Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828688-94.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0828688-94.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: NASILDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Em exame apelação interposta pelo Banco Pan S/A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, aqui versada e ajuizada em seu desfavor por Nasilda Maria da Conceição Sousa, parte ora apelada. 

A sentença (id. 30658144) consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição bancária a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autoral, julgando não procedentes os pedidos quanto à indenização por danos morais. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração, opostos pela instituição financeira ré, julgados improcedentes pela decisão de id. 30658148.

Inconformado, o banco apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que, em contratos de cartão de crédito consignado, a pretensão restitutória surge a cada desconto supostamente indevido, devendo o prazo prescricional ser contado parcela a parcela, e não a partir do último desconto. Afirma que entendimento diverso implicaria ampliação indevida do prazo prescricional e afronta à segurança jurídica. Requer, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos descontos anteriores a 17/08/2016.

No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil. Alega que a autora firmou o contrato e realizou diversos telesaques, cujos valores foram depositados em conta de sua titularidade, conforme comprovantes juntados. Argumenta que a utilização dos valores e a manutenção dos descontos por longo período evidenciam anuência à contratação, afastando a alegação de fraude e caracterizando exercício regular de direito.

Esclarece as características da modalidade de cartão consignado, destacando que o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura mediante reserva de margem consignável, cabendo ao consumidor quitar o saldo remanescente. Sustenta inexistir abusividade ou descontos indevidos, mas cumprimento das cláusulas contratuais.

 

Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo efetivo, afirmando que os descontos representam contraprestação por crédito disponibilizado. Requer, caso reconhecida eventual nulidade contratual, a devolução ou compensação dos valores depositados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Em suas contrarrazões, a apelada, após repisar não ter restado comprovada a regularidade da avença, pede a manutenção da sentença, entendendo não passíveis de provimento as arguições da apelante. Suscita, por oportuno, preliminar quanto à falta de dialeticidade do recurso da parte ré.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. 

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

        a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

        b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

        c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

        a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

        b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

        c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Em questão preambular, entendo que não restou configurada suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em arguição feita pela parte autora em suas contrarrazões. A parte ré expôs as suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção, sem afastar-se da devida dialeticidade recursal.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos quanto à legitimidade do negócio questionado em juízo. Isso porque perícia de id. 30658138 conclui que a assinatura no contrato sequer é da parte autora, o que torna nulo todo o negócio jurídico, e faz supor irregular toda e qualquer prova quanto ao contrato apontado na exordial e as eventuais transferências bancárias, com o uso de cartão de crédito que garante não ter requerido ou recebido.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Contudo, não houve recurso da parte autora e os pedidos da parte ré se mostram prejudicados porque a decisão recorrida já impôs condenação abaixo dos padrões usualmente encontrados no entendimento desta colenda Câmara.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828688-94.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0828688-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

NASILDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

17/02/2026