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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0756435-04.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A publicação de norma municipal resultante de novo processo legislativo, ainda que com conteúdo semelhante ao de lei anteriormente anulada, configura ato normativo autônomo e dotado de presunção de legitimidade. 2. A negativa de vigência à referida norma por ausência de declaração judicial de nulidade configura violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V e § 1º, 973, 974 e 975; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6087/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 12.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800226-37.2021.8.18.0073, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER da Ação Rescisória e voto por julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para: Em juízo rescindente: 1) Rescindir a sentença de mérito proferida no Processo nº 0800914-96.2021.8.18.0073, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI,na parte em que negou vigência à Lei Municipal nº 171/2017; Rejeitar a alegação de erro de fato, por não configurada a hipótese do § 1º do art. 966 do CPC. Em juízo rescisório: Julgar procedente a Ação Originária, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ a: a) realizar a promoção funcional da autora, Margarida da Conceição Mata Almeida, dentro da carreira, reenquadrando-a na classe a que fizer jus de acordo com o tempo de serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 171/2017, assegurando o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base a cada mudança de classe; b) implementar, em sua remuneração, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 171/2017, à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município, a partir do mês em que a servidora completar cada quinquênio; c) pagar à Autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não concessão oportuna da promoção funcional e do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da Ação Originária, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, a serem apurados em liquidação de sentença; d) arcar com os reflexos das vantagens deferidas sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento do cargo, na forma da legislação local, também a serem apurados em liquidação, quando cabível. Diante da inversão do resultado na Ação Originária, condenaram o Município de São Braz do Piauí, naquela demanda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência predominante do Município na presente Ação Rescisória, condenaram-o, igualmente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No cálculo das parcelas devidas, deverão ser observadas as orientações do Manual de Cálculos adotado pelo Poder Judiciário, atualizado conforme os entendimentos mais recentes acerca da matéria.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARGARIDA DA CONCEIÇÃO MATA ALMEIDA, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ, com o fim de desconstituir a sentença proferida no Processo nº 0800914-96.2021.8.18.0073, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI e julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, cumulada com tutela provisória. A Autora narrou, na ação originária, que é servidora pública municipal desde abril de 2002, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que, apesar de anos de efetivo exercício, o Município deixou de lhe conceder promoção funcional e adicional por tempo de serviço, direitos previstos nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/2017. O juízo de primeiro grau reputou nula a Lei Municipal nº 171/2017, com base em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073. Entendeu que o ato normativo não produziu qualquer efeito juridicamente relevante e, por isso, não poderia sustentar os pedidos deduzidos. Assentou ainda que a publicação posterior da norma, em 2019, no diário oficial, sob o mesmo número (Lei 171/17), configuraria nova afronta à sentença anulatória, qualificando-a como “mais um ato nulo praticado pela Administração Pública municipal e do qual não exsurgem quaisquer direitos”. Ao final, julgou totalmente improcedentes os pedidos. A servidora interpôs Apelação. A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, entendimento mantido em Embargos de Declaração. O Acórdão transitou em julgado em 9/7/2024. A Autora sustenta, na presente Ação Rescisória, em resumo, que a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC) e em erro de fato, ao tratar como inexistente ou inválida lei municipal vigente. Narra que, após a anulação da sessão da Câmara Municipal de São Braz/PI realizada em 3/3/2017 – na qual foram aprovados os projetos que deram origem às Leis nº 171/2017 e 172/2017 –, o Legislativo municipal promoveu nova sessão ordinária em 1/3/2019. Nessa ocasião, aprovou novamente os mesmos projetos, que foram sancionados e publicados no Diário Oficial dos Municípios em 8/3/2019, originando novo ato normativo, que reputa válido e eficaz. Afirma também que essa segunda sessão legislativa foi objeto do Mandado de Segurança nº 0800340-44.2019.8.18.0073. Diz que este Tribunal reconheceu a ausência de interesse de agir do Impetrante e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Inexiste, portanto, declaração judicial de nulidade da lei aprovada e publicada em 2019, razão pela qual a Lei Municipal nº 171/2017, na redação republicada em 2019, estaria em plena vigência. Aponta a existência de Acórdão deste Tribunal no Processo nº 0800226-37.2021.8.18.0073, no qual se reconheceu a validade da Lei Municipal nº 171/2017 e se julgou procedente demanda de servidora em situação semelhante. Nesse precedente, o Município de São Braz/PI foi condenado a promover mudança de classe e a implementar o adicional por tempo de serviço previstos nos arts. 34 e 86 da referida lei, com pagamento das diferenças retroativas. Argumenta que a decisão rescindenda, ao qualificar a publicação da lei em 2019 como ato nulo e negar-lhe qualquer eficácia, afrontou diretamente a Lei Municipal nº 171/2017 e princípios estruturantes do sistema jurídico, especialmente a legalidade, a separação dos poderes e a segurança jurídica. Por isso, pede a rescisão da sentença com base no art. 966, V, do CPC. Em juízo rescisório, pleiteia a procedência dos pedidos da Ação Originária, com concessão da promoção funcional, do adicional por tempo de serviço e do pagamento das diferenças remuneratórias. O Município de São Braz do Piauí foi devidamente citado, porém, deixou de apresentar contestação. O Ministério Público do Estado do Piauí ressaltou, por meio do Subprocurador de Justiça Jurídico, que a controvérsia é de cunho patrimonial, envolve direitos disponíveis e não apresenta reflexos coletivos relevantes.Por essa razão, entendeu inexistir interesse que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica e devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da Ação Rescisória. Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade
Antes de ingressar no mérito, examino os requisitos de admissibilidade. A sentença rescindenda é de mérito e transitou em julgado em 9/7/2024, conforme certidão juntada aos autos. A Ação Rescisória foi proposta em 14/05/2025, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, contado do trânsito em julgado do Acórdão que apreciou os Embargos de Declaração. Estão presentes a legitimidade ativa da Autora – parte na Ação Originária – e a passiva do Município. Há interesse de agir e adequação da via eleita, pois a Autora não busca mera revaloração de prova, mas a correção de possível violação manifesta à norma jurídica. Presentes os pressupostos legais, conheço da Ação Rescisória.
1.1.Da Revelia do Município
O Município de São Braz do Piauí foi regularmente citado, nesta Ação Rescisória, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento do mérito, diante do estado de adiantamento da causa (art. 355, I, do CPC). Ressalte-se que a controvérsia versa sobre vantagens funcionais de natureza patrimonial, sem repercussão sobre direitos indisponíveis ou interesses de incapazes ou coletivos, conforme já destacou o parecer do Ministério Público, de modo que não se aplica, no caso, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Portanto, a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, especialmente quanto ao efetivo exercício do cargo e ao preenchimento dos requisitos temporais para fins de promoção funcional e adicional por tempo de serviço, sem prejuízo da análise jurídica da manifesta violação à Lei Municipal nº 171/2017.
2. Do Mérito
Discute-se se a sentença proferida no Processo nº 0800914-96.2021.8.18.0073 violou de forma manifesta a Lei Municipal nº 171/2017, para fins do art. 966, V, do CPC, ao considerar nula e destituída de eficácia a norma municipal que embasava os pedidos de promoção funcional e adicional por tempo de serviço formulados pela Autora.
2.1. Erro de Fato
A Autora invoca, inicialmente, erro de fato, com base no § 1º do art. 966 do CPC, ao fundamento de que a sentença teria tratado como inexistente uma lei municipal em vigor. Em que pese o argumento apresentado, inexiste reparo na sentença quanto a esse ponto. O erro de fato que autoriza a rescisória ocorre quando a decisão se fundamenta em fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca desse ponto. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE . DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado . II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, no qual firmou a tese quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados . III - Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido, sendo a matéria controvertida nos autos apenas acerca da existência ou não de má-fépor parte da segurada. IV - Assim, o erro de fato em que incorreu a decisão rescindenda, ao admitir fato inexistente, qual seja, o deferimento de tutela antecipada, refere-se à questão acerca da qual a decisão rescindenda não necessariamente deveria ter-se pronunciado, de modo que, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/2015, fica autorizada a rescisão da decisão transitada em julgado. V - Judicium rescidens: houve erro de fato, visto que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente consubstanciado na existência de tutela antecipada deferida . VI - Judicium recissorium: conhecer do Agravo em Recurso Especial n. 200.297/RS, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
(STJ - AR: 6087 RS 2017/0200160-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)
Na hipótese, o juízo de origem não ignorou a existência da legislação publicada em 2019. Ele conheceu da norma, mas concluiu que se trataria de ato nulo, por violar a coisa julgada formada no Mandado de Segurança relativo à sessão de 2017. O núcleo da controvérsia está na qualificação jurídica dada à lei resultante do processo legislativo de 2019, e não na existência ou não da publicação. Em outras palavras, discute-se o alcance da coisa julgada e a validade de ato legislativo posterior. Inexiste, portanto, situação de erro de fato nos termos estritos do § 1º do art. 966 do CPC. Nessa parte, o pedido rescisório deve ser rejeitado.
2.2. Violação manifesta à ordem jurídica
Segundo a firme jurisprudência do STJ1, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Na ação originária, a Autora fundamentou seus pedidos na Lei Municipal nº 171/2017, que trata, entre outros temas, da promoção funcional e do adicional por tempo de serviço dos servidores municipais. O magistrado , ao proferir a sentença rescindenda, reconheceu que a norma prevê os direitos pleiteados, mas afastou sua aplicação ao entender que a lei seria nula, com base no Mandado de Segurança que anulou a sessão legislativa de 3/3/2017, que aprovou a referida lei. Cito trecho do julgado: “No caso dos autos, a requerente fundamenta a promoção e o adicional por tempo de serviço na Lei Municipal 171/17, cuja cópia é avistável no processo e que, deveras, prevê os direitos pretendidos, condicionando-os a requisitos específicos. Todavia, a referida norma municipal foi declarada nula, por vício formal quando da votação do projeto de lei, por este juízo, quando do julgamento do Mandado de Segurança 0000735-40.2017.8.18.0073. (...) Com a declaração de nulidade, o ato normativo não produziu qualquer efeito juridicamente relevante, de sorte que não serve para reger a relação jurídica existente entre as partes.”
E, ao tratar da publicação de 2019:
“Importante mencionar que a publicação da norma, em diário oficial do ano de 2019, com mesmo número (Lei 171/17), importa em clara violação aos comandos da sentença judicial definitiva. É mais um ato nulo praticado pela administração pública municipal e do qual não exsurgem quaisquer direitos.”
Os documentos juntados à Ação Rescisória revelam quadro distinto. Por ocasião do Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, anulou-se a sessão da Câmara Municipal realizada em 3/3/2017, em que foram aprovados os projetos que originaram as Leis nº 171/2017 e 172/2017, em razão de vícios formais no processo legislativo. Em cumprimento a essa decisão, a Câmara realizou nova sessão ordinária em 1/3/2019, reapreciou os projetos e os aprovou novamente. Os textos foram sancionados e publicados no Diário Oficial dos Municípios em 8/3/2019 (id. 25069257). Esse segundo processo legislativo foi questionado no Mandado de Segurança nº 0800340-44.2019.8.18.0073. Contudo, ao julgar a Apelação, esta Corte reconheceu a ausência de interesse de agir do Impetrante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Inexistiu, portanto, declaração judicial de nulidade da lei aprovada em 2019. A partir desse novo trâmite legislativo, aprovado na sessão do dia 1/3/2029, constituiu-se ato normativo autônomo, dotado de presunção de legitimidade e constitucionalidade, sujeito a controle jurisdicional próprio. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança referente à sessão de 2017 não poderia, por si só, alcançar automaticamente lei posterior regularmente aprovada e publicada, ainda que com idêntico conteúdo material. Existe, ainda, um dado relevante, a saber: este Tribunal, ao analisar situação funcional semelhante, reconheceu expressamente a validade da Lei Municipal nº 171/2017 (na sua publicação de 2019) e deu provimento à Apelação da servidora ( Processo nº 0800226-37.2021.8.18.0073). Nesse julgamento, o Município foi condenado a conceder mudança de classe, com acréscimo de 20% do vencimento base a cada promoção, e a implementar adicional por tempo de serviço de 5% a cada 5 anos, tudo com fundamento na mesma lei que aqui se discute. Também foram juntados aos autos documentos que apontam para a conduta do próprio Município, que vem aplicando a Lei nº 171/2017 em outros processos e situações, inclusive para cumprir decisões judiciais transitadas em julgado. Diante desse cenário, a conclusão da sentença rescindenda – de que a publicação da norma em 2019 seria ato nulo e de que a lei não teria produzido efeitos – vai além de simples interpretação possível do sistema. A meu ver, negou-se, na prática, vigência à lei. A decisão no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073 limitou-se a anular a sessão legislativa específica realizada em 3/3/2017. Não impediu que, em momento posterior, o Legislativo municipal, sanados os vícios e respeitado o devido processo legislativo, reapreciasse e aprovasse novo ato normativo com conteúdo semelhante. Estender os efeitos da decisão mandamental para invalidar, por reflexo, lei posterior regularmente editada significa ampliar indevidamente os limites objetivos da coisa julgada e afastar a aplicação de norma jurídica em vigor. Na prática, a sentença rescindenda tratou a lei resultante do processo legislativo de 2019 como mera repetição formal de ato já anulado, sem reconhecer sua autonomia; considerou que a republicação violaria a decisão mandamental, qualificando-a como “mais um ato nulo”, embora não haja decisão específica que tenha declarado a nulidade da nova lei; concluiu que a Lei nº 171/2017 “não produziu qualquer efeito juridicamente relevante”, recusando sua aplicação à situação funcional da autora. Esse raciocínio contraria diretamente a disciplina constante da Lei Municipal nº 171/2017, que, depois de aprovada e publicada em 2019, ingressou validamente no ordenamento. A interpretação acolhida na sentença rescindenda destoa, assim, tanto do texto legal quanto da orientação jurisprudencial desta Corte em casos análogos. Por essas razões, entendo configurada, no ponto, violação manifesta à norma jurídica, o que autoriza a rescisão da decisão com fundamento no art. 966, V, do CPC.
2.3. Juízo Rescisório
Reconhecida a procedência parcial da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do CPC, cabe ao Tribunal, em juízo rescisório, julgar a lide originária, como preveem o art. 968, § 2º, e o art. 974, parágrafo único, do CPC. Consta dos autos que a causa está madura, pois discute matéria predominantemente de direito e se prova por documentos, circunstância já registrada pelo juízo de origem. É certo que a Lei Municipal nº 171/2017, em seus arts. 34 e 86, prevê promoção funcional dentro da mesma categoria, com passagem de classe e adicional de 20% sobre o vencimento base a cada mudança; e adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município. Cito:
Art. 34 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante e passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. § 1ª Cada categoria funcional tem 07 (sete) Classes, designadas pelas letras A. B. C, D. E., F e G sendo esta última a final de carreira, cabendo ao servidor a cada mudança de Classe um adicional de 20% sobre seu, vencimento base. § 2º Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe "A ", e a ela retoma quando vago. § 3º As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe. § 4º - o tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, será de 05 (cinco) anos. § 5º Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção as licenças e afastamentos sem direito à remuneração: as licenças para tratamento de saúde no que exceder de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço: as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, superiores a trinta dias. § 6º - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido. Parágrafo único - as regras constantes no presente artigo serão aplicadas a todos os servidores, desde que não regulamentadas por plano de carreira especifico de categoria.
Art. 86 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao município, incidente sobre o valor padrão de vencimento do servidor ocupante em cargo efetivo e em comissão. § 1º computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao município, desde que contratado nos moldes exigidos pela lei federal 8.666/93 ou por lei municipal. § 2º o servidor fara jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
A Autora demonstrou, na Ação Originária, que é servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo desde 2002, e alegou que o Município deixou de implementar a promoção funcional e o adicional por tempo de serviço previstos na Lei Municipal nº 171/2017. A inicial veio acompanhada de documentos que comprovam o vínculo funcional e a remuneração recebida (id.25069256 - Pág. 1). O Município, embora tenha se manifestado, não contestou os fatos relacionados ao tempo de serviço e ao exercício do cargo. Logo, o ente público deixou de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Assim, a Autora demonstrou que é servidora municipal de longa data, preenche os requisitos legais e não recebeu a promoção nem o adicional previstos na Lei nº 171/2017. Ressalte-se que, em precedentes envolvendo a mesma lei e situação funcional semelhante, este Tribunal julgou procedentes pedidos idênticos, determinando a implementação da promoção e do adicional por tempo de serviço:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800226-37.2021.8.1.80073 que a Servidora/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando: “que seja concedido a mudança de classe da servidora (atualmente classe E) com o acréscimo dos 20%, nos termos do artigo 34, bem como, seja implementado ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 86 atualmente no patamar de 20%, a partir do mês que a autora completou vinte anos de serviço público, referente ao QUINQUÊNIO; 3 - Cumulativamente requer a indenização dos valores não pagos”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a referida norma municipal foi declarada nula, por vício formal quando da votação do projeto de lei, por este juízo, quando do julgamento do Mandado de Segurança 0000735-40.2017.8.18.0073. A sentença, datada de 02 de fevereiro de 2018, foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual já transitou em julgado, não mais havendo discussão acerca do tema”, assim: “tratando-se de direitos previstos em norma municipal, é dever da autora, desde a apresentação da inicial, provar o seu teor e a plena vigência (arts. 376 e 434, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Ao revés, a norma em que a requerente fundamenta o seu pedido fora declarada nula por este juízo e este, mesmo ciente do ocorrido, insistiu em atribuir àquela as garantias legais de sua pretensão”. III. Registre-se que o Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, a que faz referência a Sentença, anulou a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São Braz/PI do dia 03/03/2017, anulando assim a aprovação dos projetos de Leis nºs 171/2017 e 172/2017. Ocorre que a Câmara Municipal de São Braz/PI, cumprindo a decisão transitada em julgado, realizou nova Sessão Ordinária em 01/03/2019 onde foram aprovados pelos vereadores os projetos de Leis nº 171/2017 e 172/2017, objeto do presente feito. IV. A segunda Sessão Ordinária foi novamente objeto de Mandado de Segurança nº 0800340-44.2019.8.18.0073, porém, esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0800340-44.2019.8.18.0073 reconheceu a ausência de interesse de agir do impetrante pela inadequação da via eleita e, assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. V. Assim, a Lei 171 do Município de São Braz do Piauí, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Piauí, em 08/03/2019, trata-se de norma válida em plena vigência. VI. A Servidora/Apelante juntou aos autos Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de São Braz/PI (Id 11186658 – Pág. 1), comprovando que ocupa o cargo de Agente Comunitária de Saúde desde a data de 29 de agosto de 1999 na administração pública, através do concurso público regido pelo Edital 001/1999. VII. Assim, no que tange ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional e ao recebimento do adicional por tempo de serviço, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento através dos documentos juntados aos autos, que demonstram o exercício no cargo efetivo pelo tempo previsto na lei municipal para fazer-lhes jus, não tendo o ente público requerido contestado tal situação ou oposto prova hábil a refutar tal alegação. VIII. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no presente caso. IX. Descabida a alegação de intervenção do Poder Judiciário no valor dos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo. X. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. XI. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso. XIII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-37.2021.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )
Portanto, em juízo rescisório, acolho os pedidos formulados na Ação Originária.
3. MÉRITO
Posto isso, conheço da Ação Rescisória e voto por julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para: Em juízo rescindente: 1) Rescindir a sentença de mérito proferida no Processo nº 0800914-96.2021.8.18.0073, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI,na parte em que negou vigência à Lei Municipal nº 171/2017; Rejeitar a alegação de erro de fato, por não configurada a hipótese do § 1º do art. 966 do CPC. Em juízo rescisório: Julgar procedente a Ação Originária, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ a: a) realizar a promoção funcional da autora, Margarida da Conceição Mata Almeida, dentro da carreira, reenquadrando-a na classe a que fizer jus de acordo com o tempo de serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 171/2017, assegurando o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base a cada mudança de classe; b) implementar, em sua remuneração, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 171/2017, à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município, a partir do mês em que a servidora completar cada quinquênio; c) pagar à Autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não concessão oportuna da promoção funcional e do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da Ação Originária, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, a serem apurados em liquidação de sentença; d) arcar com os reflexos das vantagens deferidas sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento do cargo, na forma da legislação local, também a serem apurados em liquidação, quando cabível. Diante da inversão do resultado na Ação Originária, condeno o Município de São Braz do Piauí, naquela demanda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência predominante do Município na presente Ação Rescisória, condeno-o, igualmente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No cálculo das parcelas devidas, deverão ser observadas as orientações do Manual de Cálculos adotado pelo Poder Judiciário, atualizado conforme os entendimentos mais recentes acerca da matéria. Registre-se que houve manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí, que apenas reconheceu a ausência de interesse que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, sendo os autos devolvidos sem emissão de parecer sobre o mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição. É como voto.
1STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022; AgInt na AR 5.700/PR, 2ª Seção, DJe 20/05/2021; AgInt na AR 6.685/MS, 2ª Seção, DJe 15/06/2021
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0756435-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMARGARIDA DA CONCEICAO MATA ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Publicação17/03/2026