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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0756454-10.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCE/PI. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU REVISÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito da correção de provas de concurso público, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou erro material evidente. 2. A mera divergência interpretativa entre o candidato e a banca examinadora não autoriza a anulação de questões por meio de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1º, 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020; TJPI, Apelação Cível 0833535-71.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0842530-10.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus. Antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas.
2. Da Preliminar
2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita
O Estado impugna a gratuidade sob o argumento de QUE inexiste provas acerca da hipossuficiência econômica afirmada na inicial. Como é sabido, a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) apenas cede mediante contraprova idônea. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração . 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Na hipótese, o Impetrante juntou procuração, em que outorga poderes específicos para requer a concessão da Justiça Gratuita, o que, até prova em contrário, demonstra a sua hipossuficiência econômica (ID. 25078066). Portanto, ausente prova robusta em sentido contrário, deve-se assegurar ao Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
2.2. Da Inadequação da Via Eleita / Ausência de Prova Pré- Constituída
O Estado alega também que o Mandado de Segurança seria inadequado e careceria de prova pré-constituída. O argumento é improcedente. A controvérsia se apoia em documentos já apresentados, a saber: Edital, caderno de provas, gabaritos preliminar e definitivo e respostas aos recursos administrativos. Com isso, é possível apreciar se há, ou não, ilegalidade evidente. A discussão acerca da necessidade de “precisar de mais prova”, confunde-se com o próprio mérito: se o vício é claro e documental, o mandado de segurança é cabível; se não é, a ordem será denegada. Ressalte-se que a decisão liminar já proferida na espécie conheceu do writ e apreciou o pedido de tutela, reputando-o juridicamente admissível, embora indeferido por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. Tal contexto evidencia a existência de prova pré-constituída suficiente para o controle de legalidade postulado, sem necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.
2.3. Da nulidade por error in procedendo e incompetência absoluta
O Ministério Público suscita nulidade processual por suposto error in procedendo. Sustenta que a demanda foi ajuizada, originariamente, como “ação de obrigação de fazer com pedido liminar” em face do Estado, do Presidente do TCE/PI e da FGV, mas foi recebida e processada por este Tribunal como mandado de segurança. Dessa premissa extrai-se duas consequências: (a) incompetência absoluta do Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação ordinária de rito comum; e (b) violação aos princípios da adstrição e do juiz natural, em face da conversão de ofício do rito da ação. Com a devida vênia, deixo de acolher a preliminar. Embora a petição inicial, em sua parte exordial, tenha sido rotulada como “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, a natureza da demanda não decorre da nomenclatura empregada pelo patrono, e sim da causa de pedir e do pedido formulado. Neste caso, a pretensão volta-se à proteção de direito alegadamente líquido e certo, supostamente violado por ato de autoridade, com pedido de ordem para anular ou corrir de questões de concurso público, com efeitos diretos sobre a classificação do candidato — típico objeto de mandado de segurança. Foi essa, inclusive, a conclusão alcançada na decisão que apreciou o juízo de admissibilidade, ao afirmar expressamente o cabimento do writ e da competência originária desta Corte, nos termos do art. 123, III, “f”, item 4, da Constituição Estadual do Piauí, já que o ato impugnado é atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado. Houve simples adequação do rito à natureza da pretensão deduzida, em consonância com os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes. O Impetrante, a Administração e o Ministério Público puderam se manifestar, apresentar informações e ver apreciado o pedido liminar. A jurisprudência tem reiterado que equívocos formais na rotulação da ação não conduzem à nulidade quando preservados o contraditório, a ampla defesa e a competência constitucionalmente definida:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL DENOMINADA EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA FASE DE EXECUÇÃO - MATÉRIAS CORRELATAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O mero equívoco no "nomen iuris" atribuído à peça defensiva na fase de execução, mas que foi apresentada na forma processual adequada e em consonância com o disposto no art. 525, § 1º, do CPC, não consubstancia óbice ao seu conhecimento pelo Juízo "a quo" - Recurso provido para determinar a análise das teses levantadas em impugnação apresentada pela parte executada.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX20258130000, Relator.: Des .(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DO RECURSO INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE AO INTERPOR SUA IRRESIGNAÇÃO COM ENDEREÇAMENTO E NOMEN IURIS ERRÔNEOS. ERRO MATERIAL QUE NÃO SERVE A IMPEDIR A ADMISSIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL. PRIMAZIA DO CONTEÚDO SOBRE A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DETERMINADA A ADMISSÃO DA IRRESIGNAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão denegatória de admissibilidade recursal em que o juízo impetrado negou prosseguimento à irresignação interposta contra sentença que findou a fase de conhecimento por ter considerado como erros grosseiros o endereçamento e o nomen iuris constantes do recurso, vez que o recurso foi nominado de Apelação e endereçado ao Tribunal de Justiça do Amazonas - De precedente do STJ, no Resp XXXXX, temos que o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – Apelação, em vez de Recurso Inominado – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade . Sendo aplicada a mesma ratio ao endereçamento - Isto porque o caso dos autos não se trata de fungibilidade recursal – em que há, por equívoco, a utilização de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão que não aquela atacada ou visando fim diverso do que lhe é próprio - Com efeito, na espécie verifica-se que houve a interposição de peça recursal com conteúdo pertinente e apto a impugnar a decisão atacada, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à espécie recursal correta, no entanto, apenas com o nomen iuris e o endereçamento errados, mero erro material - Assim, tendo por base ainda a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais, tenho que os erros apontados são insuficientes a gerar a inadmissibilidade do recurso interposto, devendo o mesmo ser admitido e determinado o regular prosseguimento do feito - Voto, pois, no sentido de conceder a segurança ao mandado impetrado nos termos acima alinhavados. (TJ-AM - MSCIV: XXXXX20208049000 Manaus, Relator.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2021)
Portanto, reconhecida a competência originária deste Tribunal para processar e julgar o writ contra ato do Presidente do TCE/PI, não há falar em incompetência absoluta nem em violação ao juiz natural. A anulação dos atos praticados para remeter os autos ao primeiro grau seria desnecessária e contraproducente. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade por error in procedendo e de incompetência absoluta deste Tribunal, suscitada pelo Ministério Público.
2.4. Da ilegitimidade passiva do Presidente do TCE/PI
O Ministério Público, ainda em preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do TCE/PI, por entender que o ato impugnado – correção das questões da prova objetiva – seria de responsabilidade exclusiva da Banca Examinadora, no caso a FGV. De fato, a FGV, na qualidade de Banca Examinadora contratada, elabora as questões, corrige as provas e divulga os gabaritos. O concurso, porém, é promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, cujo Presidente, como autoridade máxima do órgão, homologa o resultado final, zela pela regularidade do certame e dispõe de poder de autotutela para determinar à Banca Examinadora a correção de eventuais ilegalidades. O ato coator, nesse contexto, corresponde ao conjunto de atos administrativos que mantiveram o gabarito oficial e o resultado do concurso, cuja responsabilidade última recai sobre a autoridade que conduz e responde pelo certame. A jurisprudência admite, em hipóteses análogas, a legitimidade conjunta da autoridade administrativa responsável pelo concurso e da banca examinadora, especialmente quando a eventual concessão da ordem exigir providências a serem implementadas pela própria Administração:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS . INSURGÊNCIA CONTRA REGRAS EDITÁLICIAS. DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO AUTÔNOMA DESCONSIDERADA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL REGRADOR . LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA E O PRESIDENTE DO ÓRGÃO PROMOTOR DO CERTAME. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . 1. Hipótese em que a candidata se insurge contra a ausência de previsão editalícia quanto à possibilidade do reconhecimento de experiência profissional adquirida em trabalho autônomo para fins de pontuação na fase de provas e títulos do concurso público caracteriza como autoridade coatora o Presidente do órgão promotor do certame, já que a banca examinadora ao formular o edital do concurso obedece estritamente às diretrizes conferidas por esta autoridade. 2. A análise do título apresentado pela candidata e a respectiva atribuição da pontuação é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora do concurso público, o que atrai, nesse ponto, sua legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança . 3. A existência de dois pedidos, cada um voltado para autoridades coatoras distintas, torna necessária a formação litisconsorcial. 4. Eventual falha na indicação da autoridade coatora não pode ser, de plano, óbice à apreciação do mandado de segurança, devendo ser oportunizada sua correção através de emenda à inicial . 5. Apelação a que dá parcial provimento para anular a sentença. (TRF-1 - AMS: XXXXX20124013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/03/2022 PAG PJe 03/03/2022 PAG) Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do TCE/PI, para reconhecer a legitimidade de todos os Impetrados para figurarem no polo passivo do presente mandamus.Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
3. Do Mérito
A controvérsia consiste em saber se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à anulação ou correção das questões nº 21, 29, 33, 51 e 52 da prova objetiva do concurso para Auditor de Controle Externo do TCE/PI, com a consequente reclassificação no certame e o prosseguimento nas demais fases. Discute-se se o caso revela ilegalidade manifesta ou violação ao edital capaz de justificar, de maneira excepcional, a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora.
3.1. Parâmetros de controle judicial em concursos públicos
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Admitiu, apenas de forma excepcional, o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame. Na mesma direção, este Tribunal de Justiça tem reiterado que a correção de provas e a fixação de critérios de avaliação integram o mérito do ato administrativo, submetido apenas ao controle de legalidade. A revisão judicial de entendimentos técnicos da banca examinadora é vedada, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade evidente com o edital. Cito, a propósito, os seguintes precedentes acerca da matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de questões de prova objetiva de concurso público, sob alegação de erro grosseiro na correção das questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se é possível a intervenção judicial na revisão de questões de concurso público em caso de alegado erro grosseiro da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Poder Judiciário em questões de concursos públicos deve limitar-se à análise da legalidade dos atos administrativos, não competindo ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou critérios de correção, conforme os princípios da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, é excepcionalmente admitida a anulação judicial de questões quando constatados flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, desde que evidenciada incompatibilidade entre o conteúdo das questões e as regras previstas no edital (STF, RE 632.853, Tema 485; STJ, REsp 1666669/DF). 5. No caso concreto, as questões impugnadas abordaram conteúdos previstos no edital, não havendo demonstração de erro grosseiro ou incompatibilidade. A discordância da recorrente quanto à interpretação da banca examinadora não caracteriza ilegalidade ou vício apto a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015 (Tema 485, repercussão geral); STJ, REsp 1666669/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/08/2017; STJ, AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833535-71.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0842530-10.2022.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Anulação]APELANTE: WERLLEY JOSE FILHO DA SILVAAPELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRÉVIA PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE VÍCIO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O autor busca a anulação de diversas questões do certame, alegando vícios formais que, segundo ele, prejudicariam sua classificação nas fases subsequentes do concurso. II. A análise detida das questões discutidas revela que todas estão em consonância com as disposições do edital, não sendo identificados vícios teratológicos ou formulação de enunciados alheios ao conteúdo programático. III. A jurisprudência pátria, conforme consagrado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº. 28.204-MG, admite a intervenção judicial excepcional na anulação de questões objetivas de concurso público, somente quando o vício que as macula é evidente e incontestável, primando pela aplicação do princípio "primo ictu oculi." IV. O Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, não pode substituir a banca examinadora na apreciação de critérios de formulação das questões, revisão da correção das provas ou reavaliação das notas atribuídas aos candidatos. V. A pretensão do autor, baseada em interpretação divergente, não enseja a intervenção do Poder Judiciário, pois não há irregularidades a serem corrigidas. VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842530-10.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2024 )
A intervenção judicial na correção de provas de concurso público, portanto, é bastante restrita e exige demonstração inequívoca de que a questão: (a) extrapola o conteúdo programático previsto no edital; (b) apresenta erro material manifesto; ou (c) viola frontalmente texto legal ou constitucional de observância obrigatória.
3.2. Da aplicação ao caso concreto
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, protege direito líquido e certo, entendido como aquele demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade. Se o impetrante não comprova de forma clara e incontroversa o direito que afirma possuir, a consequência é a denegação da ordem. No presente caso, o Impetrante aponta supostas ilegalidades nas questões nº 21, 29, 33, 51 e 52, consistentes em vícios de formulação, erro material e divergência entre o gabarito oficial e entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais que reputa corretos. Porém, do exame da prova pré-constituída, não se extrai elemento que comprove, de forma clara, que as referidas questões extrapolam o conteúdo do Edital ou contenham vício tão patente que autorize a desconstituição da avaliação feita pela Banca. Ao contrário: os documentos juntados demonstram que a FGV apreciou os recursos administrativos interpostos contra cada uma das questões impugnadas e apresentou fundamentos específicos para a manutenção dos gabaritos oficiais, seja com base no edital, seja na legislação e na jurisprudência aplicáveis. A alegação de que haveria duas alternativas incorretas em determinada questão, de que o enunciado de outra seria pouco claro ou de que a Banca Examinadora teria adotado entendimento diverso de outros concursos ou de julgados do Supremo Tribunal Federal revela, em essência, dissenso interpretativo entre o candidato e aquela banca examinadora. Esse dissenso, por si só, não configura ilegalidade apta a ensejar a anulação da questão pela via mandamental, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de critérios técnicos de avaliação, em afronta à separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos. O Edital do certame prevê expressamente a competência da FGV para elaborar as provas e fixar os gabaritos, bem como disciplina, de forma detalhada, o conteúdo programático exigido e as regras de interposição de recursos. Essas regras foram observadas no caso concreto. Inexiste afronta direta às normas editalícias nem demonstração de que as questões estariam fora do programa previsto. A suposta ausência de reabertura de prazo recursal específico, em face da alteração de gabarito preliminar, também não se mostra, no conjunto probatório, revestida da clareza e da gravidade necessárias para caracterizar violação manifesta a direito líquido e certo. O Impetrante pôde exercer o direito de petição, e a Banca examinadora forneceu resposta motivada aos reclamos formulados. Diante desse quadro, a prova pré-constituída não evidencia ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou desconformidade inequívoca com o edital. O que se percebe é controvérsia interpretativa e inconformismo do candidato com a opção técnica adotada pela banca — matéria insuscetível de reexame pelo Judiciário nos estreitos limites do mandado de segurança. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, veiculado na peça inicial sob a roupagem de ação de obrigação de fazer, cumpre registrar que tal pretensão não se compatibiliza com a via mandamental, que não admite condenação em perdas e danos. Eventual discussão indenizatória deve ser deduzida em ação própria. De qualquer modo, a improcedência do pedido principal afasta, por consequência lógica, qualquer pretensão reparatória fundada nos mesmos fatos. Portanto, diante dos fatos e fundamentos analisados, entendo pela denegação da segurança.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, REJEITO as preliminares e, no mérito, DENEGO a ordem pleiteada, por ausência de direito líquido e certo. Em razão da natureza da ação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual permanece hígida a gratuidade de justiça deferida ao Impetrante, inclusive quanto às custas processuais. Registro que o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal e, subsidiariamente, pela denegação da segurança, divergindo deste voto apenas quanto à preliminar e acompanhando-o integralmente no mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 01/04/2026
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0756454-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorJOSE IGOR FEITOSA DO NASCIMENTO
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação01/04/2026