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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801666-79.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. PORTARIA GM/MS Nº 960/2023. REPASSE FEDERAL COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NO RATEIO AOS PROFISSIONAIS. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Josilene Araújo Rodrigues em face da Fundação Municipal de Saúde – FMS, na qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, narra que o Ministério da Saúde instituiu incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família, por meio da Portaria GM/MS nº 960/2023 (posteriormente alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024), com repasses mensais e adicional anual aos Municípios, a serem destinados aos profissionais integrantes das equipes. Sustenta que, embora os valores tenham sido regularmente transferidos pela União ao Município de Teresina, a requerida deixou de repassar sua cota-parte no período de agosto de 2023 a novembro de 2024, pleiteando a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente no repasse contínuo enquanto vigente o programa, sob pena de multa. Sobreveio sentença (ID 29581261) que, resumidamente, decidiu por: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a Fundação Municipal de Saúde, interpôs o presente recurso (ID 29581269) , alegando, em síntese, que a obrigação de fazer tornou-se inexequível diante da revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 pela Portaria nº 3.493/2024; que não há direito subjetivo ao pagamento mensal e individualizado do incentivo; e que a condenação viola o princípio da legalidade e a autonomia administrativa do Município. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29581272) , pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que os repasses federais foram comprovadamente realizados, que a legislação municipal regulamenta a destinação dos valores aos profissionais e que é possível a fixação de astreintes em face do ente público para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Quanto ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, a sentença reconheceu que a Portaria GM/MS nº 960/2023 estava vigente e que houve efetivo repasse de recursos pela União à FMS. Restou comprovado, contudo, que tais valores não foram transferidos à autora, embora houvesse disciplina normativa federal e municipal (Lei nº 6.050/2023 e Portaria municipal nº 98/2024) estabelecendo a destinação do percentual devido aos profissionais. A alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de nota técnica ou painel de monitoramento foi corretamente afastada, pois o art. 15-C, §3º, da Portaria nº 960/2023 determinava que, na indisponibilidade do sistema de aferição, os indicadores seriam considerados integralmente cumpridos. Assim, não havia óbice jurídico ao repasse. Também não procede a tese de inexistência de direito subjetivo ou de violação ao princípio da legalidade. Reconhecido o recebimento das verbas com destinação específica e havendo regulamentação local quanto ao rateio, impõe-se o cumprimento da norma, não se tratando de criação judicial de benefício, mas de garantia de sua efetiva execução. No tocante à superveniente revogação da Portaria nº 960/2023, a sentença limitou a condenação ao período de sua vigência, afastando, inclusive, os meses posteriores (maio a novembro de 2024) por ausência de regulamentação municipal, o que demonstra observância ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801666-79.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSILENE ARAUJO RODRIGUES
Publicação25/03/2026