Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003004-55.2011.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM REGIME DE PLANTÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidoras ocupantes dos cargos de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da gratificação de urgência/emergência, prevista na Lei Complementar Estadual nº 63/2006, desde janeiro de 2006 até a prolação da sentença. O recorrente sustenta que as autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais, alegando insuficiência dos contracheques e das escalas de plantão juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelas autoras são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de urgência e emergência. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a Lei Complementar Estadual nº 63/2006 institui a gratificação de urgência e emergência aos servidores da área de saúde que atuem em regime de plantão, desde que atendidos os requisitos legais. Verifica-se que as autoras instruíram a inicial com contracheques e escalas de plantão que demonstram o exercício de atividades em regime de plantão e o desempenho de funções em unidades hospitalares de referência, evidenciando o atendimento das exigências normativas. Conclui-se que os documentos apresentados constituem prova idônea do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Constata-se que o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Afasta-se a condenação em honorários fixada na sentença, por se tratar de julgamento sob o rito dos Juizados Especiais, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase recursal, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do exercício de atividades em regime de plantão por meio de contracheques e escalas de serviço é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de urgência e emergência. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, quando este apresenta documentação apta a demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0003004-55.2011.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003004-55.2011.8.18.0140
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA, MARIA ALVES PEREIRA, JANETE MARQUES DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, ATEVALDO LOPES CARNEIRO, HAUZENY SANTANA FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM REGIME DE PLANTÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidoras ocupantes dos cargos de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da gratificação de urgência/emergência, prevista na Lei Complementar Estadual nº 63/2006, desde janeiro de 2006 até a prolação da sentença. O recorrente sustenta que as autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais, alegando insuficiência dos contracheques e das escalas de plantão juntadas aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelas autoras são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de urgência e emergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a Lei Complementar Estadual nº 63/2006 institui a gratificação de urgência e emergência aos servidores da área de saúde que atuem em regime de plantão, desde que atendidos os requisitos legais.

  2. Verifica-se que as autoras instruíram a inicial com contracheques e escalas de plantão que demonstram o exercício de atividades em regime de plantão e o desempenho de funções em unidades hospitalares de referência, evidenciando o atendimento das exigências normativas.

  3. Conclui-se que os documentos apresentados constituem prova idônea do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. Constata-se que o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

  6. Afasta-se a condenação em honorários fixada na sentença, por se tratar de julgamento sob o rito dos Juizados Especiais, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase recursal, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação do exercício de atividades em regime de plantão por meio de contracheques e escalas de serviço é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de urgência e emergência.

  2. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, quando este apresenta documentação apta a demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão.

     

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0003004-55.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA, MARIA ALVES PEREIRA, JANETE MARQUES DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0003004-55.2011.8.18.0140, na qual, as autoras, ocupantes dos cargos de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, alegaram preencher os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de plantão em enfermaria, pleiteando o pagamento das parcelas devidas desde janeiro de 2006 até a prolação da sentença, acrescidas de juros e correção monetária.

               Sobreveio sentença de procedência, sob o fundamento de que os contracheques e escalas de plantão juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar o exercício das atividades em regime de plantão e o atendimento das exigências legais.

            Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, aduzindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 63/2006, defendendo que a mera juntada de contracheques e escalas de serviço não comprova, de forma inequívoca, o atendimento das condições legais para percepção da gratificação. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003004-55.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA

Publicação

23/03/2026