APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806724-91.2024.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO CARDOSO MACHADO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora sustenta a inexistência de anuência na contratação digital, argumentando que a biometria facial não substitui assinatura válida. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário eletrônica, com assinatura digital por biometria facial, geolocalização, data, hora, código de autenticação e comprovante de pagamento do valor contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado digital, firmado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, é válido e apto a afastar a alegação de nulidade, bem como o dever de indenizar e de restituir valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC).
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A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
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A Lei nº 13.986/2020 autoriza a emissão de Cédula de Crédito Bancário sob a forma escritural, por meio de sistema eletrônico, com a mesma validade da cédula física (art. 27-A).
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A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central admite a utilização de certificação digital e outros métodos seguros de identificação, inclusive biometria, para assinatura eletrônica, desde que asseguradas autenticidade e integridade.
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A instituição financeira junta contrato com assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de geolocalização, data, hora, identificação da sessão e documentos pessoais, além de comprovante de pagamento do valor contratado.
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Inexistem indícios de fraude ou vício de consentimento, não se desincumbindo o autor de comprovar irregularidade na contratação.
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Comprovada a regularidade do negócio jurídico, afastam-se os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
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A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A Cédula de Crédito Bancário eletrônica, emitida nos termos da Lei nº 13.986/2020, possui validade jurídica equivalente à cédula física.
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A assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de mecanismos de autenticação e segurança, é meio idôneo para formalização de contrato bancário digital.
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Comprovada a contratação regular e a disponibilização do valor mutuado, inexiste falha na prestação do serviço ou dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A; Circular BCB nº 4.036/2020, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos."
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Francisco Cardoso Machado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento/ Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 26790602), o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 26790603), o Apelante arguiu pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato discutido, e pugna pela condenação do Banco/Apelado ao pagamento de danos morais e na repetição do indébito.
Nas contrarrazões recursais (id nº 26790608), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. Nº 28680906.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28680906 razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, observa-se que a Apelante alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado digital, pela ausência de anuência da parte autora em contratar com a instituição financeira, e que a simples foto da biometria facial não tem o condão de substituir a assinatura da Apelante.
No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que o Contrato nº 73532295 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 26790597, acompanhado de sua assinatura digital por meio de biometria facial, com código de autenticação, geolocalização, data e hora e cópia de seus documentos pessoais, assim como o comprovante de pagamento (id nº 26790596) com autenticação mecânica, constando, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:
Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.
Analisando os autos, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido possui a assinatura eletrônica do Apelante, com a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Logo, não se desincumbiu o Apelante do seu ônus probatório de comprovar que o contrato de empréstimo consignado se ressente de vício de consentimento, ou pela ausência de contrato ou ausência de TED, há que julgar improcedente os pedidos de declaração de nulidade do mútuo, acertada a sentença a quo.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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