Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0801108-36.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, declinou da competência do Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. O Agravante alega que foram violados os princípios do juiz natural, segurança jurídica, devido processo legal e duplo grau de jurisdição. Sustenta que o rito comum adotado no primeiro grau legitimaria a competência do Tribunal para julgar a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a competência recursal do Tribunal de Justiça pode ser afastada em razão do valor da causa, mesmo quando adotado o rito comum no primeiro grau, considerando-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a Resolução TJPI nº 383/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida objetivamente pela Lei nº 12.153/2009, sendo absoluta nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos, independentemente do rito processual aplicado na origem. A Resolução TJPI nº 383/2023 determinou que os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública devem ser remetidos às Turmas Recursais, mesmo quando não instalados, e ainda que não adotado o rito da Lei nº 12.153/2009. A adoção do rito comum não impede o reconhecimento da competência absoluta das Turmas Recursais, tampouco caracteriza violação ao princípio do juiz natural ou ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado a competência das Turmas Recursais nos casos semelhantes, inclusive quando a tramitação ocorreu em vara única ou comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos em causas de valor inferior a 60 salários mínimos, de interesse da Fazenda Pública, é absoluta, ainda que o rito comum tenha sido adotado no primeiro grau. 2. A Resolução TJPI nº 383/2023 é aplicável aos recursos distribuídos após sua vigência, sendo obrigatória a remessa à Turma Recursal, independentemente da instalação formal do Juizado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019; STF, REsp 1844494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2020; TJPI, ED Cível 0801143-60.2022.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025; TJPI, Ap Cível 0801077-83.2022.8.18.0027, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801108-36.2023.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801108-36.2023.8.18.0135
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ERICA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, declinou da competência do Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.

  2. O Agravante alega que foram violados os princípios do juiz natural, segurança jurídica, devido processo legal e duplo grau de jurisdição. Sustenta que o rito comum adotado no primeiro grau legitimaria a competência do Tribunal para julgar a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a competência recursal do Tribunal de Justiça pode ser afastada em razão do valor da causa, mesmo quando adotado o rito comum no primeiro grau, considerando-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a Resolução TJPI nº 383/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida objetivamente pela Lei nº 12.153/2009, sendo absoluta nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos, independentemente do rito processual aplicado na origem.

  2. A Resolução TJPI nº 383/2023 determinou que os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública devem ser remetidos às Turmas Recursais, mesmo quando não instalados, e ainda que não adotado o rito da Lei nº 12.153/2009.

  3. A adoção do rito comum não impede o reconhecimento da competência absoluta das Turmas Recursais, tampouco caracteriza violação ao princípio do juiz natural ou ao duplo grau de jurisdição.

  4. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado a competência das Turmas Recursais nos casos semelhantes, inclusive quando a tramitação ocorreu em vara única ou comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos em causas de valor inferior a 60 salários mínimos, de interesse da Fazenda Pública, é absoluta, ainda que o rito comum tenha sido adotado no primeiro grau. 2. A Resolução TJPI nº 383/2023 é aplicável aos recursos distribuídos após sua vigência, sendo obrigatória a remessa à Turma Recursal, independentemente da instalação formal do Juizado.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019; STF, REsp 1844494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2020; TJPI, ED Cível 0801143-60.2022.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025; TJPI, Ap Cível 0801077-83.2022.8.18.0027, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como inexiste questão preliminar a ser analisada, passo ao julgamento de mérito.

 

II. Matéria de mérito

 

Cinge-se a controvérsia a decidir se, em causa de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos, o recurso deve ser apreciado pelas Turmas Recursais ainda que não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, ou se caberia a esta Câmara o processamento e julgamento, por se tratar de competência relativa.

Como é sabido, o art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis (…) até o valor de 60 salários mínimos”.

Tal regra, por força de norma de organização judiciária local (Resolução TJPI nº 383/2023), desdobra-se na esfera recursal, uma vez que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, “ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009”.

Na hipótese, a decisão agravada apoiou-se expressamente no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, ao consignar que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar” causas de interesse dos entes públicos “até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Também registrou que o valor atribuído à causa não excede esse limite.

A decisão monocrática, ainda, determinou a remessa com base no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.

A tese recursal é improcedente.

A adoção do procedimento comum no primeiro grau não torna “imutável” a competência recursal deste Tribunal (perpetuatio jurisdictionis), nem impõe, de modo absoluto, a via da apelação sob o argumento de taxatividade.

O Agravante, na prática, confunde o rito aplicado com a competência material/objetiva definida em lei e regulamentada, no âmbito local, para o julgamento recursal.

Também inexiste ofensa ao juiz natural ou ao duplo grau.

A remessa não suprime instância; apenas direciona o exame do recurso ao órgão jurisdicional que, segundo o regramento vigente, deve apreciá-lo.

Se o recurso é cabível, se cabe fungibilidade, se foi interposto em tempo — inclusive quanto ao pedido subsidiário — são questões a serem enfrentadas pelo órgão competente para julgar o recurso.

É injustificável, aqui, afastar o declínio de competência reconhecido com base no critério objetivo do valor e na norma administrativa aplicável.

Quanto à ressalva do parágrafo único do art. 1º da Resolução (não remessa dos recursos distribuídos antes de sua vigência), não há elemento que indique sua incidência no caso concreto.

Ao contrário, a autuação aponta última distribuição em 14/7/2025, o que afasta o afastamento da regra geral de encaminhamento às Turmas Recursais.

A jurisprudência deste Tribunal, a propósito, tem reiterado esse entendimento:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar recurso interposto em ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 12.219,83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui competência para processar e julgar recurso interposto em ação submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da Resolução nº 383/2023, que estabeleceu a competência das Turmas Recursais para esses casos, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a prorrogação ou modificação por vontade das partes ou pela inércia na alegação da incompetência. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. No caso concreto, a apelação foi distribuída em 06/08/2024, após a publicação da Resolução nº 383/2023, impondo-se a observância da nova regra de competência. A declaração de incompetência absoluta não exige prévia manifestação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM, aplicando-se o art. 64, § 4º, do CPC. Eventuais nulidades da sentença, sua manutenção ou reforma devem ser analisadas pelo juízo competente, ou seja, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e independe da adoção formal do rito especial na origem. Nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não exige prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Provimento CorNJ/CNJ nº 165/2024, arts. 95 a 98; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 4 da ENFAM.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801143-60.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerido por ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, ora Apelada (ID 23919329). No entanto, observa-se que a presente Apelação Cível foi distribuída, erroneamente, para uma Câmera de Direito Público deste Tribunal de Justiça Estadual. Isso porque, tanto a ação originária, quanto o pedido de cumprimento de sentença, possuem valor de causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. E, como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Assim, da leitura do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, não há dúvidas de que, em sendo ajuizada causa contra a Fazenda Pública com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processá-la e julgá-la será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde houver. No entanto, ainda que inexista vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Desse modo, será da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que julgados na Vara Comum e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º da Resolução 383/2023 deste TJPI. Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000944-34.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: GESSIVALDO SOARES DE SOUZAAPELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por GESIVALDO SOARES DE SOUZA. O valor da causa foi fixado em R$ 10.274,92 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Corrente - PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-83.2022.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )

 

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve-se manter a decisão que declinou da competência para as Turmas Recursais.

 

III. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801108-36.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERICA DA SILVA SANTOS

Publicação

16/03/2026