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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814544-86.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO GLOBAL DOS HONORÁRIOS CONFORME O TEMA 587/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
* Tese de julgamento:* “1. É incabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado e mensurável. 2. A soma dos honorários fixados na Execução e nos Embargos à Execução fiscal não pode ultrapassar o percentual máximo de 20% do proveito econômico obtido, nos termos do Tema 587/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04.05.2016 (Tema 587).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Do Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
Há duas controvérsias a serem dirimidas. Primeiro, saber se, numa execução fiscal extinta sem resolução de mérito por perda de objeto — porque os Embargos à Execução foram acolhidos —, dá para afastar o critério objetivo do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015 e reduzir os honorários por equidade (art. 85, § 8º), sob o argumento de valor de causa elevado e baixa complexidade. Em segundo plano, discute-se se seria admissível impor um “teto global” à soma dos honorários fixados na execução e nos embargos, para que o total não ultrapasse, globalmente, os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. Como é sabido, a lógica do CPC/2015 para fixar honorários combina dois pontos: (i) sucumbência e causalidade — paga quem deu causa à instauração ou ao prolongamento do processo — e (ii) um modelo percentual, objetivo, que amarra o juiz às faixas do art. 85, em regra entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. A equidade fica reservada a hipóteses bem delimitadas. No caso, a sentença extinguiu a Execução Fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) depois do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal, que declararam inexigíveis as CDAs cobradas. O magistrado afastou expressamente o art. 26 da LEF1, pois a Executada (Apelada) já tinha sido citada, houve decisões no curso da execução (inclusive acerca da garantia), e a cobrança se revelou indevida. Por isso, reconheceu que o Exequente (Estado do Piauí) deu causa à extinção e condenou-o a pagar honorários em 10% sobre o proveito econômico, com base no art. 85, § 3º, I, c/c § 5º, do CPC/2015. O inconformismo do Apelante recai apenas sobre o critério e o montante. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015 :
E a Lei nº 14.365/2022 acrescentou o § 6º-A ao art. 85, o que reforça a regra: quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, não se admite equidade, salvo nas hipóteses do próprio § 8º. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por ocasião do julgamento do Tema 1.076, essa leitura: não cabe fixar honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados. Nesses casos, o juiz deve aplicar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85. A simples alegação de “desproporção” ou “enriquecimento sem causa”, apoiada apenas no valor alto, não autoriza afastar o critério eleito pelo legislador. Cito trecho da ementa do precedente obrigatório:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)
Na hipótese dos autos, o valor da causa — e, portanto, o proveito econômico decorrente do afastamento das CDAs — é de R$ 11.786.214,09, considerado elevado e mensurável. Inexiste proveito irrisório ou inestimável. E a causa, evidentemente, não tem “valor muito baixo”. Aplicam-se, então, os §§ 2º, 3º, 5º e 6º-A do art. 85, que obrigam a observância das faixas percentuais. Os precedentes citados pelo Apelante, em geral formados sob a lógica do CPC/1973 ou antes do repetitivo do Tema 1.076, não superam a orientação hoje consolidada. O repetitivo veio justamente para encerrar a oscilação jurisprudencial e impedir que a equidade vire um atalho para “corrigir” honorários considerados vultosos quando o proveito econômico é elevado e líquido. Também improcede a tese de “baixa atuação” da Executada, como se a apresentação de uma carta fiança (ou poucos atos no feito) autorizasse reduzir a sucumbência. Honorários sucumbenciais não equivalem a honorários contratuais nem remuneram só “quantidade de petições”. Eles também refletem risco profissional, responsabilidade, disponibilidade técnica e, sobretudo, o resultado. E há um dado prático impossível de ignorar: o êxito que esvaziou esta Execução erigiu-se dos Embargos, que declararam inexigível o crédito. Isso explica a perda do objeto aqui. Quanto aos princípios invocados (razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa), o próprio art. 85 incorpora esses vetores, pois o § 3º cria faixas progressivas, e o § 2º permite calibragem dentro dos limites, conforme zelo, natureza da causa, trabalho e tempo. Neste caso, o juízo de origem aplicou 10%, isto é, o mínimo da primeira faixa, o que revela uma escolha moderada dentro do que a lei permite. Inexiste base legal para fixar abaixo do piso. Acerca do Tema 1.255 do STF2, é verdade que há Repercussão Geral reconhecida para discutir, em perspectiva constitucional, a fixação equitativa de honorários em causas de alto valor envolvendo a Fazenda Pública. Todavia, não houve sobrestamento nacional nem suspensão da eficácia do art. 85 ou da tese do Tema 1.076/STJ. Até decisão em sentido diverso, aplica-se o regime vigente — inclusive o § 6º-A. Por essas razões, o pedido principal de fixar os honorários por equidade não merece acolhimento. Subsidiariamente, o Estado do Piauí pleiteia que se limite a soma dos honorários sucumbenciais fixados na presente Execução e nos Embargos à Execução, de forma que o montante global não ultrapasse o limite máximo previsto no § 3º do art. 85 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, por ocasião do julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), em síntese, duas teses: (a) os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental à execução; por isso, é possível arbitrar honorários na execução e nos embargos, com autonomia relativa, desde que a soma não ultrapasse o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; e (b) não cabe compensação entre os honorários da execução e os dos embargos, pela ausência de reciprocidade de créditos. O precedente foi proferido sob o CPC/1973, mas sua razão de decidir se mantém na vigência do CPC/2015. O novo Código preservou a lógica de percentuais por faixas, com teto de 20% para a verba sucumbencial (art. 85, § 3º, I a V), e reforçou a autonomia dos honorários em cada processo, além de vedar a compensação quando se trata de verbas fixadas em ações distintas. Extrai-se do Tema 587 um comando duplo, a saber: é lícito fixar honorários na execução e nos embargos, mas a cumulação deve respeitar um teto global — hoje, o limite máximo do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Essa autonomia, como ressaltou o STJ, não é absoluta; há “repercussão recíproca” entre as duas ações, de modo que o arbitramento em uma interfere na outra apenas para assegurar o respeito ao limite máximo. Na hipótese, inexiste controvérsia de que : (a) nos Embargos à Execução fiscal, o ESTADO DO PIAUÍ já foi condenado ao pagamento de honorários em favor da executada; (b) nesta Execução Fiscal, depois extinta sem resolução do mérito por perda de objeto em razão daqueles embargos, a Fazenda Pública voltou a ser condenada, agora em 10% sobre o proveito econômico. O pedido subsidiário do recurso não pretende afastar a condenação; busca apenas que o total de honorários observe o parâmetro do Tema 587. A solução que melhor compatibiliza o art. 85 do CPC/2015 com a tese repetitiva é manter o percentual de 10% fixado na sentença, pois está dentro da faixa legal mínima e não contraria o Tema 1.076, e deixar expresso que a soma dos honorários desta execução com aqueles fixados nos embargos correlatos não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela executada; na fase de cumprimento, o Juízo de origem deverá ajustar a cobrança, se necessário, para observar esse teto. Essa solução preserva, ao mesmo tempo, as faixas percentuais obrigatórias do CPC/2015, a vedação de equidade fora das hipóteses taxativas e o entendimento vinculante do STJ no Tema 587, que exige respeito ao limite máximo na cumulação entre execução e embargos. Portanto, acolho o pedido subsidiário para explicitar, nos termos do Tema 587/STJ, que a soma dos honorários desta Execução com os arbitrados nos Embargos não pode exceder 20% (vinte por cento) do proveito econômico; e que permanecem os demais fundamentos da sentença que extinguiu a Execução sem resolução do mérito, sendo o Exequente condenado em honorários, à luz do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO
Posto isso, conheço da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, rejeito o pedido principal de fixação equitativa dos honorários e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para esclarecer que ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor da TOYOTA DO BRASIL LTDA. no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, e que a soma dessa verba com os honorários já arbitrados nos Embargos à Execução Fiscal correlatos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do proveito econômico, devendo o Juízo de primeiro grau ajustar o montante no cumprimento, se for o caso, em consonância com a tese do STJ (Tema 587). Como ocorreu apenas parcial provimento, deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve sucumbência recursal integral de nenhuma das partes. Registro a ausência de manifestação ministerial, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, promova-se a baixa do feito na Distribuição, com as anotações pertinentes. É como voto.
1Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 2Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 01/04/2026
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0814544-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTOYOTA DO BRASIL LTDA
Publicação01/04/2026