RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003004-55.2011.8.18.0140 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA, MARIA ALVES PEREIRA, JANETE MARQUES DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, ATEVALDO LOPES CARNEIRO, HAUZENY SANTANA FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM REGIME DE PLANTÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidoras ocupantes dos cargos de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da gratificação de urgência/emergência, prevista na Lei Complementar Estadual nº 63/2006, desde janeiro de 2006 até a prolação da sentença. O recorrente sustenta que as autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais, alegando insuficiência dos contracheques e das escalas de plantão juntadas aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelas autoras são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de urgência e emergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Reconhece-se que a Lei Complementar Estadual nº 63/2006 institui a gratificação de urgência e emergência aos servidores da área de saúde que atuem em regime de plantão, desde que atendidos os requisitos legais.
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Verifica-se que as autoras instruíram a inicial com contracheques e escalas de plantão que demonstram o exercício de atividades em regime de plantão e o desempenho de funções em unidades hospitalares de referência, evidenciando o atendimento das exigências normativas.
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Conclui-se que os documentos apresentados constituem prova idônea do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
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Constata-se que o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
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Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
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Afasta-se a condenação em honorários fixada na sentença, por se tratar de julgamento sob o rito dos Juizados Especiais, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase recursal, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A comprovação do exercício de atividades em regime de plantão por meio de contracheques e escalas de serviço é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de urgência e emergência.
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Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, quando este apresenta documentação apta a demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0003004-55.2011.8.18.0140 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA, MARIA ALVES PEREIRA, JANETE MARQUES DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogados do(a) APELADO: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0003004-55.2011.8.18.0140, na qual, as autoras, ocupantes dos cargos de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, alegaram preencher os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 63/2006 para percepção da gratificação de plantão em enfermaria, pleiteando o pagamento das parcelas devidas desde janeiro de 2006 até a prolação da sentença, acrescidas de juros e correção monetária.
Sobreveio sentença de procedência, sob o fundamento de que os contracheques e escalas de plantão juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar o exercício das atividades em regime de plantão e o atendimento das exigências legais.
Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, aduzindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 63/2006, defendendo que a mera juntada de contracheques e escalas de serviço não comprova, de forma inequívoca, o atendimento das condições legais para percepção da gratificação. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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