Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804500-49.2021.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804500-49.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELEUTERIA DO CARMO CARDOSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 541/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

 

Cuida-se de apelação interposta por Eleuteria do Carmo Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora apelado.

A sentença recorrida (id. 30812929) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, verbis:

“Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 21,39 % a.a (1,63%, a.m), em relação ao contrato bancário de número 060670020773, celebrado em 2021, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Para tanto, entendeu que se mostraram excessivas as taxas de juros, mas entendeu inexistente dano moral a ser reparado.

Irresignada, a parte autora interpõe recurso buscando, em síntese, a repetição em dobro e indenização por danos morais, ao argumento de que a taxa contratada supera em patamar extremamente elevado a média de mercado, caracterizando violação à boa-fé objetiva

Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a taxa média do BACEN não possui caráter vinculante ou limitador, sendo apenas referencial estatístico, defendendo que a taxa praticada se justifica pelo perfil de risco do público atendido.

Argumenta que não houve má-fé na cobrança, mas simples cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas, razão pela qual correta a repetição simples do indébito.

Quanto aos danos morais, afirma inexistir qualquer comprovação de abalo extrapatrimonial, destacando que a mera cobrança contratual, ainda que posteriormente revista, não gera automaticamente dever de indenizar.

Suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar alegações já apreciadas pelo juízo de origem, sem demonstrar erro concreto no decisum.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.

 

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto dos Temas Repetitivo 24, 25, 26, 27, oriundos do Superior Tribunal de Justiça, em especial este último. Eis as respectivas teses, in verbis:

 

Tema 24 — As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

Tema 25 — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

Tema 26 — São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;

 

Tema 27 — É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto;

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados atrás mencionados, em particular, o Tema 27.

No tocante à preliminar de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica, não merece acolhimento.

A leitura das razões recursais revela que a apelante ataca diretamente os fundamentos da sentença no ponto em que limitou a restituição à forma simples e afastou os danos morais, sustentando que a discrepância entre a taxa contratada (23,46% ao mês – 1.154,11% ao ano) e a média de mercado (21,39% ao ano – 1,63% ao mês) seria suficiente para evidenciar violação qualificada à boa-fé objetiva e justificar devolução em dobro e compensação extrapatrimonial.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:

 

“O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.

Pois bem, no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, número 060670020773, cuja taxa mensal de juros estipulada, junto à Requerida, com taxa anual de juros estipulada de 1.154,11% a.a., conforme se verifica no instrumento contratual de id. 26845144, em evidente discrepância com a média da taxa de juros praticadas no mercado.

No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando os contratos celebrados entre as partes estabelecem percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada.

[...]

Deste modo, é cabível a revisão das taxas estipuladas nos contratos, que deverão ser reduzidas para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central.

Por conseguinte, a restituição dos valores pagos a maior pela autora, correspondente à diferença entre as taxas de juros cobradas e a taxa ora fixada, será de forma simples, porque a sua cobrança era prevista em contrato livremente aceito pela parte autora, pelo que jamais poderia ser considerada como resultante de falha injustificada na prestação do serviço, uma vez que a parte ré recebeu pagamentos seguindo uma expectativa contratual, em princípio, lícita.

Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que no caso de o pagamento haver sido efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, o consumidor não tem direito ao pagamento em dobro, mas somente o que pagou indevidamente, de modo simples:

 

CIVIL. CLÁUSULA NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 328.338/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)

“É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial.” (STJ - REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, J. 27/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 185).”

 

 

Portanto, exatamente por agir, o credor, no regular exercício de um direito, o pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples.

Pelas razões igualmente lançadas na decisão recorrida, tem-se não ter restado demonstrado o dano moral alegado na exordial pelo que desmerece reforma o julgado.

Inexiste comprovação de negativação indevida, constrangimento público ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero dissabor decorrente da cobrança contratual. Como visto, repise-se, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples cobrança de encargos posteriormente revisados não gera automaticamente dano moral.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem, bem como pelo parcial provimento de seu recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804500-49.2021.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804500-49.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELEUTERIA DO CARMO CARDOSO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

17/02/2026