
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801092-60.2022.8.18.0089
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: MARIA LIDIA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno (ID 21487162) interposto por MARIA LÍDIA SILVA RIBEIRO em face do acórdão de ID 20531932, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. (ID 16089946), deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau (ID 16089935) e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Conforme se extrai do Relatório (ID 19842184) e da Ementa (ID 19842187) do referido acórdão, o colegiado assentou que não restou comprovada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 15947080, tendo analisado, para tanto, o instrumento contratual juntado aos autos (ID 16089916) e o documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (ID 16089881), concluindo pela ausência de demonstração de dano material ou moral indenizável.
É o relatório.
Passo a decidir.
Adianto que o recurso ora manejado não comporta conhecimento.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento imediato do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso V, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.
Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.
Cumpre observar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento recursal destinado exclusivamente à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, com a finalidade de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente. No caso concreto, o ato judicial impugnado não ostenta natureza monocrática, mas sim colegiada, consubstanciada no acórdão de ID 20531932, prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível após regular julgamento da apelação. Não há, portanto, decisão singular a ser reapreciada pelo colegiado, circunstância que evidencia, de plano, a inadequação da via eleita.
A sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil é clara ao delimitar os meios impugnativos cabíveis contra decisões colegiadas, sendo estes, em regra, os embargos de declaração, quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ou os recursos excepcionais, nas hipóteses constitucionalmente previstas.
A utilização do agravo interno contra acórdão configura erro de técnica recursal que não se amolda às hipóteses de cabimento legalmente previstas, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Não bastasse o vício de cabimento, verifica-se ainda irregularidade formal substancial nas razões recursais apresentadas. O agravo interno de ID 21487162 traz, em seu corpo, identificação de processo diverso, com indicação de número processual e partes que não correspondem àqueles constantes destes autos, mencionando, inclusive, “Processo nº 0806447-88.2018.8.10.000”, bem como litigantes estranhos à presente demanda.
Tal circunstância foi posteriormente reconhecida pela própria parte agravante em petição de ID 21577139, na qual informa equívoco nas informações iniciais da peça recursal, bem como reiterada em pedido de retificação (ID 23963766), no qual, contudo, saneou-se apenas o erro de cabeçalho, persistindo a inconveniente e desconexa redação recursal.
Houve, inclusive, despacho determinando a baixa e arquivamento do feito em razão da ausência de pertinência da peça aos autos (ID 23691078), além de determinação de intimação para manifestação acerca do não cabimento do recurso (ID 27983497).
O vício constatado não se restringe a mero erro material no cabeçalho, mas revela desconexão entre as razões deduzidas e o processo em que protocoladas, comprometendo a própria dialeticidade recursal, que exige correlação lógica entre a decisão impugnada e os fundamentos do inconformismo. Em tais circunstâncias, não há como se proceder ao exame de mérito do recurso, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de juízo de retratação, prevista no §2º do art. 1.021 do CPC, cumpre registrar que tal faculdade somente se coloca quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática, hipótese em que o relator pode reconsiderar o decisum antes de submetê-lo ao colegiado. Como já assentado, inexiste decisão singular agravada nestes autos, mas sim acórdão proferido por órgão fracionário. Ademais, não se verifica a incidência de súmula vinculante, tema repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou qualquer outro precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, que imponha revisão automática do entendimento adotado no acórdão de ID 20531932, razão pela qual não há espaço jurídico para retratação.
Também não se mostra viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência pátria admite a conversão de um recurso em outro apenas quando presentes dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo cabível e ausência de erro grosseiro. No caso, a disciplina do art. 1.021 do CPC é inequívoca ao limitar o agravo interno às decisões monocráticas do relator, inexistindo qualquer margem interpretativa que autorize sua utilização contra acórdão. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de superação por fungibilidade.
Assim posiciona-se a jurisprudência do STJ, manifestando-se, também, a respeito da possibilidade de comunação na multa do art. 1021, §4, do CPC:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO . ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Como cediço, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado . Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n . 2.101.179/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n . 1.920.410/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/9/2021.2 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 72481 BA 2023/0397341-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)
Aliás, assim também posiciona-se este E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2. Por ser erro grosseiro, a interposição de agravo interno contra acórdão é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa . (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759897-71.2022.8.18 .0000, Data de Julgamento: 29/09/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Considerando que o presente agravo interno foi interposto em manifesta desconformidade com a disciplina legal do art. 1.021 do Código de Processo Civil — uma vez que dirigido contra acórdão colegiado, hipótese para a qual o ordenamento jurídico não prevê tal espécie recursal — e, ademais, instruído com razões recursais claramente dissociadas do feito, inclusive com indicação de processo diverso e partes estranhas aos autos (ID 21487162), circunstância posteriormente reconhecida pela própria recorrente (IDs 21577139 e 23963766), evidencia-se a utilização indevida do instrumento recursal, com patente inadequação técnica e ausência dos pressupostos objetivos mínimos de admissibilidade.
Tal conduta revela o caráter manifestamente inadmissível do recurso, enquadrando-se na hipótese do art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a qual deixo de aplicar fora de apreciação colegiada, formalmente exigida pelo dispositivo para a incidência automática da multa.
Registre-se, por fim, que se trata de demanda de natureza estritamente privada, versando sobre relação contratual bancária, inexistindo interesse público primário ou hipótese legal que imponha a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 21487162, por manifesta inadmissibilidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0801092-60.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA LIDIA SILVA RIBEIRO
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/02/2026