
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800457-84.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Litigância de Má Fé, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE PREJUÍZO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Verissimo das Chagas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida homologou a renúncia ao direito material formulada pelo autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade pela gratuidade. Ademais, reconheceu litigância de má-fé e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, consignando a incidência do art. 98, §4º, do CPC (ID. 27228098).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não teria incorrido em litigância de má-fé, pois teria buscado solução extrajudicial e requerido administrativamente documentos atinentes ao contrato discutido; (ii) a condenação por má-fé exigiria demonstração do elemento subjetivo (dolo) e adequada fundamentação, o que não se verificaria na espécie; (iii) e invoca sua condição de vulnerabilidade, afirmando que o exercício do direito de ação não poderia ser sancionado. Ao final, requer a reforma da sentença apenas no ponto referente à multa por litigância de má-fé (ID. 27228101).
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença (ID. 27228104).
É o relatório. Decido.
No caso em exame, o apelante pretende a reforma da sentença recorrida com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé, fixada no montante de 2% (dois por cento) do valor da causa.
A magistrada sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 243:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
No mesmo sentido, cita-se precedente desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o supracitado chegou a buscar solução extrajudicial do conflito através da plataforma “consumidor.gov” (ID 36400150), questionando a origem dos descontos, o que reforça a sua narrativa quanto à dúvida existente sobre o contrato.
Desse modo, as conclusões deduzidas na sentença a respeito da questão não são corroboradas pelos elementos constantes dos autos, revelando-se alheias à realidade efetiva da tramitação do processo.
No mais, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão recorrida ao Tema 243 do STJ, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a devida baixa processual.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800457-84.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorMANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026