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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766289-22.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige a demonstração da eficácia da garantia fiduciária entre as partes. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, a prova da tradição ao devedor é requisito para a eficácia da alienação fiduciária. 3. A ausência de comprovação da tradição impede o deferimento ou a manutenção da liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código Civil, arts. 1.267 e 1.361, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024; STJ, Súmula nº 92.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKAELLY DE AREA LEÃO SILVEIRA COSTA em face decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0851338-96.2025.8.18.0140, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, bem como determinou a imposição de restrições à circulação e à transferência do bem, via sistema RENAJUD. Em suas razões recursais (ID. 29399610),a agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade da medida constritiva, ao fundamento de que o veículo objeto da demanda encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide. Argumenta que não restou demonstrada a constituição da propriedade fiduciária na forma prevista no art. 1.361, §1º, do Código Civil, tampouco a efetiva tradição do bem ao devedor fiduciante, invocando a Súmula nº 92 do STJ e precedentes correlatos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da ordem de busca e apreensão e das restrições impostas ao veículo. Foi deferida liminar por este Relator (ID. 29864501), suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Considerando a ausência de interesse público relevante na espécie, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC. Ademais, verifica-se a regularidade do preparo, uma vez que, no agravo de instrumento, este se faz com base em valor único, desvinculado do valor da causa.
II – DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, especialmente diante da alegação de que o veículo objeto da garantia fiduciária encontra-se registrado em nome de terceiro. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor. Contudo, a própria validade da garantia fiduciária é um pressuposto para a análise de seus efeitos. A prova documental acostada aos autos, consistente em consulta ao sistema SENATRAN (ID 29825349 – págs. 91/94), evidencia que o veículo permanece registrado em nome de terceiro, sem anotação de alienação fiduciária ou qualquer comunicação de venda vinculada à agravante. Conforme o art. 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo aperfeiçoa-se com o registro do contrato e a correspondente anotação no certificado de registro. Estando o bem registrado em nome de terceiro, exige-se a comprovação da tradição para que a alienação fiduciária produza efeitos entre as partes, nos moldes dos arts. 1.267 e 1.361, §3º, do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.095.740/DF, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a demonstração da tradição constitui requisito indispensável à eficácia da garantia fiduciária nas hipóteses em que o veículo permanece registrado em nome de terceiro. Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024).”
No presente caso, o agravado limitou-se a juntar o instrumento contratual, sem apresentar prova da efetiva tradição do veículo à agravante. A ausência dessa demonstração, aliada à titularidade registral em nome de terceiro, compromete a probabilidade do direito invocado pelo credor, requisito essencial à manutenção da medida liminar. Além disso, a efetivação da busca e apreensão, em tais circunstâncias, pode resultar na constrição de bem que formalmente não integra o patrimônio da devedora, com potencial prejuízo a terceiro de boa-fé, situação que recomenda cautela. A Súmula nº 92 do STJ, ao estabelecer que a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro não é oponível a terceiro de boa-fé, reforça essa conclusão. Diante desse cenário, mostram-se ausentes os pressupostos necessários para a manutenção da liminar deferida na origem, razão pela qual devem ser confirmados os fundamentos da decisão recursal que suspendeu seus efeitos. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e cassar a liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a restrição veicular implementada via sistema RENAJUD, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0766289-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação17/03/2026