Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão 0750517-19.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0750517-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão ]
AGRAVANTE: JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0862285-49.2024.8.18.0140), ajuizada em face da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ora agravada.

Na decisão agravada, o r. Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora aufere rendimento líquido de R$ 18.907,19 (contra-cheque de id. 68637402), entendendo não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação originária, consistente no direito de ter revisado o ato administrativo de aposentadoria, assegurando à parte autora/agravante o pagamento dos proventos integrais, considerando o disposto no art. 300, do CPC e art. 1º, da Lei nº 8.437/92, entendeu o d. Magistrado que seria incabível a antecipação da tutela pretendida, eis que importaria em esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação.

Facultou, ainda, o parcelamento das custas em até 10 parcelas fixas e sucessivas, determinando a emissão de boletos e a intimação do autor para pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que sua renda atual foi reduzida para R$ 6.512,92, conforme Portaria GP nº 1136/2024 – PIAUIPREV, não refletindo o valor considerado pelo Juízo de origem como sua real situação financeira, o que inviabilizaria o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, afirmando que a declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Quanto ao mérito do recurso, argumenta que as limitações previstas na Lei nº 8.437/92 não seriam absolutas, especialmente em matéria previdenciária, invocando entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do caráter alimentar dos proventos e de sua condição de pessoa idosa com problemas de saúde.

Enfim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a Decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, até decisão final.

O então Relator, Des. Antônio Soares, proferiu Decisão Monocrática (Id 22785798) indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido, sob o fundamento de que a parte autora, ora agravante teria condições de arcar com o pagamento das custas iniciais para a propositura da ação originária sem prejuízo próprio e de sua família. Quanto à análise da tutela de urgência pleiteada na ação originária, deixou para analisar a matéria quando da apreciação do mérito do recurso, ante a inexistência de pedido de efeito suspensivo em relação à referida questão.

Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo Interno (Id 23373121), o qual, depois de contrarrazoado (Id 24159670), restou prejudicado diante da Decisão Monocrática Id 25520197 proferida por este Relator, na qual, reconsiderando o ato decisório anteriormente proferido, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, suspendendo-se “os efeitos da Decisão singular que impôs à parte recorrente o pagamento das custas iniciais, assim como os efeitos de quaisquer atos que dela decorram, concedendo-lhe a gratuidade pretendida.”.

O Estado do Piauí agravado, apresentou sua contrarrazões ao Agravo de Instrumento em epígrafe, nas quais defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, destacando que o agravante percebe rendimento líquido de R$ 18.907,19, valor superior ao parâmetro adotado pela jurisprudência deste Tribunal, bem como a possibilidade de parcelamento das custas. Alega, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença na ação originária que extinguiu o feito por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de pagamento das custas processuais no prazo assinalado.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Exposta, de forma sintética, a pretensão recursal, passo à análise do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

Ressalto, desde já, que as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de questão superveniente, como ocorre na presente hipótese.

Cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.

No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser atribuição do relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Constata-se, através da Certidão Id 31066523, que o processo originário (Processo nº 0862285-49.2024.8.18.0140), no qual foi proferida a Decisão objeto deste Agravo de Instrumento, teve o seu mérito definitivamente julgado pelo r. Juízo de origem em 13/02/2026, conforme Sentença Id 31066524.

Na citada Sentença foi julgada procedente a ação originária, tendo sido, inclusive, deferida a tutela de urgência pretendida na inicial, a fim de condenar o Ente Público demandado a conceder à parte autora, ora agravante, o direito à aposentadoria com a integralidade dos proventos.

Nota-se, pois, que a mencionada Sentença esgota o objeto principal deste recurso, consistente na análise da pretensão da parte agravante de obter, antecipadamente, o direito aos proventos integrais, pois houve cognição exauriente, dando-se tratamento definitivo à controvérsia.

No que tange ao pedido de concessão imediata da gratuidade da justiça, inobstante ele tenha sido assegurado na Decisão Monocrática Id 25520197, a matéria discutida também restou prejudicada com a análise da questão de mérito da lide principal.

Não seria crível admitir que, em tese, caso o Órgão Colegiado competente indeferisse a justiça gratuita pretendida pela parte autora neste Agravo de Instrumento, reformando a referida Decisão monocrática que lhe garantiu o direito, tal decisão implicasse em eventual nulidade/reforma da sentença superveniente que apreciou, de forma definitiva, o mérito da ação.

Pensar de modo diferente implicaria em inequívoca violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo (arts. 5º e 6º, do CPC).

Ademais, impõe-se observar que contra a multicitada Decisão monocrática não houve a interposição de qualquer recurso, admitindo a parte agravada a concessão da gratuidade, e, consequentemente, o processamento e julgamento do mérito da ação originária.

Com a prolação da sentença de mérito, surgiu para a parte requerida, ora agravada, a possibilidade de interpor o recurso que entender cabível, nos termos da legislação processual em vigor.

Como é sabido, com a perda do interesse recursal superveniente, impõe-se, de ofício, a extinção do recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o seu § 3º, do CPC, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)”

Ante o exposto, restando caracterizada a superveniente perda de objeto do Agravo de Instrumento, impõe-se NEGAR-LHE SEGUIMENTO, extinguindo-o sem resolução do mérito (art. 91, VI, do RI/TJPI c/c o art. 932, III e art. 485, VI, § 3º, estes últimos do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750517-19.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750517-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão

Autor

JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

17/02/2026