![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800180-48.2025.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, IV e VI. Lei nº 8.906/94, art. 34, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000573-46.2023.8.17.3150, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800180-48.2025.8.18.0060 Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO JOÃO FERREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicado na inicial, sustentando desconhecer a contratação e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos suportados. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer indícios de litigância abusiva, diante da constatação de que o autor figurava como demandante em 118 (cento e dezoito) ações idênticas ajuizadas em curto lapso temporal contra diversas instituições financeiras. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando-se, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração dos fatos. Foi interposto recurso sustentando, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamento de suposto abuso do direito de ação, argumentando que a existência de múltiplas demandas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória. Defende que a controvérsia deveria ter sido apreciada em seu mérito, com regular instrução processual, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e ao direito à solução integral do mérito. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento da gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, afirmando ser aposentado do INSS e perceber renda mínima, o que demonstraria sua hipossuficiência. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, afastada a condenação sucumbencial e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Posteriormente, a magistrada determinou o comparecimento pessoal do autor para prestar esclarecimentos acerca das ações ajuizadas em seu nome. Em oitiva realizada na Secretaria da Vara, o autor declarou não ter autorizado o ajuizamento das 118 demandas, afirmando não residir na Comarca de Luzilândia e não ter outorgado procuração ao advogado que subscrevera as iniciais. As declarações foram certificadas nos autos, com registro audiovisual. O causídico foi intimado a se manifestar, porém manteve-se inerte. Diante dessas informações, foi proferida decisão em juízo de retratação, tornando sem efeito as condenações relativas às custas e honorários impostas ao autor, determinando-se a retirada de eventual restrição lançada em seu nome, bem como a instauração de procedimento administrativo e comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, ao CIJEPI, à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CNJ e ao Ministério Público, para apuração dos fatos. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade. No caso em apreço, constata-se que a parte autora negou a constituição do advogado subscritor da petição inicial, circunstância que evidencia ausência de mandato válido e, por consequência, ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento regular da relação processual. Trata-se, assim, de situação que apresenta indícios de captação ativa e irregular de clientela, prática vedada pelo art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94. A conduta, além de configurar infração disciplinar, compromete a validade do mandato judicial, pois o vício na formação da relação de confiança entre cliente e advogado impede a subsistência legítima da relação processual. Conforme reiterada jurisprudência, a ausência de conhecimento da parte sobre o profissional supostamente constituído, enseja o reconhecimento da nulidade da procuração e, por consequência, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. DEMANDA PREDATÓRIA CONFIGURADA. NOTA TÉCNICA Nº 2 DO CIJUSPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, é legítima quando constatadas irregularidades na representação processual do autor, caracterizando prática de advocacia predatória.” (TJPE, Apelação Cível nº 0000573-46.2023.8.17.3150, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 17/12/2024). No caso dos autos, a autora afirma que não conhece o advogado subscritor da petição inicial. Dessa forma, não subsistindo a regularidade da representação processual, o ajuizamento da ação e a interposição do recurso por meio de intermediação autoriza não apenas a extinção do feito sem resolução de mérito, mas também a adoção de medidas cabíveis para fins de responsabilização do profissional subscritor. Assim, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0800180-48.2025.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAO FERREIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação23/03/2026