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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763575-89.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Esta palavra está em itálico Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a ilegitimidade passiva estiver demonstrada por prova pré-constituída inequívoca. 2. A ausência de comprovação segura da identidade do imóvel e da titularidade no momento do fato gerador impede o afastamento da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 123 e 204; CC, art. 1.245; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1.686.659, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso. Tendo em vista a ausência de preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito recursal.
2. Do Mérito
A controvérsia gira em torno de um ponto: saber se o agravante apresentou prova pré-constituída idônea, apta a ser examinada em exceção de pré-executividade, para demonstrar sua ilegitimidade passiva na Execução Fiscal nº 0027833-27.2016.8.18.0140, que cobra IPTU do exercício de 2016. É sabido que a Certidão de Dívida Ativa é um título executivo líquido, certo e exigível, dotado de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. A referida presunção somente será afastada com a apresentação de prova inequívoca pelo executado, ou por terceiro interessado, o que necessita de dilação probatória. A propósito:
Código Tributário Nacional Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A exceção de pré-executividade, por sua vez, tem caráter excepcional e serve para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória mais ampla, como consagrado pela Súmula 393 do STJ1. Na hipótese, inexiste dúvida de que o Município de Teresina ajuizou Execução Fiscal para cobrança de IPTU/2016 referente ao imóvel de inscrição municipal nº 340.074-3, indicando o Agravante como sujeito passivo, tal como consta da CDA. O Agravante afirma, tanto na Exceção de Pré-Executividade quanto neste Agravo, que não é proprietário nem possuidor do imóvel que deu origem ao tributo. Alega que o bem pertence ao River Atlético Clube e que sua inclusão no polo passivo decorre de equívocos cadastrais. Para sustentar essa tese, juntou contrato particular de compra e venda, termo de ajuste extrajudicial, documentos de ação judicial envolvendo o imóvel e certidão de inteiro teor do registro de imóveis (ID 74424071). Tais documentos, porém, são insuficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da CDA. Por dois motivos principais. Explico. Primeiro, não há demonstração inequívoca de que o imóvel descrito nos documentos particulares é o mesmo constante da CDA. A Certidão de Dívida Ativa identifica, de forma específica, o imóvel tributado, ao indicar a inscrição municipal nº 340.074-3, vinculada ao crédito de IPTU/2016. Já o instrumento particular de compra e venda citado pelo Agravante faz referência a um imóvel e menciona determinada matrícula, mas não traz, de maneira expressa, a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal nem uma descrição suficientemente precisa que permita concluir, sem margem relevante de dúvida, tratar-se do mesmo imóvel registrado na CDA. Também inexiste nos autos documentação que faça a vinculação clara entre a matrícula imobiliária mencionada e a inscrição municipal 340.074-3. Segundo, falta prova de que, no exercício de 2016, o alegado adquirente — River Atlético Clube ou terceiros — já figurava como proprietário ou possuidor perante o registro imobiliário e o cadastro municipal. A certidão de inteiro teor juntada não foi coordenada com outros documentos a ponto de evidenciar que, na data do fato gerador, o bem já não integrava o patrimônio do Agravante. O próprio Juízo de primeiro grau destacou que “não há nos autos provas de plano de que o imóvel que consta na CDA é o mesmo onde funciona a sede da Associação Civil River Atlético Clube, nem de que a associação já era proprietária do imóvel no ano de 2016”. Concordo com essa leitura. A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não se apoia em prova pré-constituída sólida. Para acolhê-la, seria necessário comparar documentos com mais profundidade, solicitar informações complementares a cartórios e ao cadastro municipal e, possivelmente, produzir outras provas. Essa necessidade de esclarecimento mostra que a controvérsia exige dilação probatória, o que foge dos limites da exceção de pré-executividade. Há ainda outro aspecto relevante. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária apenas se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Enquanto não há registro, o alienante permanece como proprietário perante terceiros. Em matéria tributária, essa lógica dialoga com a necessidade de manter o cadastro atualizado junto ao Município. E, mesmo que particulares acertem entre si quem arcará com o tributo, o art. 123 do CTN é expresso ao afirmar que tais convenções não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Assim, ainda que o Agravante sustente a existência de negócio jurídico envolvendo o imóvel, a falta de documentos registrários completos e claramente vinculados à inscrição fiscal impede reconhecer, de pronto, que o bem já se encontrava fora de sua esfera patrimonial em 2016. Em outras palavras: o cenário atual não permite afirmar, com segurança e apenas com a prova já produzida, que ele (Agravante) é parte ilegítima na execução. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é extemporâneo o documento juntado pelo agravado, na resposta a sua intimação para responder ao agravo, já que nesta oportunidade lhe é facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Precedentes. 2. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (STJ AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1362778/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPENHORABILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva. Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação das alegativas do devedor, afigura-se manifestamente inadequada a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ . II. As alegações de que a parte executada nunca foi proprietária/possuidora do imóvel, para ser contribuinte do IPTU razão pela qual seria parte ilegítima, bem como que a conta em que foi realizada a penhora era utilizada exclusivamente para pagamento de salários, exigem dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5631432-70 .2023.8.09.0162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo por manter a decisão atacada. Quanto ao Agravo Interno incidental, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tem-se que o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento esvazia seu objeto. A análise definitiva da controvérsia absorve a discussão sobre a tutela recursal provisória, de modo que o Agravo Interno fica prejudicado.
3. Dispositivo
Posto isso, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal nº 0027833-27.2016.8.18.0140 e, em consequência, determinou o prosseguimento do feito executivo em face do Agravante. Em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, tenho como prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo. Sem manifestação do Ministério Público com atuação em 2.º Grau.. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É com voto.
1Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0763575-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorJAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação16/03/2026