Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800175-43.2025.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR AFIRMANDO QUE NÃO ASSINOU OS REFERIDOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de reconhecer a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Alega o autor a desnecessidade de perícia, pleiteando o prosseguimento no Juizado Especial, e julgamento procedente dos pedidos. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda que envolve impugnação de assinatura em contrato bancário, cuja verificação exige prova pericial. A controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante nos contratos bancários apresentados pela instituição financeira, as quais foram expressamente impugnadas pelo consumidor, sendo necessária a realização de prova pericial para elucidação do fato. Em tema repetitivo (REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061/STJ), firmou-se que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, por perícia ou outro meio de prova adequado, nos termos do art. 429, II do CPC. No entanto, a produção de prova pericial grafotécnica extrapola os limites do procedimento dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, e não comporta instrução complexa que demande análise técnica especializada. Reconhecida a necessidade de prova pericial e, portanto, a complexidade da matéria, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800175-43.2025.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800175-43.2025.8.18.0119
RECORRENTE: FIRMINO ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR AFIRMANDO QUE NÃO ASSINOU OS REFERIDOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

  1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de reconhecer a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Alega o autor a desnecessidade de perícia, pleiteando o prosseguimento no Juizado Especial, e julgamento procedente dos pedidos. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda que envolve impugnação de assinatura em contrato bancário, cuja verificação exige prova pericial. 
  3. A controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante nos contratos bancários apresentados pela instituição financeira, as quais foram expressamente impugnadas pelo consumidor, sendo necessária a realização de prova pericial para elucidação do fato. 
  4. Em tema repetitivo (REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061/STJ), firmou-se que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, por perícia ou outro meio de prova adequado, nos termos do art. 429, II do CPC. 
  5. No entanto, a produção de prova pericial grafotécnica extrapola os limites do procedimento dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, e não comporta instrução complexa que demande análise técnica especializada. 
  6. Reconhecida a necessidade de prova pericial e, portanto, a complexidade da matéria, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. 
  7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem a sua autorização ou conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias dos contratos supostamente celebrados, no qual consta as informações sobre os negócios jurídicos ora discutidos, bem como assinaturas atribuídas ao consumidor. 

Ocorre que o autor afirmou, em seu depoimento, que a assinatura constante do instrumento negocial espelhado pode ser a sua, porém, que não foram assinados por ele. Por tal razão, por considerar a similaridade com as assinaturas constantes nos contratos e documentos acostados aos autos pelo autor e réu, o juízo de origem entendeu pela necessidade de realização da prova pericial, tendo julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.  

Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: 

  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 

  

Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC. 

Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”. 

Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo. 

Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia. 

Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica nos contratos, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que as assinaturas postas nos instrumentos negociais pertencem, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal. 

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida nos contratos possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800175-43.2025.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMINO ALVES RIBEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026