, já que o passivo circulante supera o ativo circulante . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751124-37.2022 .8.18.0000, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

 

No caso concreto, observa-se que a agravante instruiu o pedido com documentação contábil e fiscal idônea, consistente em balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, declarações fiscais e extratos bancários, além de documentos relativos à sua única sócia.

A análise integrada desses elementos revela situação de fragilidade econômico-financeira, evidenciada por prejuízos acumulados, patrimônio líquido negativo e ausência de liquidez operacional. O conjunto probatório demonstra que a empresa se encontra em inatividade empresarial e não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.

A manutenção do indeferimento, diante desse contexto, configuraria restrição desproporcional ao direito de ação, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita à exequente, ora agravante, nos autos do processo nº 0855970-68.2025.8.18.0140.

Sem intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764927-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA

Réu

ANTONIA MARIA DA SILVA FALCAO

Publicação

17/03/2026