Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0763575-89.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal destinada à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2016, relativo a imóvel identificado por inscrição municipal específica. Fato relevante. Executado sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de não ser proprietário nem possuidor do imóvel tributado, afirmando que o bem pertenceria a terceiro. As decisões anteriores. O juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-executividade e, posteriormente, os Embargos de Declaração, por entender insuficiente a prova apresentada. Pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é prova pré-constituída idônea, apta a afastar, em sede de exceção de pré-executividade, a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, somente afastável por prova documental inequívoca. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e admite apenas matérias de ordem pública comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Os documentos apresentados não demonstram, de forma segura, a identidade entre o imóvel descrito nos instrumentos particulares e aquele indicado na CDA, nem comprovam que, no exercício de 2016, terceiro figurava como proprietário ou possuidor perante o registro imobiliário e o cadastro fiscal. A análise da alegada ilegitimidade passiva demandaria produção e cotejo aprofundado de provas, providência incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Esta palavra está em itálico Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a ilegitimidade passiva estiver demonstrada por prova pré-constituída inequívoca. 2. A ausência de comprovação segura da identidade do imóvel e da titularidade no momento do fato gerador impede o afastamento da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 123 e 204; CC, art. 1.245; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1.686.659, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.02.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763575-89.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763575-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal destinada à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2016, relativo a imóvel identificado por inscrição municipal específica.

  2. Fato relevante. Executado sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de não ser proprietário nem possuidor do imóvel tributado, afirmando que o bem pertenceria a terceiro.

  3. As decisões anteriores. O juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-executividade e, posteriormente, os Embargos de Declaração, por entender insuficiente a prova apresentada. Pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é prova pré-constituída idônea, apta a afastar, em sede de exceção de pré-executividade, a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, somente afastável por prova documental inequívoca.

  2. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e admite apenas matérias de ordem pública comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

  3. Os documentos apresentados não demonstram, de forma segura, a identidade entre o imóvel descrito nos instrumentos particulares e aquele indicado na CDA, nem comprovam que, no exercício de 2016, terceiro figurava como proprietário ou possuidor perante o registro imobiliário e o cadastro fiscal.

  4. A análise da alegada ilegitimidade passiva demandaria produção e cotejo aprofundado de provas, providência incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade.

  5. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.

Esta palavra está em itálico Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a ilegitimidade passiva estiver demonstrada por prova pré-constituída inequívoca. 2. A ausência de comprovação segura da identidade do imóvel e da titularidade no momento do fato gerador impede o afastamento da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa.”


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 123 e 204; CC, art. 1.245; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1.686.659, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.02.2018.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)



1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Tendo em vista a ausência de preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito recursal.



2. Do Mérito



A controvérsia gira em torno de um ponto: saber se o agravante apresentou prova pré-constituída idônea, apta a ser examinada em exceção de pré-executividade, para demonstrar sua ilegitimidade passiva na Execução Fiscal nº 0027833-27.2016.8.18.0140, que cobra IPTU do exercício de 2016.

É sabido que a Certidão de Dívida Ativa é um título executivo líquido, certo e exigível, dotado de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. A referida presunção somente será afastada com a apresentação de prova inequívoca pelo executado, ou por terceiro interessado, o que necessita de dilação probatória. A propósito:

 

Código Tributário Nacional

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

A exceção de pré-executividade, por sua vez, tem caráter excepcional e serve para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória mais ampla, como consagrado pela Súmula 393 do STJ1.

Na hipótese, inexiste dúvida de que o Município de Teresina ajuizou Execução Fiscal para cobrança de IPTU/2016 referente ao imóvel de inscrição municipal nº 340.074-3, indicando o Agravante como sujeito passivo, tal como consta da CDA.

O Agravante afirma, tanto na Exceção de Pré-Executividade quanto neste Agravo, que não é proprietário nem possuidor do imóvel que deu origem ao tributo.

Alega que o bem pertence ao River Atlético Clube e que sua inclusão no polo passivo decorre de equívocos cadastrais.

Para sustentar essa tese, juntou contrato particular de compra e venda, termo de ajuste extrajudicial, documentos de ação judicial envolvendo o imóvel e certidão de inteiro teor do registro de imóveis (ID 74424071).

Tais documentos, porém, são insuficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da CDA. Por dois motivos principais. Explico.

Primeiro, não há demonstração inequívoca de que o imóvel descrito nos documentos particulares é o mesmo constante da CDA. A Certidão de Dívida Ativa identifica, de forma específica, o imóvel tributado, ao indicar a inscrição municipal nº 340.074-3, vinculada ao crédito de IPTU/2016. Já o instrumento particular de compra e venda citado pelo Agravante faz referência a um imóvel e menciona determinada matrícula, mas não traz, de maneira expressa, a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal nem uma descrição suficientemente precisa que permita concluir, sem margem relevante de dúvida, tratar-se do mesmo imóvel registrado na CDA. Também inexiste nos autos documentação que faça a vinculação clara entre a matrícula imobiliária mencionada e a inscrição municipal 340.074-3.

Segundo, falta prova de que, no exercício de 2016, o alegado adquirente — River Atlético Clube ou terceiros — já figurava como proprietário ou possuidor perante o registro imobiliário e o cadastro municipal. A certidão de inteiro teor juntada não foi coordenada com outros documentos a ponto de evidenciar que, na data do fato gerador, o bem já não integrava o patrimônio do Agravante.

O próprio Juízo de primeiro grau destacou que “não há nos autos provas de plano de que o imóvel que consta na CDA é o mesmo onde funciona a sede da Associação Civil River Atlético Clube, nem de que a associação já era proprietária do imóvel no ano de 2016”. Concordo com essa leitura.

A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não se apoia em prova pré-constituída sólida. Para acolhê-la, seria necessário comparar documentos com mais profundidade, solicitar informações complementares a cartórios e ao cadastro municipal e, possivelmente, produzir outras provas. Essa necessidade de esclarecimento mostra que a controvérsia exige dilação probatória, o que foge dos limites da exceção de pré-executividade.

Há ainda outro aspecto relevante. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária apenas se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Enquanto não há registro, o alienante permanece como proprietário perante terceiros.

Em matéria tributária, essa lógica dialoga com a necessidade de manter o cadastro atualizado junto ao Município. E, mesmo que particulares acertem entre si quem arcará com o tributo, o art. 123 do CTN é expresso ao afirmar que tais convenções não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.

Assim, ainda que o Agravante sustente a existência de negócio jurídico envolvendo o imóvel, a falta de documentos registrários completos e claramente vinculados à inscrição fiscal impede reconhecer, de pronto, que o bem já se encontrava fora de sua esfera patrimonial em 2016.

Em outras palavras: o cenário atual não permite afirmar, com segurança e apenas com a prova já produzida, que ele (Agravante) é parte ilegítima na execução.

A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma esse entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é extemporâneo o documento juntado pelo agravado, na resposta a sua intimação para responder ao agravo, já que nesta oportunidade lhe é facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Precedentes. 2. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" 

(STJ AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1362778/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021).



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPENHORABILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva. Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação das alegativas do devedor, afigura-se manifestamente inadequada a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ . II. As alegações de que a parte executada nunca foi proprietária/possuidora do imóvel, para ser contribuinte do IPTU razão pela qual seria parte ilegítima, bem como que a conta em que foi realizada a penhora era utilizada exclusivamente para pagamento de salários, exigem dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5631432-70 .2023.8.09.0162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo por manter a decisão atacada.

Quanto ao Agravo Interno incidental, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tem-se que o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento esvazia seu objeto. A análise definitiva da controvérsia absorve a discussão sobre a tutela recursal provisória, de modo que o Agravo Interno fica prejudicado.

 

3. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal nº 0027833-27.2016.8.18.0140 e, em consequência, determinou o prosseguimento do feito executivo em face do Agravante.

Em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, tenho como prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo.

Sem manifestação do Ministério Público com atuação em 2.º Grau..

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É com voto.























1Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763575-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

16/03/2026