
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0822440-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA IVETE RIBEIRO ALTINO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em exame apelação interposta por Maria Ivete Ribeiro Altino, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e reparação de danos morais e materiais, aqui versada, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora apelada.
A sentença recorrida (id. 30368395) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos:
“Diferentemente do alegado na inicial, não se verifica abusividade na cobrança de juros de carência. Trata-se de previsão contratual legítima, vinculada ao período de diferimento da primeira parcela, estando dentro da margem de autonomia privada.
Assim, diante da abusividade constatada apenas quanto ao seguro, o réu deve restituir, de forma simples, os valores pagos a esse título, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ivete Ribeiro Altino, para:
a) Declarar abusiva e nula a cobrança do seguro “BB Crédito Protegido” (R$ 1.490,65), determinando sua exclusão do contrato;
b) Condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição simples dos valores pagos a esse título, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação;
c) Manter hígidas as demais cláusulas contratuais, notadamente os juros remuneratórios e os juros de carência.
Em razão da parcial procedência, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas e honorários e a autora em 40%, observado o benefício da gratuidade. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).”
Contra a sentença foram apresentados embargos de declaração, que não foram providos (id. 30368400).
Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que jamais contratou os serviços que ensejaram os descontos realizados em sua conta. Destaca o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 600.663/RS, no sentido de que a restituição em dobro no Código de Defesa do Consumidor, independe da má-fé subjetiva, dolo, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Alega que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do contrato válido e regularmente firmado, ônus do qual não se desincumbiu, o que atrairia a presunção de fraude e a inexistência da relação jurídica.
Defende ser devida a repetição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para o patamar de R$ 1.320,00.
Requer, assim, em tais pontos, a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pede o não provimento do apelo. Preliminarmente, suscita a ofensa, pelo recurso, ao princípio da dialeticidade.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.
Comece-se por afastar a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida por falta de fundamentação.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados..
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em id. 30368145.
A parte ré, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (id. 30368164).
Assim, apenas não será reformada a sentença por não ter o réu recorrido, de modo a não consolidar-se reformatio in pejus, o que, de outra banda, torna inviável acolher-se o inconformismo recursal ora em apreço.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por não ter ocorrido recurso da parte ré e, em relação à parte apelante, por ser ela vencedora na origem.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0822440-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA IVETE RIBEIRO ALTINO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026