Acórdão de 2º Grau

Liminar 0766289-22.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento em que a controvérsia recursal consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, especialmente diante da alegação de que o veículo objeto da garantia fiduciária encontra-se registrado em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder ou manter liminar de busca e apreensão quando o veículo permanece registrado em nome de terceiro e não há comprovação da tradição ao devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige, para a concessão da liminar, a comprovação da mora e do inadimplemento, pressupostos que dependem da validade e eficácia da garantia fiduciária. A propriedade fiduciária de veículo aperfeiçoa-se com o registro do contrato e a anotação no certificado de registro, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. Permanecendo o veículo registrado em nome de terceiro, a eficácia da alienação fiduciária entre as partes exige prova da tradição do bem ao devedor, conforme os arts. 1.267 e 1.361, §3º, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.095.740/DF, assentou que, nessa hipótese, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com prova da transferência da posse ao devedor. A ausência de comprovação da tradição compromete a probabilidade do direito invocado e impede a manutenção da liminar, sob pena de possível prejuízo a terceiro de boa-fé, conforme a Súmula nº 92 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige a demonstração da eficácia da garantia fiduciária entre as partes. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, a prova da tradição ao devedor é requisito para a eficácia da alienação fiduciária. 3. A ausência de comprovação da tradição impede o deferimento ou a manutenção da liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código Civil, arts. 1.267 e 1.361, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024; STJ, Súmula nº 92. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766289-22.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766289-22.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento em que a controvérsia recursal consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, especialmente diante da alegação de que o veículo objeto da garantia fiduciária encontra-se registrado em nome de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder ou manter liminar de busca e apreensão quando o veículo permanece registrado em nome de terceiro e não há comprovação da tradição ao devedor fiduciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige, para a concessão da liminar, a comprovação da mora e do inadimplemento, pressupostos que dependem da validade e eficácia da garantia fiduciária.

  2. A propriedade fiduciária de veículo aperfeiçoa-se com o registro do contrato e a anotação no certificado de registro, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil.

  3. Permanecendo o veículo registrado em nome de terceiro, a eficácia da alienação fiduciária entre as partes exige prova da tradição do bem ao devedor, conforme os arts. 1.267 e 1.361, §3º, do Código Civil.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.095.740/DF, assentou que, nessa hipótese, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com prova da transferência da posse ao devedor.

  5. A ausência de comprovação da tradição compromete a probabilidade do direito invocado e impede a manutenção da liminar, sob pena de possível prejuízo a terceiro de boa-fé, conforme a Súmula nº 92 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige a demonstração da eficácia da garantia fiduciária entre as partes. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, a prova da tradição ao devedor é requisito para a eficácia da alienação fiduciária. 3. A ausência de comprovação da tradição impede o deferimento ou a manutenção da liminar.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código Civil, arts. 1.267 e 1.361, §1º e §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024; STJ, Súmula nº 92.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKAELLY DE AREA LEÃO SILVEIRA COSTA em face decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0851338-96.2025.8.18.0140, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, bem como determinou a imposição de restrições à circulação e à transferência do bem, via sistema RENAJUD.

Em suas razões recursais (ID. 29399610),a agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade da medida constritiva, ao fundamento de que o veículo objeto da demanda encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide.

Argumenta que não restou demonstrada a constituição da propriedade fiduciária na forma prevista no art. 1.361, §1º, do Código Civil, tampouco a efetiva tradição do bem ao devedor fiduciante, invocando a Súmula nº 92 do STJ e precedentes correlatos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da ordem de busca e apreensão e das restrições impostas ao veículo.

Foi deferida liminar por este Relator (ID. 29864501), suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Considerando a ausência de interesse público relevante na espécie, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC. Ademais, verifica-se a regularidade do preparo, uma vez que, no agravo de instrumento, este se faz com base em valor único, desvinculado do valor da causa.

 

II – DO MÉRITO 

A controvérsia recursal consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, especialmente diante da alegação de que o veículo objeto da garantia fiduciária encontra-se registrado em nome de terceiro.

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor. Contudo, a própria validade da garantia fiduciária é um pressuposto para a análise de seus efeitos.

A prova documental acostada aos autos, consistente em consulta ao sistema SENATRAN (ID 29825349 – págs. 91/94), evidencia que o veículo permanece registrado em nome de terceiro, sem anotação de alienação fiduciária ou qualquer comunicação de venda vinculada à agravante.

Conforme o art. 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo aperfeiçoa-se com o registro do contrato e a correspondente anotação no certificado de registro. Estando o bem registrado em nome de terceiro, exige-se a comprovação da tradição para que a alienação fiduciária produza efeitos entre as partes, nos moldes dos arts. 1.267 e 1.361, §3º, do Código Civil.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.095.740/DF, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a demonstração da tradição constitui requisito indispensável à eficácia da garantia fiduciária nas hipóteses em que o veículo permanece registrado em nome de terceiro.

Confira-se o julgado:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024).”

 

No presente caso, o agravado limitou-se a juntar o instrumento contratual, sem apresentar prova da efetiva tradição do veículo à agravante. A ausência dessa demonstração, aliada à titularidade registral em nome de terceiro, compromete a probabilidade do direito invocado pelo credor, requisito essencial à manutenção da medida liminar.

Além disso, a efetivação da busca e apreensão, em tais circunstâncias, pode resultar na constrição de bem que formalmente não integra o patrimônio da devedora, com potencial prejuízo a terceiro de boa-fé, situação que recomenda cautela. A Súmula nº 92 do STJ, ao estabelecer que a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro não é oponível a terceiro de boa-fé, reforça essa conclusão.

Diante desse cenário, mostram-se ausentes os pressupostos necessários para a manutenção da liminar deferida na origem, razão pela qual devem ser confirmados os fundamentos da decisão recursal que suspendeu seus efeitos.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e cassar a liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a restrição veicular implementada via sistema RENAJUD, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida.

Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766289-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

17/03/2026