RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802291-54.2023.8.18.0131 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA RECORRIDO: ELIANE MARIA RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamado: NIVALDO RIBEIRO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso Inominado interposto pelo Município de Lagoa de São Francisco contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora aposentada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos. O recorrente suscitou prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, no mérito, alegou inexistência do direito à licença especial, sob o argumento de que o Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 184/2011) teria afastado a aplicação do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 36/98), além de sustentar ausência de comprovação dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída; (ii) estabelecer se a servidora aposentada faz jus à indenização correspondente aos períodos de licença especial não gozados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Reconhece-se que a pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída somente se torna exigível com a aposentadoria do servidor, momento em que se inviabiliza o gozo do benefício.
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Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no REsp 1.254.456/PE, segundo o qual o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria.
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Afasta-se a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da aposentadoria da autora.
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Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo-se o direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída.
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Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, desconstituindo-se, de ofício, eventual condenação em honorários no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída é a data da aposentadoria do servidor público.
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É devida a conversão em pecúnia de licença especial não gozada quando inviabilizado seu usufruto em razão da aposentadoria.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. CPC, art. 373, I. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802291-54.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO Advogado do(a) RECORRENTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A
RECORRIDO: ELIANE MARIA RODRIGUES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NIVALDO RIBEIRO FILHO - PI6743-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada por Eliane Maria Rodrigues Silva em face do Município de Lagoa de São Francisco, na qual a autora pleiteou indenização correspondente a períodos de licença especial não usufruídos, alegando ter direito à conversão em pecúnia de três licenças, totalizando nove meses, afirmando ter gozado apenas um período durante sua vida funcional.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustenta a inexistência de direito à licença especial, ao argumento de que a autora, na condição de professora aposentada, estaria submetida ao Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 184/2011), que não prevê tal vantagem, defendendo que a norma específica teria revogado a aplicação do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 36/98) aos profissionais do magistério. Alega, ainda, ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 101 do Estatuto, afirmando que incumbia à autora demonstrar o implemento das condições necessárias à concessão da licença especial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para ajustar a condenação nos termos que entende de direito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Município recorrente não merece acolhimento.
A controvérsia diz respeito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída pela servidora, sendo incontroverso que o pedido indenizatório somente se tornou juridicamente exigível após a aposentadoria da autora.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear indenização relativa à licença-prêmio não gozada – e não utilizada para fins de aposentadoria – é a data da aposentadoria do servidor público.
No julgamento do REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, restou assentado que somente com a aposentadoria nasce para o servidor o direito de pleitear a conversão em pecúnia da licença não usufruída, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos. A Corte Superior foi expressa ao consignar que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada (...) tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Tal orientação aplica-se, por identidade de fundamentos, à hipótese dos autos, uma vez que a pretensão deduzida consiste na indenização por licença especial não gozada durante a atividade funcional, cujo direito somente se consolida com a inatividade, momento em que se inviabiliza o gozo do benefício.
Desse modo, não há falar em prescrição com base na data de aquisição do direito à licença ou no período em que poderia ter sido usufruída, pois o direito à conversão em pecúnia somente surge com a aposentadoria, quando se torna impossível o exercício do gozo.
Verificado que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio contado da aposentadoria da autora, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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